Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7249986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5105129-89.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005242-89.2025.8.24.0564/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L. G. A. D. S., contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos n. 5005242-89.2025.8.24.0564, decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 288, caput, 311, § 2º, II, c/c § 3º, do Código Penal e art. 1º da Lei n. 9.613/98.
(TJSC; Processo nº 5105129-89.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5105129-89.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005242-89.2025.8.24.0564/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L. G. A. D. S., contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos n. 5005242-89.2025.8.24.0564, decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 288, caput, 311, § 2º, II, c/c § 3º, do Código Penal e art. 1º da Lei n. 9.613/98.
O Impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando que ela "foi decretada e mantida com base em fundamentos genéricos, apoiados em gravidade abstrata do delito, na ficha criminal e em presunção de fuga, sem demonstracao de perigo concreto e atual para a ordem pública ou para a instrução processual, o que justifica a presente impetração."
Pontuou que o corréu responde o processo em liberdade, suscitando o princípio da isonomia para que o mesmo tratamento seja dispensado ao Paciente.
Argumentou que o Paciente "possui trabalho lícito como motorista de aplicativo demonstrando que não dedica a vida a atividades criminosas e pleno esforço para se reinserir de forma honesta na sociedade."
Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade.
No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1)
O pleito liminar foi indeferido. (evento 10, DESPADEC1)
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre procurador Dra. Rosemary Machado opinou pelo conhecimento e denegação de ordem. (evento 18, PARECER1)
É o breve relatório.
VOTO
A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.
Em análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de associação criminosa voltada "para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio e a fé pública, além de lavagem de capitais, conforme os fatos a seguir narrados." (evento 1, DENUNCIA1).
Não bastasse, o Paciente possui condenações penais definitivas pela prática dos crimes de tráfico de drogas, furto e receptação (evento 6, CERTANTCRIM1).
Há, portanto, evidente risco de reiteração delitiva a ser considerado, de modo que a prisão do Paciente é indispensável para a preservação da ordem pública, sendo insuficiente, para tanto, a mera adoção de medidas cautelares diversas.
Destaca-se que a eventual concessão da liberdade provisória a corréus não acarreta, de moto automático, na dispensa do mesmo tratamento ao Paciente, notadamente pelo fato de que o exame da imprescindibilidade da prisão preventiva envolve, também, fatores subjetivos do Paciente.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem.
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Documento:7249987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5105129-89.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005242-89.2025.8.24.0564/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 288, CAPUT, 311, § 2º, II, C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, FURTO E RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EVENTUAL CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉUS QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. EXAME DE FATORES SUBJETIVOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Habeas Corpus Criminal Nº 5105129-89.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR-LHE A ORDEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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