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Decisão 5105240-73.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105240-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 2. Demonstrada a alegada fragilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, fazem jus os apelantes, pessoas físicas e jurídicas, à justiça gratuita. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0900026-77.2014.8.24.0053, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 24.04.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7252451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105240-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. G. D. S. e M. G. D. S. (microempresa) contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pela MM.ª Juíza Cleusa Maria Cardoso, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" ingressada pela ora recorrente em desfavor de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA, INSTITUÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

(TJSC; Processo nº 5105240-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 2. Demonstrada a alegada fragilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, fazem jus os apelantes, pessoas físicas e jurídicas, à justiça gratuita. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0900026-77.2014.8.24.0053, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 24.04.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105240-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. G. D. S. e M. G. D. S. (microempresa) contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pela MM.ª Juíza Cleusa Maria Cardoso, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" ingressada pela ora recorrente em desfavor de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA, INSTITUÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, que não possui condições de prover as despesas processuais, motivo pela qual sustenta a necessidade de deferimento da benesse em discussão. É o relatório, em suma. O recurso, adianta-se, merece acolhida. Ab initio, a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no revogado art. 4º da Lei n. 1.060/50. A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5: (...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que, aportando aos autos elementos que demonstrassem a capacidade da parte de custear a demanda, cabia ao magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça (TJSC, AC n. 2004.010255-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freysleben), facultando-lhe, ainda, condicionar a concessão da benesse (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (STJ, AgRg-Edcl-MC 5942, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Com efeito, a gratuidade da justiça era tema não tratado no antigo Código de 1973, relegando-se tal tarefa, como discorrido alhures, à Lei da Assistência Judiciária Gratuita e à Constituição Federal. Porém, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 18.3.2016, o novel diploma passou a regulamentar expressamente a matéria, harmonizando o benefício com todo o sistema processual e acabando por revogar os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50 (art. 1.072, CPC/1025). Na prática, mesmo com a derrogação da Lei 1.060/50 pelo CPC/2015, os requisitos necessários à concessão da benesse não fugiram da sua essência pretérita - então estabelecida naquela lei em consonância com a doutrina e jurisprudência afeta -, uma vez que o legislador tratou de dispor no § 2º do art. 99 do CPC/2015 que o juiz poderá indeferir a gratuidade caso constate a ausência dos referidos pressupostos legais, condicionado à intimação do postulante para, antes do indeferimento de plano, demonstrar a pobreza alegada. Note-se ainda que a presunção relativa de veracidade própria da declaração de hipossuficiência também subsiste no bojo do novo codex (art. 99, § 3º, CPC/2015). (...) (sublinhou-se). Em síntese, permanece o mesmo entendimento assentado por esta Corte antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo pretenso beneficiário é relativa, podendo ser denegada frente a indícios notórios a contrario sensu (v.g. Agravo de instrumento n. 2011.072039-5, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). Em suma, permanece o mesmo entendimento assentado por esta Corte antes do advento do Código de Processo Civil de 2015. Feita esta breve digressão, cumpre consignar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas de direito privado, sobretudo pelo fato de o dispositivo constitucional que prevê a benesse (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal) não fazer qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, limitando-se a estabelecer que: (...) o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse contexto, cita-se precedente desta Corte: A negativa da justiça gratuita às pessoas jurídicas leva, por certo, à negativa de acesso à prestação jurisdicional, uma vez que inexiste, seja na legislação infraconstitucional, seja na Carta Magna, distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, ao menos para esse fim. Fundamental é não se vedar aos necessitados o acesso à justiça, seja esse pessoa física ou pessoa jurídica (Apelação Cível n. 2011.050794-8, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 08.09.2011). Contudo, no caso das pessoas jurídicas, não há falar em presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo certo que a prova de incapacidade financeira da parte postulante deve ser robusta e objetiva nesse sentido (STJ, AgRg no Ag n. 1.378.114/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28.6.2011). E, no caso, restou comprovada a situação de hipossuficiência, na medida em que M. G. D. S. trouxe documentos no sentido de indicar ser isenta de imposto de renda e não possuir vínculo empregatício formal. Desta feita, onerar a agravante (pessoa física) com o pagamento das despesas processuais, além de outras inerentes à própria subsistência (alimentação, vestuário, etc.), constitui-se em medida que pode vir, de fato, a dificultar sobremaneira o seu sustento e de sua família, razão pela qual reputa-se viável a concessão do benefício almejado. E, em se tratando de microempresa, como se sabe, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física (sócio) e da jurídica, de modo que, nos termos acima - que anotou incapacidade financeira de Maria (pessoa física) -, a gratuidade há de ser concedida a ambas as recorrentes. A corroborar a conclusão ora adotada, vale citar deste Sodalício: APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 10, CAPUT, INCISO V E ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92 (LIA) RECURSOS DOS REQUERIDOS. PRELIMINARES. (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA. (B) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA - MICROEMPRESA. PARTICULARIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA FÍSICA - MICROEMPRESÁRIO - E A PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FRAGILIDADE FINANCEIRA. VIABILIDADE. PRECEDENTES. (...) 1. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 2. Demonstrada a alegada fragilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, fazem jus os apelantes, pessoas físicas e jurídicas, à justiça gratuita. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0900026-77.2014.8.24.0053, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 24.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA COMPOSTO POR PESSOA FÍSICA E MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE ESSAS PESSOAS. MICROEMPRESA QUE NÃO CONSTITUI PESSOA JURÍDICA, EXCETO PARA FINS ESPECÍFICOS. PRECEDENTE DO STJ. AVALIAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A SER FEITA CONSIDERANDO O PATRIMÔNIO E A RENDA DA PRIMEIRA. INTIMAÇÃO NA ORIGEM PARA COMPROVAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. ATENDIMENTO PARCIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DO DETRAN NÃO APRESENTADAS. AVALIAÇÃO PATRIMONIAL INVIABILIZADA. INCERTEZA QUANTO À CONDIÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DA AGRAVANTE NÃO SANADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CORRETAMENTE INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063027-91.2021.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. em 09.08.2022). Por fim, de outra Corte de Justiça: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que indeferiu os pedidos de concessão da assistência judiciária gratuita ao executado e de desbloqueio de valores constritos em conta bancária de sua titularidade – Insurgência do executado. Descabimento. 1) JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica – Microempresa – Ausência de distinção entre o conjunto de bens da pessoa física e do empresário individual – Confusão patrimonial caracterizada - O pressuposto para a concessão da benesse é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), pois a presunção de necessidade é relativa – Parte que não produziu prova satisfatória que corroborasse a alegada falta de recursos para arcar com os custos da lide - Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos existentes nos autos - Indeferimento mantido. 2) PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - Alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por ser inferior a quarenta salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC – Penhora da integralidade do 'quantum' exequendo - Ausência de demonstração de que, após o bloqueio, o devedor ficou privado de recursos para garantia de sua subsistência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP,  Agravo de Instrumento n. 2107432-73.2025.8.26.0000, rel. Des. Sergio Gomes, j. em 23.09.2025). Desse modo, é de ser concedido às recorrentes o benefício da gratuidade da justiça. Conclusão. Dessarte, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de se conceder à parte agravante o beneplácito da justiça gratuita. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252451v5 e do código CRC a0b8d548. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 08/01/2026, às 18:48:49     5105240-73.2025.8.24.0000 7252451 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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