RECURSO – Documento:6758265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105021-54.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante E. N. e como parte apelada BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5105021-54.2023.8.24.0930. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: I - RELATÓRIO
(TJSC; Processo nº 5105021-54.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6758265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5105021-54.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante E. N. e como parte apelada BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5105021-54.2023.8.24.0930.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
I - RELATÓRIO
E. N. ajuizou demanda em face de BANCO CETELEM S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que recebe benefício previdenciário e que percebeu a existência de desconto mensal referente a contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado (contrato n. 826641966/17).
A parte autora foi agraciada com o benefício da gratuidade judiciária.
A parte requerida apresentou contestação no Evento 22, na qual sustentou a regularidade da contratação e impugnou os pedidos iniciais.
Houve réplica (Evento 27).
Decisão de saneamento e organização do processo no Evento 40, deferindo a produção de prova pericial, cujo laudo aportou no Evento 89, acerca do qual as partes se manifestaram nos Eventos 99 e 100.
Após o pagamento dos honorários do perito, os autos vieram conclusos para julgamento.
Sentença [ev. 102.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por E. N. em face de BANCO CETELEM S.A., para:
A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato n. 826641966/17.
Como consequência, a parte autora deverá devolver o valor de R$ R$ 106,35 à parte requerida, em sua forma simples (Evento 22, PET1, Página 6).
B) Condenar a parte requerida à devolução das quantias eventualmente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, na forma definida na fundamentação deste decisum (simples, para os descontos realizados até 30.03.2021 e, dobrada, para os descontos posteriores a esta data), no que se refere ao contrato n. 826641966/17, corrigidas monetariamente a contar de cada desconto e acrescidas de juros de mora a contar da citação.
Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30/8/2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (80% pela parte autora e 20% pela parte requerida) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85 e §§), observada a mesma proporção (atentando-se que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, pois pretendia a percepção de R$ 15.000,00 à guisa de danos morais).
Registro, no entanto, estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais no tocante à parte autora, em razão da fruição do benefício da justiça gratuita por esta.
Publicada, registrada e intimados eletronicamente.
Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se.
Razões recursais [ev. 108.1]: a parte apelante requer: [a] preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso; [b] no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; [c] a condenação do réu por perdas e danos; [d] a inversão da sucumbência e a majoração da verba honorária para incidir em 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões [ev. 115.1]: a parte apelada, por sua vez, postula: [a] preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do direito da autora; [b] no mérito, o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL
1.1. Prescrição
Em sede preliminar de contrarrazões, a parte demandada suscita o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
Sem razão.
O referido dispositivo legal assim dispõe:
Art. 206. Prescreve:
§ 3. Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
No caso, a parte autora ajuizou a demanda pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica [contrato n. 826641966/17], aduzindo a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Os precedentes do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE SE INICIOU NO MOMENTO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, EMISSÃO DO EXTRATO DO INSS EM QUE CONSTA O DESCONTO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE INICIA COM O ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002922-63.2020.8.24.0072, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
No caso concreto, os descontos operados no benefício previdenciário da parte autora permaneceram hígidos até o mês de outubro de 2023, quando do encerramento dos descontos - ev. 1.7, sendo que o ajuizamento da demanda ocorreu no mês de novembro de 2023, sendo incontroversa a inocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora.
Afasta-se, portando, a preliminar aventada pelo requerido.
2. ADMISSIBILIDADE
Superada a questão preliminar, e porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, conforme adiante se exporá.
Considerando o julgamento do apelo, o pedido de concessão do efeito suspensivo formulados pela autora fica prejudicado, passando-se à análise do meritum causae.
3. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de empréstimo consignado], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora, no mérito da parte conhecida, consiste na reforma da sentença para: [a] condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do ato ilícito cometido; [b] condenar o réu em perdas e danos em virtude dos valores gastos com a contratação de advogado; [c] inverter a sucumbência e majorar a verba honorária para incidir em 20% sobre o valor da condenação.
3.1. [A]: Danos morais
Alega a parte autora a existência de ato ilícito sujeito à reparação moral, ante a ilegitimidade dos descontos controvertidos nos autos.
O recurso não comporta provimento, no ponto.
A propósito da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em situações tais como a presente, é assente a jurisprudência deste Tribunal, fixada no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. DEVIDA CONTRAPOSIÇÃO À TESE APRESENTADA NA RÉPLICA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO ILEGAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL [ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ]. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELA CASA BANCÁRIA COMO ESPÉCIE DE "AMOSTRA GRÁTIS". [CDC, ART. 39, INCISO III]. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876]. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA, POR OUTRO LADO, DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS, E NÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ACATAMENTO NO PONTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25]. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
[...]
DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA AUTORA, A EXEMPLO DE COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
[...]
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte ré, no importe de R$ 27,00 (vinte e sete reais), resultam em comprometimento inferior à 3% do valor do benefício previdenciário da autora, na ordem de R$ 1.017,05 (um mil dezessete reais e cinco centavos), considerando o histórico de créditos do mês de outubro de 2023, anterior ao ajuizamento da demanda (ev. 7.1).
Resta evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
3.2. [B]: Perdas e danos
Pretende a parte apelante a condenação do requerido em perdas e danos em virtude dos valores gastos com a contratação de advogados para atuar na presente demanda.
Adianta-se, sem razão.
Conforme orientação do Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2024).
Outrossim, deixa-se de promover a redistribuição dos encargos sucumbenciais, porquanto a divisão operada pelo Juízo de origem [80% para o réu e 20% para a autora] observa o equilíbrio das perdas e ganhos.
Não obstante, a base de cálculo da verba honorária devida para os causídicos da parte autora merece ser revista, de ofício.
A respeito dos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando a inviabilidade de utilização do valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto irrisório [repetição simples e em dobro do indébito] bem como a ordem preferencial estabelecida no art. 85, § 2º do CPC, altera-se, de ofício, a base de cálculo da verba honorária devida aos causídicos da parte autora para incidir sobre o proveito econômico obtido.
Isso porque, a autora decaiu em relação ao pleito condenatório por danos morais [R$ 15.000,00], mostrando-se viável a fixação da verba sobre o referido valor, mantido o percentual estabelecido pelo Juízo de origem [10%], porquanto alcança a quantia aproximada, e não corrigida, de R$ 1.500,00.
Não obstante, o presente caso não se enquadra como situação de alta complexidade, não demandando extensa dilação probatória.
Salienta-se terem sido observados os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
Logo, no ponto, o recurso deve ser parcialmente provido.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5105021-54.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27) A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO (IRDR/TJSC, TEMA 25). HONORÁRIOS CONTRATUAIS COMO PERDAS E DANOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ALTERADA DE OFÍCIO PARA O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhece a inexistência do contrato consignado impugnado, determina a restituição dos descontos (simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data) e rejeita o dano moral; no recurso, busca-se (i) indenização por dano moral, (ii) condenação por perdas e danos (honorários contratuais), (iii) inversão da sucumbência e majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V) ou quinquenal do CDC e qual o termo inicial; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, por si sós, configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se honorários advocatícios contratuais podem ser ressarcidos como perdas e danos e se é possível rever/redistribuir a sucumbência e alterar a base de cálculo dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, tendo como termo inicial a data do último desconto; afastada a prescrição, pois os descontos cessam em outubro/2023 e a ação é ajuizada em novembro/2023.
4. A mera realização de descontos, sem prova de comprometimento relevante da subsistência, não presume dano moral, conforme IRDR/TJSC, Tema 25; no caso, o desconto mensal representa menos de 3% do benefício, não havendo abalo extrapatrimonial indenizável.
5. Honorários contratuais despendidos para ajuizamento da demanda não são indenizáveis a título de perdas e danos, sob pena de ilicitude da resistência judicial, segundo orientação do STJ.
6. Mantém-se a sucumbência recíproca, por refletir o equilíbrio das pretensões acolhidas e rejeitadas; contudo, a verba honorária pode ser revista de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
7. A base de cálculo dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC; sendo irrisória a condenação, fixa-se sobre o proveito econômico, considerado o valor do pedido de dano moral rejeitado, mantendo-se o percentual de 10%.
8. Honorários recursais não incidem quando o recurso é apenas parcialmente provido, à luz dos requisitos cumulativos definidos pelo STJ (art. 85, § 11, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 27; CC, art. 206, § 3º, V; CC (com redação da Lei n. 14.905/2024), art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I, e 487, I; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 14.09.2020, DJe 22.09.2020; STJ, REsp 1.837.453/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 10.03.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJSC, IRDR, Tema 25; TJSC, Apelação n. 5003354-58.2022.8.24.0025, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5002922-63.2020.8.24.0072, rel. Rosane Portella Wolff, j. 05.10.2023; TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.09.2023; TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 08.08.2023; TJSC, Apelação n. 5000437-78.2022.8.24.0021, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 15.02.2024.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: [i] de ofício, alterar a base de cálculo da verba honorária, incidindo sobre o proveito econômico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6758267v4 e do código CRC a4886064.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:53:06
5105021-54.2023.8.24.0930 6758267 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5105021-54.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA: [I] DE OFÍCIO, ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, INCIDINDO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:19.
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