AGRAVO – Documento:7228490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105061-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5110332-89.2024.8.24.0930, movido por Jovelina Belo dos Santos, a qual determinou a expedição de alvará em prol da exequente (Evento 80 do feito a quo). Afirma, em suma, que a importância penhorada deve ser mantida em conta judicial até o exaurimento de todas as discussões a respeito do valor da dívida, sob pena de violação ao art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil e de irreversibilidade em caso de quitação, diante da incerteza se a exequente tiver de devolver a importância após sacá-la.
(TJSC; Processo nº 5105061-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7228490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105061-42.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5110332-89.2024.8.24.0930, movido por Jovelina Belo dos Santos, a qual determinou a expedição de alvará em prol da exequente (Evento 80 do feito a quo).
Afirma, em suma, que a importância penhorada deve ser mantida em conta judicial até o exaurimento de todas as discussões a respeito do valor da dívida, sob pena de violação ao art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil e de irreversibilidade em caso de quitação, diante da incerteza se a exequente tiver de devolver a importância após sacá-la.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão recorrida de modo a se reservar o montante até a solução a respeito do quantum debeatur.
Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 5017283-34.2025.8.24.0000 (Evento 1).
É o breve relatório.
Decido.
De plano, constata-se que o pleito da executada à manutenção em conta judicial do valor que lhe fora penhorado (Evento 64 do feito a quo) não foi acolhida pelo Juízo Singular, tal como se observa da decisão do Evento 66 do feito a quo), de 17-10-2025:
Indefere-se o pleito retro, considerando a ausência de efeito suspensivo no recurso interposto pela parte executada.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em 12-11-2025 a exequente requereu o levantamento da importância (Evento 72 do feito a quo), o que foi deferido no mesmo dia (Evento 75 do feito a quo):
A parte credora requereu a expedição de alvará.
O prazo para a parte devedora se manifestar sobre a penhora transcorreu sem impugnação.
ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
Um dia depois, foi certificado nos autos que a procuração da credora não continha Os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022).
A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do :
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021)
Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Reabra-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput).
Contra esta decisão, mantida com a rejeição dos aclaratórios, a executada manejou o presente reclamo, no qual tornou a defender a impossibilidade de levantamento da quantia penhorada.
Todavia, a matéria está acobertada pela preclusão, pois o termo inicial de interposição do agravo de instrumento é demarcado pela data em que as partes são cientificadas inequivocamente da interlocutória que malferiu seu direito e, portanto, acarretou-lhes gravame.
In casu, a devedora foi intimada do teor da decisão que indeferiu o pleito da executada em 17-10-2025, de modo que o prazo para a interposição do recurso cabível se iniciou em 18-10-2025 e se exauriu em 12-11-2025 (Evento 67 do feito a quo); é dizer, desde o dia 17-10-2025 ela estava ciente da possibilidade de recorrer da decisão em tese desfavorável, mas preferiu apresentar um verdadeiro pedido de reconsideração, este que, de todo modo, não teve o condão de suspender ou restituir o prazo para o manejo de insurgência expressamente prevista em lei (o agravo de instrumento, no caso).
Assim, a agravante deixou fluir o prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do agravo de instrumento (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), razão pela qual se revela extemporânea a apresentação da presente insurgência, protocolada tão somente em 12-12-2025 (Evento 1).
E diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal e da impossibilidade de sanear tal vício, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6 do Superior Tribunal de Justiça, não poderá ser conhecida a insurgência.
Por último, consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, não há falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) no caso vertente, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto intempestivo.
Intime-se.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228490v8 e do código CRC e2805673.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:34
5105061-42.2025.8.24.0000 7228490 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas