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Decisão 5105189-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105189-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7222748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105189-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. M., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. ANDRÉ LUIZ ANRAIN TRENTINI, que, na Ação de Revisão de Contrato n. 5169561-43.2025.8.24.0930/SC, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 11, DESPADEC1).  Sustenta a parte Agravante, que faz jus à concessão benefício da gratuidade de justiça, pois não possui condições financeiras capazes de suportar as despesas do processo.

(TJSC; Processo nº 5105189-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7222748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105189-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. M., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. ANDRÉ LUIZ ANRAIN TRENTINI, que, na Ação de Revisão de Contrato n. 5169561-43.2025.8.24.0930/SC, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 11, DESPADEC1).  Sustenta a parte Agravante, que faz jus à concessão benefício da gratuidade de justiça, pois não possui condições financeiras capazes de suportar as despesas do processo. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.  DECIDO. De início, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.  Assim, verifico que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de justiça gratuita (art. 1.015, V, do CPC), no prazo legal (Evento 17 - 1G), estando dispensada a comprovação do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º do CPC). Da percuciente análise dos termos do recurso, infiro que a matéria nele impugnada versa exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita. Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por seu turno, o art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o preceito constitucional, dispõe que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Como é cediço, a declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), somente podendo ser derruída por provas que demonstrem de forma inequívoca que a parte postulante tem condições de arcar com as custas do processo. Da análise dos autos, depreendo que o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte Agravante deixou de comprovar a sua condição de hipossuficiência, o que a impediria de ser beneficiada pela benesse.  Usualmente, “para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça”, este Egrégio Tribunal de Justiça “tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027349-03.2019.8.24.0000, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Isso porque, também nos termos da jurisprudência catarinense, “a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Nesse sentido, desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, destaco o seguinte julgado (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EM QUE FOI ACOLHIDO O INCIDENTE, DE MODO A REVOGAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO AO EMBARGANTE. RECURSO DO IMPUGNADO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA MANTIDA A BENESSE DEFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O IMPUGNADO RECEBE, MENSALMENTE, CERCA DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA, TENDO QUE ARCAR, PORÉM, COM O EQUIVALENTE A 115% (CENTO E QUINZE POR CENTO) DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A SUA FILHA, ALÉM DE OUTRAS DESPESAS PARA SUA SUBSISTÊNCIA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECARIEDADE FINANCEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. POSTULANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000873-28.2014.8.24.0046, rel. Des. TÚLIO PINHEIRO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018). No caso em apreço, analisando os autos de origem, verifico que o Agravante formulou pedido de justiça gratuita na petição inicial (Evento 1 - 1G). O Juiz a quo determinou que o Agravante juntasse novos documentos que comprovassem a carência de recursos (Evento 5 - 1G). O Agravante trouxe novas provas para comprovar a alegada hipossuficiência (Evento 8 - 1G). Considerando que o Agravante não preencheu os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, o Magistrado a quo indeferiu a benesse, em razão da documentação ser incompatível com a alegada hipossuficiência (Evento 11 - 1G).  Pois bem. Da análise dos documentos juntado nos autos de origem, extraio a informação que o Agravante é aposentado por tempo de contribuição e aufere benefício no valor de R$ 3.478,33 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), entretanto, observo que grande parte dos rendimentos do Agravante estão comprometidos com empréstimos consignados contraídos perante instituições financeiras, auferindo assim, renda mensal líquida de, em média, R$ 1.989,67 (mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), sendo o valor, inferior a 3 salários mínimos (evento 1, DOC6).    Ademais, analisando a declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2024, denoto que o Agravante auferiu o valor total de R$ 80.684,35 referentes a rendimentos tributáveis. (evento 1, DOC8). Além disso, da análise da certidão de registro de veículos emitida pelo DETRAN-SC, observa-se que o Agravante possui apenas um veículo popular registrados em seu nome (evento 1, DOC9).  Nesse sentido, observo que os elementos de prova carreados ao processo não derruem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza do Agravante, autorizando, pois, a concessão do benefício da justiça gratuita. Corroborando essa compreensão sobre a matéria, da jurisprudência catarinense, colaciono o julgado abaixo ementado (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CERTIDÃO POSITIVA DE BENS MÓVEIS E NEGATIVA DE BENS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DISPONÍVEL OU A PERCEPÇÃO DE RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002522-25.2019.8.24.0000, rel. Desa. SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2019). Diante desse contexto fático, no qual inexistem evidências hábeis a infirmar a alegação de pobreza firmada pelo Agravante, o deferimento da justiça gratuita é medida impositiva.  Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5026950-83.2021.8.24.0000, rel. Des. SÉRGIO IZIDORO HEIL, j. 20/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CASO EM QUE A DECLARAÇÃO ALIADA AO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E O COMPROVANTE DE RENDA DA PARTE CONSTITUEM PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS CUSTOS DO PROCESSOS PODEM PREJUDICAR O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, OU O SUSTENTO FAMILIAR, IMPOSITIVA É A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50 E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (Agravo de Instrumento n. 5031636-21.2021.8.24.0000, rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU, j. 28/09/2021). Por todo o exposto, na forma do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para conceder à parte Agravante o benefício da justiça gratuita.  Comunique-se ao Juízo a quo.  Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.  Publique-se. Intimem-se.  assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222748v4 e do código CRC af66adc9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 15:54:26     5105189-62.2025.8.24.0000 7222748 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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