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Decisão 5105000-84.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105000-84.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105000-84.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005466-44.2025.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO R. L. R. e Z. S. P. interpuseram agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em área rural, ao fundamento de fragilidade na prova da posse anterior e de incerteza quanto à delimitação da área objeto da lide (evento 40.1). Sustentaram que a posse foi exercida de forma contínua e produtiva, comprovada por plantio de aveia e soja nos anos de 2024 e 2025, bem como por declarações testemunhais e mapa técnico que delimita com precisão a área em disputa. Alegaram, ainda, que o indeferimento liminar sem prévia audiência de justificação configura error in procedendo e cerceamento de defesa. Requereram, nesses termos, o deferimento de tutela antecipada recursal e o pr...

(TJSC; Processo nº 5105000-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105000-84.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005466-44.2025.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO R. L. R. e Z. S. P. interpuseram agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em área rural, ao fundamento de fragilidade na prova da posse anterior e de incerteza quanto à delimitação da área objeto da lide (evento 40.1). Sustentaram que a posse foi exercida de forma contínua e produtiva, comprovada por plantio de aveia e soja nos anos de 2024 e 2025, bem como por declarações testemunhais e mapa técnico que delimita com precisão a área em disputa. Alegaram, ainda, que o indeferimento liminar sem prévia audiência de justificação configura error in procedendo e cerceamento de defesa. Requereram, nesses termos, o deferimento de tutela antecipada recursal e o provimento da insurgência (evento 1.1). Decido. Conheço do recurso porque formalmente perfeito. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Na hipótese, não antevejo a probabilidade de provimento integral do recurso. Embora os agravantes sustentem que a divergência entre o endereço constante nas notas fiscais e aquele descrito na matrícula do imóvel não compromete a caracterização da posse – alegando, inclusive, tratar-se de prática comum no meio rural –, fato é que os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes, na fase processual em curso, para atestar de forma segura a posse anterior sobre a área litigiosa. Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de probabilidade de provimento do recurso, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o requisito do perigo de dano com a demora, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência. Por outro lado, a ausência dessa comprovação inequívoca recomenda a observância do disposto no art. 562 do CPC, segundo o qual, inexistindo instrução documental apta à concessão da liminar, deve o juízo de origem oportunizar à parte autora a justificação prévia. Assim, diante do juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, deve ser deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que se realize o ato judicial. Posto isso, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência para determinar que o juízo de origem realize audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241678v8 e do código CRC 6e2609ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 19/12/2025, às 23:23:40     5105000-84.2025.8.24.0000 7241678 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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