AGRAVO – Documento:7238789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105243-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. R. L. contra a decisão proferida pelo magistrado Alexandre Karazawa Takaschima, da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, que, nos autos da "ação de exigir contas" n. 5015753-72.2025.8.24.0039, decretou a revelia do réu e julgou procedente o pedido formulado na primeira fase da demanda. Sustenta o agravante, em linhas gerais, que: a) a citação postal não se aperfeiçoou, pois o "AR" retornou com a anotação "não procurado", o que não autorizaria presumir válida a citação; b) diante da frustração da citação pelo correio, deveria ter sido observada a regra do art. 249 do CPC, com realização de citação por oficial de justiça. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pe...
(TJSC; Processo nº 5105243-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105243-28.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. R. L. contra a decisão proferida pelo magistrado Alexandre Karazawa Takaschima, da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, que, nos autos da "ação de exigir contas" n. 5015753-72.2025.8.24.0039, decretou a revelia do réu e julgou procedente o pedido formulado na primeira fase da demanda.
Sustenta o agravante, em linhas gerais, que: a) a citação postal não se aperfeiçoou, pois o "AR" retornou com a anotação "não procurado", o que não autorizaria presumir válida a citação; b) diante da frustração da citação pelo correio, deveria ter sido observada a regra do art. 249 do CPC, com realização de citação por oficial de justiça. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, II, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 42, DOC1).
Logo, a insurgência deve ser conhecida.
O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, “(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o “risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado” (Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).
Assim, a concessão da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano grave e iminente decorrente do seu indeferimento.
Em análise perfunctória, tenho que razão assiste ao agravante.
Conforme dispõe o caput do art. 247 do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada, em regra, por meio eletrônico ou pelo correio.
Todavia, o art. 249 do mesmo diploma estabelece que "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio".
No caso concreto, observo da carta com aviso de recebimento juntada aos autos originários (evento 14, DOC1) que o réu‑agravante não foi encontrado no endereço indicado, apesar das três tentativas empreendidas pelos agentes dos Correios.
O simples fato de o réu não ter sido localizado em seu domicílio não autoriza a presunção de mudança de endereço não comunicada ao juízo. Tal circunstância, por si só, não é apta a deslocar para o demandado a responsabilidade pela frustração da diligência.
Assim, diante do insucesso da citação por carta com aviso de recebimento, impunha‑se a expedição de mandado para realização do ato por oficial de justiça, conforme determina o art. 249 do CPC. A ausência dessa providência compromete a regularidade da formação da relação processual.
Nessas condições, entendo que a decretação da revelia, in casu, configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que evidencia a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade de o réu‑agravante ser compelido a prestar as contas requeridas pelo autor‑agravado sem ter tido, previamente, a oportunidade de se manifestar na primeira fase do procedimento da ação de exigir contas. Tal circunstância revela risco concreto de prejuízo processual de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão do trâmite da ação de origem até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238789v10 e do código CRC d354eeb1.
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Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:41
5105243-28.2025.8.24.0000 7238789 .V10
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