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Decisão 5105199-09.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105199-09.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020 [...]" (TJSC, AI 5013184-55.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 09/07/2024, destaques no original)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7213364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105199-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. T. C. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão de evento 94.1 dos autos n. 0000708-35.1996.8.24.0038. Eis o teor da deliberação hostilizada: I - Dispõe o art. 1.523, IV, do Código Civil que "não devem casar o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal".  Ou seja, a ausência de partilha de bens no relacionamento anterior impõe a adoção, na nova relação, do regime da separação obrigatória (art. 1.641, I, do Código Civil). 

(TJSC; Processo nº 5105199-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020 [...]" (TJSC, AI 5013184-55.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 09/07/2024, destaques no original); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7213364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105199-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. T. C. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão de evento 94.1 dos autos n. 0000708-35.1996.8.24.0038. Eis o teor da deliberação hostilizada: I - Dispõe o art. 1.523, IV, do Código Civil que "não devem casar o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal".  Ou seja, a ausência de partilha de bens no relacionamento anterior impõe a adoção, na nova relação, do regime da separação obrigatória (art. 1.641, I, do Código Civil).  Consequentemente, é ineficaz a estipulação de regime diverso. Assim, indefiro o pedido formulado no evento 80. II -  Intimem-se os herdeiros Mauro, Marisa e Patrícia para manifestação quanto ao plano de partilha do evento 79 (evento 79, PET1), observado o prazo de 15 (quinze) dias. III - No mais, intime-se o para, também em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação da regularidade fiscal do espólio junto ao Fisco Estadual, uma vez que juntado nos autos a Federal e Municipal (evento 79). Intimem-se. Nas razões do presente recurso, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a imposição retroativa do regime da separação obrigatória de bens, reconhecendo a plena validade e eficácia do regime da comunhão universal de bens que rege o seu casamento com o inventariante B. B.. A agravante ainda postulou pela atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. O agravo de instrumento possui previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex. Quanto ao pedido de suspensão da decisão, observa-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso. Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).   Compulsando detidamente as razões apresentadas no presente agravo de instrumento, constata-se a inexistência do fumus boni iuris, uma vez que a decisão agravada, prima facie, encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, conforme se verifica por meio do seguinte fragmento, extraído de julgado desta Corte, com supedâneo na intelecção do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: "'Na hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do casamento anterior de convivente, é obrigatória a adoção do regime da separação de bens na união estável, como é feito no matrimônio, com aplicação do disposto no inciso III do art. 1.523 c/c 1.641, I, do CC/02 [...] (REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020 [...]" (TJSC, AI 5013184-55.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 09/07/2024, destaques no original) Assim, nao se verifica a fumaça do bom direito, o que leva, consequentemente, à desnecessidade de perquirir a respeito do periculum in mora, pois: "[...] uma vez ausente a probabilidade de provimento do recurso, não se poderia deferir o pedido de concessão de efeito suspensivo, prescindível a análise do risco ao resultado útil do processo pois os requisitos são cumulativos (Agravo de Instrumento n. 4010562-46.2018.8.24.0900, Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 29-6-2018; Agravo de Instrumento n. 4006779-30.2018.8.24.0000, Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 8-6-2018)" (TJSC, Agravo Interno n. 4017743-98.2018.8.24.0900, de Itajaí, rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020, destaques acrescentados). Por fim, necessário ressaltar que a presente decisão não possui caráter de definitividade, haja vista se concentrar tão somente ao exame do pleito de atribuição do efeito suspensivo, de modo que cabe a Câmara, ao final, deliberar em definitivo sobre as teses contidas na exordial do recurso. Diante dos fundamentos expostos, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Codex Processual. Comunique-se o Juízo monocrático. Publique-se. Intimem-se. assinado por SERGIO LUIZ JUNKES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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