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Decisão 5105127-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105127-22.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7244791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105127-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. F. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos de embargos de terceiro nº 5115290-84.2025.8.24.0930, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de constrição judicial sobre os veículos Peugeot 308, placa KZI3B27, e Honda Biz, placa RDT9F69 (evento 14, 1G). O agravante sustenta, em síntese, que: a) adquiriu os veículos de boa-fé em maio de 2023, mediante contrato verbal de empréstimo de nome para financiamento; b) exerceu posse direta, contínua e pacífica, realizando pagamentos mensais; c) a restrição judicial foi lançada apenas em outubro de 2024, muito após a aquisição; d) a decisão aplicou padrão probatório excessivo ao exigir cont...

(TJSC; Processo nº 5105127-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105127-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. F. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos de embargos de terceiro nº 5115290-84.2025.8.24.0930, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de constrição judicial sobre os veículos Peugeot 308, placa KZI3B27, e Honda Biz, placa RDT9F69 (evento 14, 1G). O agravante sustenta, em síntese, que: a) adquiriu os veículos de boa-fé em maio de 2023, mediante contrato verbal de empréstimo de nome para financiamento; b) exerceu posse direta, contínua e pacífica, realizando pagamentos mensais; c) a restrição judicial foi lançada apenas em outubro de 2024, muito após a aquisição; d) a decisão aplicou padrão probatório excessivo ao exigir contrato escrito; e) a jurisprudência, especialmente a Súmula 84 do STJ, reconhece embargos de terceiro fundados em posse, independentemente de registro formal. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o levantamento das restrições sobre os veículos e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório.  O recurso não merece prosperar, adianta-se. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade. No caso concreto, as razões recursais não se mostram suficientes para modificar a decisão agravada. Explica-se. Em sede de cognição sumária, exige-se prova minimamente consistente da alegada posse de boa-fé, conforme prevê o art. 678 do CPC: "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas" (grifou-se). Na espécie, verifica-se que os veículos estão sob alienação fiduciária registrada em nome de E. S., executado nos autos originários (processo n. 5042790-54.2024.8.24.0930). O agravante alega ter celebrado "contrato verbal de empréstimo de nome para financiamento do veículo", sem apresentar qualquer documento que represente indício dessa transação. Ainda, como pontuado pelo Magistrado de origem, os comprovantes de pagamento juntados revelam-se irregulares e descontinuados, referentes a meses e anos diversos (2023 e 2024), sem demonstrar sequência temporal que corrobore o alegado exercício contínuo da posse desde maio de 2023. A mera apresentação de comprovante isolado de pagamento ao agente financeiro não evidencia, por si só, a titularidade da posse ou a regularidade da aquisição, especialmente quando o financiamento permanece formalmente vinculado a terceiro. O agravante invoca ainda a aplicação da Súmula 84 do STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro") para sustentar a desnecessidade de formalização documental. Ocorre que o enunciado sumular refere-se especificamente a compromisso de compra e venda de imóvel, situação que pressupõe a existência de instrumento contratual, ainda que não levado a registro. Não se confunde com a hipótese dos autos, na qual não há sequer contrato escrito – público ou particular – demonstrando a transação alegada. No presente caso, a fragilidade probatória impede o reconhecimento, nesta fase processual, da posse legítima e da boa-fé do agravante, mantendo-se hígida a conclusão da decisão de origem. Quanto ao alegado prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização do veículo como instrumento de trabalho, registre-se que o agravante não comprovou documentalmente o exercício da atividade de instrutor de autoescola mediante o veículo objeto da constrição. Por tais razões, mantém-se a decisão de origem. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244791v3 e do código CRC 325097f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 22:12:42     5105127-22.2025.8.24.0000 7244791 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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