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Decisão 5105185-25.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105185-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:   

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7234666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105185-25.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5156515-84.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo demandante, A. D., de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO), que, nos autos da ação revisional de contrato bancário que propôs contra BANCO AGIBANK S.A, indeferiu a Justiça Gratuita.   O demandante discorre que faz jus à concessão da benesse.   Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento.   É o relatório.  

(TJSC; Processo nº 5105185-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:   ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7234666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105185-25.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5156515-84.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo demandante, A. D., de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO), que, nos autos da ação revisional de contrato bancário que propôs contra BANCO AGIBANK S.A, indeferiu a Justiça Gratuita.   O demandante discorre que faz jus à concessão da benesse.   Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento.   É o relatório.   DECIDO   O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC.   Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.   É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:   Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:   (...)   LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.   Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.   Veja-se o teor da norma processual:   Art. 932.  Incumbe ao relator:   (...)   III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   IV - negar provimento a recurso que for contrário a:   a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior : concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.    O contracheque de SETEMBRO/2025 (evento 9, CHEQ3) demonstra que o agravante, é aposentado, percebeu remuneração bruta de R$ 6.132,47, e líquido de R$ 3.159,00. Ademais, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – exercício 2024 (evento 9, DECL4) reforça esse cenário, indicando rendimentos tributáveis no ano-calendário 2023 no total de R$ 74.174,00, sem dependentes, sem registro de dívidas ou ônus reais e sem bens declarados além do veículo VW/POLO Sedan 1.6, placa AOB8523, livre de gravame (certidão DETRAN/SC). Tal informação evidencia padrão remuneratório estável e incompatível com a alegação de hipossuficiência. Não se desconhece que, de acordo com os documentos acostados aos autos, a parte requerente possui empréstimos consignados que levam à redução do seu rendimento líquido mensal, todavia, tais deduções, por serem contraídas de forma voluntária pela parte recorrente e, ressalta-se, em próprio proveito, não contribuem para a análise de sua alegada incapacidade financeira e, portanto, não foram deduzidas no cálculo dos rendimentos auferidos pela parte.     Nesse cenário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC, nego provimento ao agravo. Custas legais.  Publique-se. Intimem-se.  Comunique-se, de imediato, o juízo de origem.  Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.  Cumpra-se.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234666v6 e do código CRC c91f4cb6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:56:15     5105185-25.2025.8.24.0000 7234666 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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