AGRAVO – Documento:7237135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105049-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. J. D. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação acidentária n. 50313669220258240020, por si ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após a produção da perícia técnica. Pugnou pela reforma integral do decisum, com a confirmação dos efeitos ao final.
(TJSC; Processo nº 5105049-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105049-28.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. J. D. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação acidentária n. 50313669220258240020, por si ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após a produção da perícia técnica.
Pugnou pela reforma integral do decisum, com a confirmação dos efeitos ao final.
É o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Adianto que o recurso não merece sequer conhecimento.
Isso porque a decisão que posterga a apreciação do pleito de tutela provisória de urgência não contém pronunciamento jurisdicional positivo ou negativo e, como tal, caracteriza-se como mero despacho.
Nesse rumo, cabe observância ao art. 1.001 do CPC, o qual dispõe que "dos despachos não cabe recurso".
A esse respeito, é a jurisprudência deste Sodalício:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PETIÇÃO DE TERCEIRO PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. COMANDO IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011717-12.2022.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-06-2022).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU ANÁLISE DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRECEDENTES". (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4015008-92.2018.8.24.0900, de Caçador. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13/12/2018). (TJSC, Agravo Interno n. 8000202-31.2019.8.24.0000, de Içara, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019).
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237135v5 e do código CRC 9eda6d4a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:07:19
5105049-28.2025.8.24.0000 7237135 .V5
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