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Decisão 5105194-84.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105194-84.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 13-03-2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7244447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105194-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC da decisão proferida na Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, pela Juiz de Direito, Dr. GABRIEL VICTOR RODRIGUES PINTO, nos autos n. 5005676-25.2022.8.24.0163/SC, sendo parte adversa M. D. G. B. C.. A decisão agravada indeferiu  o pedido de penhora de percentual do salário da Executada  (Evento 99 - autos de origem). Irresignada, a parte Exequente interpôs o presente recurso, pugnando a reforma da decisão, para que seja deferida a penhora de 5 a 30% do benefício previdenciário da executada (Evento 1)

(TJSC; Processo nº 5105194-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 13-03-2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105194-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC da decisão proferida na Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, pela Juiz de Direito, Dr. GABRIEL VICTOR RODRIGUES PINTO, nos autos n. 5005676-25.2022.8.24.0163/SC, sendo parte adversa M. D. G. B. C.. A decisão agravada indeferiu  o pedido de penhora de percentual do salário da Executada  (Evento 99 - autos de origem). Irresignada, a parte Exequente interpôs o presente recurso, pugnando a reforma da decisão, para que seja deferida a penhora de 5 a 30% do benefício previdenciário da executada (Evento 1) Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I – Da admissibilidade De início, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  II – Do julgamento do recurso a) Da viabilidade do julgamento monocrático Considerando que a controvérsia encontra arrimo na jurisprudência pacífica desta Corte, e sobretudo desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial – a título de exemplo, veja-se: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039141-63.2021.8.24.0000, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021 –; o disposto no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do (RITJSC), faculta ao relator o julgamento monocrático do recurso, dispensando a submissão do incidente ao Órgão Colegiado, no intuito de imprimir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Por tais razões, procedo ao julgamento de mérito monocrático do presente Agravo de Instrumento. b) Do mérito Adianto, inicialmente, que o reclamo não merece guarida. É consabido que, em regra, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, consoante prevê a lei processual: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC/2015). O princípio da responsabilidade patrimonial, porém, é igualmente excepcionado em lei, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma das exceções normativas. Nesta senda, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13-03-2018). Mais especificamente quanto à impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, inciso IV, do CPC/2015), a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que, via de regra, "a impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.640.504/SP, rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 19-10-2020). Em compreensão idêntica, deste douto Colegiado, destaco o julgado abaixo ementado (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. SINGELA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO SOB O FUNDAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FINALIDADE DE PROTEÇÃO DO DEVEDOR. INTANGIBILIDADE DOS VALORES ESSENCIAIS À SUA SUBSISTÊNCIA. DESBLOQUEIO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002851-37.2019.8.24.0000, rel. Des. JÂNIO MACHADO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019). Não se olvida que, excepcionalmente, o Tribunal da Cidadania tem abrandado o rigor com que interpreta a norma protetiva (art. 833, inciso IV, do CPC/2015), possibilitando a penhora de parte da verba salarial do devedor, ao compreender que “a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, REsp 1.806.438/DF, rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 13-10-2020). A posição em escopo, inclusive, encontra assento nesta colenda Câmara, senão vejamos (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI RECHAÇADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA SUBSUNÇÃO DO CASO ÀS HIPÓTESES NORMATIVAS DESCRITAS NOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. SUBSISTÊNCIA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE R$ 3.323,03 (TRÊS MIL, TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E TRÊS CENTAVOS). DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE O SALDO BLOQUEADO É PROVENIENTE DE AUXÍLIO DESEMPREGO E DE PARCELA DE SALÁRIO DA DEVEDORA. PRESENÇA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE O MONTANTE DESTINA-SE À FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA, INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE, POR INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR-SE O LEVANTAMENTO DO ATO CONSTRITIVO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060873-03.2021.8.24.0000, rel. Des. TULIO PINHEIRO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022). No caso, conforme bem destacado pelo Juízo a quo, não há qualquer elemento nos autos que comprove a viabilidade da penhora sem prejuízo à subsistência da executada e de seus dependentes. A mera alegação de percepção de benefício previdenciário não supre o ônus probatório da Agravante, que deveria apresentar dados concretos sobre a renda e despesas essenciais da devedora. Afinal, pelos documentos acostados no evento 89 (autos de origem), o que se percebe é que a Agravada aufere pouco mais de R$ 1.500,00 mês, não havendo nenhum outro elemento que aponte o percebimento de outro tipo de renda por parte da Agravada Assim, ausente essa demonstração, não se pode autorizar medida que afronta a regra legal e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. Por isso, a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e com a orientação jurisprudencial dominante, razão pela qual deve ser mantida. E se assim o é, há que se negar provimento ao recurso, eis que a decisão recorrida é cônsona ao entendimento majoritário deste Sodalício. III – Da conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade. Transitado em julgado, providencie-se o arquivamento e a pertinente baixa estatística assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244447v2 e do código CRC 27268962. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 17:34:44     5105194-84.2025.8.24.0000 7244447 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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