AGRAVO – Documento:7228076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105057-05.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000064-56.2017.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO B. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos do "Cumprimento de Sentença" ajuizado em face de M. B. e S. B., acolheu parcialmente a impugnação constante no evento 47 nos seguintes termos (evento 175, DESPADEC1): [...] 4. Ante o exposto: 4.1. Acolho em parte a impugnação do evento 47, apresentada por S. B..
(TJSC; Processo nº 5105057-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7228076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105057-05.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000064-56.2017.8.24.0010/SC
DESPACHO/DECISÃO
B. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos do "Cumprimento de Sentença" ajuizado em face de M. B. e S. B., acolheu parcialmente a impugnação constante no evento 47 nos seguintes termos (evento 175, DESPADEC1):
[...]
4. Ante o exposto:
4.1. Acolho em parte a impugnação do evento 47, apresentada por S. B..
4.1.1. Reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 31.081. Levante-se a constrição.
4.1.2. Ao tempo em que reconheço nulidade pela ausência de intimação pessoal dos executados para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou pagamento voluntário, dou-o por sanado e declaro a preclusão do ato que deveria ser praticado.
4.1.3. Não reconheço a ilegitimidade passiva de S. B..
4.1.4. Não reconheço a existência de excesso de execução.
4.1.5. Prejudicadas as alegações de resguardo de meação de cônjuge, excesso de penhora e reconhecimento do imóvel como pequena propriedade rural.
4.2. Rejeito a impugnação do evento 85, apresentada por M. B..
4.2.1. Não reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente.
4.2.2. Não reconheço a nulidade da intimação por edital de M. B..
4.3. Revogo a nomeação de curadora especial a M. B. e reputo válida a sua intimação no evento 49, uma vez que encaminhada para o endereço em que citado na fase de conhecimento.
4.3.1. Fixo os honorários do(a) assistente judiciário(a)/curador(a) especial nomeado(a), Dr(a). DIANA CRUZETA, em R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos), o que faço com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/1994 c/c art. 85, §2º, do CPC e Resolução CM 5/2019. Requisite-se o pagamento e, caso inviável, esta decisão vale como título executivo judicial (CPC, art. 515, V).
4.3.2. Exclua-se a causídica do cadastro de representante.
4.4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção.
4.5. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante defende, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual, afirmando não ter sido intimado para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pelo executado S. B. (evento 47), nos quais foram alegadas impenhorabilidade do bem de família e pequena propriedade rural. Aduz que tal omissão violou os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, razão pela qual requer a declaração de nulidade do processo a partir desse ponto, com a abertura de prazo para manifestação.
No mérito, argumenta que a decisão impugnada causou grave prejuízo, pois reconheceu a impenhorabilidade do imóvel sem oportunizar ao exequente apresentar alegações e provas contrárias. Ressalta que a execução decorre de título judicial, após regular citação dos executados, que permaneceram inertes, sendo reconhecida a revelia. Defende que a alegação de impenhorabilidade não foi objeto de debate em primeiro grau, tampouco houve análise adequada nos embargos de declaração opostos, os quais foram rejeitados sem enfrentar a nulidade apontada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a manutenção da decisão poderá inviabilizar a satisfação do crédito e consolidar prejuízo irreparável.
Postula, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade processual, determinando-se o retorno dos autos à origem, com a abertura de prazo para manifestação sobre as alegações de impenhorabilidade do bem de família e pequena propriedade rural, além da reforma integral da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).
É importante frisar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo e da antecipação da tutela recursal.
Dito isso, ao menos em juízo preliminar, não se verifica a probabilidade de êxito do presente recurso. Isto porque, os autos demonstram que, após a petição apresentada pelo agravado S. B., na qual alegou a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula n. 31.081 (evento 47, PET1), o agravante foi intimado para se manifestar sobre o seu conteúdo (evento 86, ATOORD1). Veja-se:
Diante desse panorama, a medida apropriada neste momento processual é o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, uma vez que não se evidenciou a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, é importante reforçar que, na ausência de demonstração da probabilidade de sucesso recursal, é desnecessário verificar o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228076v23 e do código CRC ed585635.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:26:35
5105057-05.2025.8.24.0000 7228076 .V23
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:46.
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