Relator: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO BASEADO NA FALTA DE PROVAS DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TESE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO LÍQUIDO QUE ALCANÇA CIFRAS QUE SUPERAM O PATAMAR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A HIPÓTESE DE MISERABILIDADE JURÍDICA. BENESSE NÃO MERECIDA. EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7224697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105078-78.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032633-38.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO M. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 18 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos de demanda nominada como "ação declaração de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição em dobro e indenização por danos morais" n. 5032633-38.2025.8.24.0008, movida em face de Banco Bmg S.A, indeferiu a gratuidade da justiça.
(TJSC; Processo nº 5105078-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO BASEADO NA FALTA DE PROVAS DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TESE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO LÍQUIDO QUE ALCANÇA CIFRAS QUE SUPERAM O PATAMAR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A HIPÓTESE DE MISERABILIDADE JURÍDICA. BENESSE NÃO MERECIDA. EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7224697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105078-78.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032633-38.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 18 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos de demanda nominada como "ação declaração de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição em dobro e indenização por danos morais" n. 5032633-38.2025.8.24.0008, movida em face de Banco Bmg S.A, indeferiu a gratuidade da justiça.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a decisão recorrida:
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) ativa (evento 1), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019). Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE. Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito. De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Diante deste parâmetro, a parte não faz jus ao benefício, porquanto a declaração do imposto de renda mostra que recebe acima do parâmetro estabelecido e não tem indicativo suficiente de altos gastos relevantes.
Assim, concluo que a parte não ostenta hipossuficiência ao ponto de necessitar que o estado custeie seu processo com a verba dos pagadores de tributos, externalizando os custos de sua demanda para o restante da sociedade. Com efeito, tal benesse deve ser restrita às pessoas que realmente não têm acesso à justiça, caso não lhes seja assegurada a gratuidade integral.
Destaco que, na fase de propositura da demanda, o sistema viabiliza o parcelamento em até 12 mensalidades, mediante utilização de cartão de crédito ou débito. Contudo, em outras hipóteses, somente é viável o parcelamento em boleto bancário em até 3 mensalidades. Assim, acaso a parte preferir, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação do art. 321 do CPC.
Não é ocioso assinalar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior ("são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência").
Cumpre enfatizar, igualmente, que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Adianta-se que o recurso não comporta provimento.
De início, destaca-se que a falta de intimação da parte agravada para a apresentação das contrarrazões não configura nulidade processual no caso em estudo, tampouco impede o julgamento do presente reclamo, pois em análise aos autos de origem verifica-se que ainda não houve a citação da instituição financeira demandada.
A teor do art. 98 do CPC, têm direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência.
A Lei Processual Civil estabelece, ainda, em seu art. 99, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Também sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, definiu:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Resp. 1988686/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 17-9-2025).
Ademais, no âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019).
Dentre os requisitos mencionados, o Órgão Estadual estabelece critérios objetivos e subjetivos, a saber:
1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presentes ao menos uma das seguintes situações:
a) entidade familiar composta por mais de 05 membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.
3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.
4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (cf. defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido).
No caso concreto, segundo se infere da documentação trazida aos autos originários, a parte recorrente se declarou hipossuficiente (evento 1, DECLPOBRE3 dos autos de origem) e comprovou não possuir veículos registrados em seu nome no Estado de Santa Catarina, tampouco imóveis na serventia extrajudicial da comarca de seu domicílio (evento 15, CERT_EXT2 dos autos de origem).
Todavia, deixou de acostar aos autos certidões imobiliárias ou qualquer outro documento comprobatório, tampouco apresentou justificativa idônea acerca da composição integral de seu patrimônio, o que inviabiliza a adequada aferição de sua capacidade econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por outro lado, em consulta à declaração de importo de renda apresentada, verifica-se que a agravante declarou possuir bens e direitos que totalizam R$ 117.636,37, dentre os quais destaca-se a propriedade de um imóvel residencial no município de Apucarana/PR (evento 15, DECL5 dos autos de origem).
