AGRAVO – Documento:7276154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105126-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do Inventário n. 0301793-38.2017.8.24.0008, determinou a reserva de bens no valor de R$ 1.338.791,56 (um milhão, trezentos e trinta e oito mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a decisão agravada comporta reforma imediata, pois o valor reservado é manifestamente insuficiente para garantir a integralidade do crédito perseguido na Ação de Execução n. 0304675-07.2016.8.24.0008.
(TJSC; Processo nº 5105126-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7276154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105126-37.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do Inventário n. 0301793-38.2017.8.24.0008, determinou a reserva de bens no valor de R$ 1.338.791,56 (um milhão, trezentos e trinta e oito mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos).
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a decisão agravada comporta reforma imediata, pois o valor reservado é manifestamente insuficiente para garantir a integralidade do crédito perseguido na Ação de Execução n. 0304675-07.2016.8.24.0008.
Argumenta que a dívida, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, deve ser garantida pelo seu valor atualizado, acrescido de correção monetária, juros de mora e encargos legais até a data do efetivo pagamento ou da reserva, sob pena de frustrar a satisfação do crédito e permitir a distribuição de patrimônio aos herdeiros em detrimento de obrigação líquida e certa do de cujus.
Pugna pela concessão de efeito ativo para determinar a ampliação da reserva de bens para o valor atualizado da dívida apontado na inicial recursal.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.017 do CPC.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Já o art. 1.019 do CPC estabelece que, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão e a concessão da tutela recursal somente são possíveis quando houver demonstração de risco de dano significativo - seja de difícil ou impossível reparação - e da probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia cinge-se à definição do quantum a ser objeto de reserva de bens no inventário para garantia de dívida objeto de execução judicial.
A probabilidade do direito do Agravante exsurge da própria literalidade do art. 642 do CPC e da lógica financeira que rege as obrigações pecuniárias. O dispositivo legal assegura que, havendo prova suficiente da dívida e impugnação que não se funde em quitação, o juiz deve mandar reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor.
A expressão "bens suficientes" deve ser interpretada de modo a abranger a totalidade da obrigação, o que inclui a correção monetária e os juros moratórios. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação, enquanto os juros remuneram o capital ou penalizam a mora.
Fixar a reserva com base no valor nominal do título ou em cálculo pretérito defasado (o valor de R$ 1.338.791,56 foi indicado em cálculo apresentado no processo 0300982-16.1996.8.24.0008/SC, evento 480, ANEXO2, elaborado em 19/12/2024) equivale a garantir apenas parcialmente a dívida, em afronta ao princípio da satisfação integral do crédito.
A manutenção da reserva em valor inferior ao da execução em curso cria um desequilíbrio patrimonial no processo sucessório: permite-se a partilha de um saldo que, tecnicamente, continua comprometido com o passivo do espólio. Se a execução for julgada procedente no montante atualizado - tendência natural de dívidas líquidas não pagas -, a reserva insuficiente obrigará o credor a perseguir o patrimônio pessoal dos herdeiros após a partilha, medida que atenta contra a economia processual e a efetividade da jurisdição.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e concreto. O inventário caminha para a fase de partilha. Caso não seja determinada a complementação da reserva de bens neste momento, há risco real de dissipação dos ativos pelos herdeiros, tornando inócua a garantia parcialmente constituída e dificultando o recebimento do crédito pelo banco agravante.
A medida acautelatória visa blindar o patrimônio necessário para o adimplemento do passivo deixado pelo autor da herança, que tem preferência sobre o direito dos sucessores (art. 1.997 do Código Civil).
Portanto, a reserva deve espelhar o valor atualizado da execução, resguardando-se o montante que o credor alega ser devido até que se defina, na via executiva ou em embargos, o valor exato final. Havendo excesso na reserva, este poderá ser liberado posteriormente; contudo, a insuficiência da reserva gera prejuízo irreparável.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo de origem que proceda à imediata ampliação da reserva de bens/valores no Inventário n. 0301793-38.2017.8.24.0008, de modo a cobrir o valor atualizado da dívida cobrada na Ação de Execução n. 0304675-07.2016.8.24.0008, conforme planilha atualizada a ser apresentada pelo credor nos autos de origem, até ulterior deliberação do órgão colegiado.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276154v4 e do código CRC 081bcbbe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:13:29
5105126-37.2025.8.24.0000 7276154 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:30.
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