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Decisão 5105244-13.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105244-13.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 03/11/2016:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7265681 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5105244-13.2025.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000983-80.2025.8.24.0020/ DESPACHO/DECISÃO Jocielma Lobato impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de D. N., contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, ao realizar soma e unificação das penas, fixou o regime fechado para cumprimento da reprimenda. A defesa sustentou, em síntese, que a decisão é desproporcional e ilegal, pois o paciente cumpria pena em regime aberto e houve nova condenação, compatível com execução conjunta. Alegou que a soma das penas não ultrapassa oito anos, ambas por crimes sem violência ou grave ameaça, o que não justificaria regime fechado. Argumentou, ainda, que a decisão afronta princípios constitucionais, a Lei de Execução Penal e a política de desencarceramento, além de apresentar ...

(TJSC; Processo nº 5105244-13.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 03/11/2016:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265681 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5105244-13.2025.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000983-80.2025.8.24.0020/ DESPACHO/DECISÃO Jocielma Lobato impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de D. N., contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, ao realizar soma e unificação das penas, fixou o regime fechado para cumprimento da reprimenda. A defesa sustentou, em síntese, que a decisão é desproporcional e ilegal, pois o paciente cumpria pena em regime aberto e houve nova condenação, compatível com execução conjunta. Alegou que a soma das penas não ultrapassa oito anos, ambas por crimes sem violência ou grave ameaça, o que não justificaria regime fechado. Argumentou, ainda, que a decisão afronta princípios constitucionais, a Lei de Execução Penal e a política de desencarceramento, além de apresentar incoerências, como menção a delito de feminicídio inexistente nos processos, que tratam de receptação, e que não cabe ao juízo da execução modificar a natureza da pena fixada pelo juízo da condenação. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para reconhecer o constrangimento ilegal e restabelecer o regime semiaberto para cumprimento das penas. A liminar foi indeferida (Evento 7). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, pelo não conhecimento do writ (Evento 14).  Feitas essas considerações, cabe destacar que o habeas corpus tutela a liberdade de locomoção do paciente em casos de abuso de poder ou de ilegalidade, sendo incabível, ressalvada a hipótese de manifesto constrangimento ilegal, quando existente recurso próprio para questioná-los. Nesse sentido, encontra-se o HC 358.561/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 03/11/2016: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E DE SALUBRIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar. III - Nessa mesma orientação, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/06/2016, aprovou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320." IV - No presente caso, contudo, não se verifica a presença de referida hipótese excepcional - ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime -, pois a paciente cumpre pena em estabelecimento de regime semiaberto, conforme se depreende das informações prestadas pelo Juízo da Execução (fls. 145-148) e do andamento processual da PEC n. 124713-1, consultado no sítio eletrônico do Tribunal de origem. V - A discussão acerca das condições de recolhimento dos apenados no sistema prisional local, tidas por inadequadas ao regime de cumprimento de pena em comento, demanda amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a estreita via do writ. (grifo nosso) In casu, a matéria aventada pelo impetrante, em tese, desafiava agravo em execução, o que não permite o conhecimento do writ, consoante bem apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, in litteris: [...] Ab initio, sabe-se que o Habeas Corpus - como ação constitucional que é (art. 5º, LXVIII, da CRFB/88) - destina-se ao combate de atos manifestamente ilegais e/ou abusivos de poder, quando houver interferência direta - ou potencial - na liberdade de locomoção do indivíduo. Nesse contexto, é consabido que no Estado Constitucional Democrático de Direito, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da CRFB/88). Essa mesma ordem constitucional, todavia, sem ferir essa presunção de inocência, admite exceções, notadamente porque "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" (art. 5º, LXI, da CRFB/88). In casu, a ordem de habeas corpus esbarra no juízo negativo de admissibilidade, afinal, utiliza-se desse remédio constitucional como sucedâneo do cabível agravo em execução penal, o que não pode ser admitido [...] (Evento 14).  Registra-se, por último, que inexiste qualquer flagrante ilegalidade na hipótese a justificar a concessão da ordem de ofício, de modo que a insurgência deve ser analisada por meio de recurso próprio. Ante o exposto, ausente ilegalidade manifesta, não conheço do writ. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265681v2 e do código CRC 360a9d76. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 12/01/2026, às 16:46:04     5105244-13.2025.8.24.0000 7265681 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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