Verifica-se ainda que a insurgente aufere renda mensal bruta proveniente de benefício previdenciário de pensão por morte do INSS no valor total de R$ 6.093,95, rendimentos que, após os descontos com empréstimos (R$ 865,00; R$ 268,37 e R$ 296,00) e imposto de renda retido na fonte (R$ 143,250), perfazem a soma líquida de R$ 4.521,33 (em outubro de 2025), segundo o histórico de créditos juntado (evento 15, EXTR6 dos autos de origem):
Dessarte, conquanto a renda líquida da agravante seja inferior ao montante utilizado como referência por este Tribunal para a análise de requerimentos desta natureza, observa-se que muitos dos descontos referem-se a empréstimos ou transações bancárias contraídas voluntariamente e para benefício próprio, sem juntar aos autos comprovantes de despesas essenciais para a digna subsistência, a ensejar o indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça.
A propósito, deste relator:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO BASEADO NA FALTA DE PROVAS DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TESE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO LÍQUIDO QUE ALCANÇA CIFRAS QUE SUPERAM O PATAMAR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A HIPÓTESE DE MISERABILIDADE JURÍDICA. BENESSE NÃO MERECIDA. EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5007430-40.2021.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-7-2021).
Também desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado nos autos de ação revisional de contrato bancário.
2. A gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira, conforme entendimento consolidado por esta Corte.
4. Os critérios usualmente adotados por este Tribunal, em consonância com a Defensoria Pública, consideram como parâmetro para concessão da benesse a renda mensal que não ultrapasse 3 (três) salários mínimos.
5. No caso, os documentos apresentados demonstram remuneração líquida muito superior ao referido patamar, circunstância que afasta a alegada incapacidade para suportar as custas processuais.
6. Descontos decorrentes de empréstimos consignados não constituem fundamento suficiente para a concessão do benefício, por se tratar de encargos voluntariamente assumidos.
7. Ausente comprovação de despesas extraordinárias aptas a justificar a concessão da gratuidade, como tratamento médico grave ou necessidades especiais.
8. Recurso conhecido e desprovido.
(Agravo de Instrumento n. 5091954-28.2025.8.24.0000, relator Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2025).
Assim, a despeito da alegação da ausência de condições de arcar com as custas processuais, a documentação anexada ao feito é incapaz de comprovar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, inviabilizando a concessão da gratuidade.
Nessa linha, é sabido que não se exige o estado de miserabilidade para a concessão da aludida benesse, porém, é necessária uma mínima demonstração do prejuízo que o pagamento do encargo das custas processuais ocasionaria prejuízo ao sustento da parte recorrente ou de sua família, situação que não restou comprovada nos presentes autos.
Ademais, cumpre consignar que é dever do operador do direito zelar pelo adequado recolhimento tributário ao erário do que for devido nos processos de sua responsabilidade. Inclusive, o Conselho da Magistratura catarinense editou a Resolução n. 11/2018, recomendando aos magistrados a devida averiguação.
Ainda, vale destacar que "não existe justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres" (parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal sobre o PL n. 38/2017, da Câmara dos Deputados, relator Senador Ricardo Ferraço).
De fato, tem havido especial preocupação nesta Corte de Justiça com o resgate do componente ético dos pedidos dessa natureza, sendo, pois, importante observar o que já preconizou o Mestre Trisotto, no sentido de que "'a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social'. (A. De Paula, nº 34.545)" (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, relator Newton Trisotto, j. 15-10-2015).
Para além do já fundamentado, o art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura autoriza que a Taxa de Serviços Judiciais seja parcelada em até três vezes por meio de boleto bancário, desde que o valor de cada parcela não seja inferior à metade da quantia mínima prevista para as ações cíveis em geral, ou por meio de cartão de crédito.
Portanto, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, motivo por que deve ser confirmada a decisão hostilizada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224697v10 e do código CRC c4e6f525.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:24:00
5105078-78.2025.8.24.0000 7224697 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas