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Decisão 5105258-94.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105258-94.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7230024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105258-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RECSUL REPRESENTACOES LTDA em face de ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida no autos do cumprimento de sentença n.º 5008252-61.2020.8.24.0033 que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD da empresa executada. Alega a empresa agravante/exequente, em síntese, a necessidade de manutenção do depósito judicial dos valores penhorados, pois o valor é proporcional ao crédito exequendo e porque a sujeição do crédito à recuperação judicial não autoriza a liberação pura e simples do depósito a empresa em recuperação judicial (agravada/executada). Apontou que a solução do juízo é a...

(TJSC; Processo nº 5105258-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7230024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105258-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RECSUL REPRESENTACOES LTDA em face de ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida no autos do cumprimento de sentença n.º 5008252-61.2020.8.24.0033 que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD da empresa executada. Alega a empresa agravante/exequente, em síntese, a necessidade de manutenção do depósito judicial dos valores penhorados, pois o valor é proporcional ao crédito exequendo e porque a sujeição do crédito à recuperação judicial não autoriza a liberação pura e simples do depósito a empresa em recuperação judicial (agravada/executada). Apontou que a solução do juízo é a mais gravosa ao credor. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada no mérito. 1.2) Da redistribuição Por despacho, proferido no dia 16/12/2025, o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe S. Schuch determinou a redistribuição do feito diante da existência de prevenção deste relator para julgamento do recurso (evento 8). É o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (artigo 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o  ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço, exsurge a probabilidade do direito. Isso porque a circunstância quanto ao débito perseguido no presente cumprimento de sentença não está bem esclarecida. Com as informações presentes, até o momento, verifica-se que empresa exequente teve crédito arrolado na recuperação judicial da empresa agravada/executada que foi ajuizada no ano de 2015 (autos nº. 1005101-69.2015.8.26.0068, que tramitou na 3ª Vara Cível do Foro de Barueri/SP). Acontece que o crédito do presente cumprimento de sentença, ao que parece, nasceu de demanda proposta em 2016 com trânsito em julgado em março de 2020 (autos nº. 0307963-82.2016.8.24.0033). Vislumbra-se que o cumprimento de sentença teve início - em 21/04/2020 - depois da ação de recuperação judicial nº. 1005101-69.2015.8.26.0068. Tanto que, por isso, o juízo singular rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos (evento 25 - origem): Isso posto: 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 17) e determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para conferir se os cálculos apresentados pela parte credora estão dentro dos limites da decisão exequenda, observando que a atualização do débito deverá se dar até a data de 27-04-2015 (data do pedido de recuperação judicial). 2. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação. 3.  Após, voltem conclusos para fins de expedição de certidão de habilitação do crédito nos autos da ação de recuperação judicial n. 1005101-69.2015.8.26.0068, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP. Na sequência, após a correção do cálculo da exequente/agravante pela contadoria judicial (evento 34 - origem), o juízo determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito. Veja-se (evento 43 - origem): EXPEÇA-SE, com observância do cálculo apresentado pela Contadoria (ev. 34), certidão de habilitação de crédito, a fim de que o exequente possa habilitar o seu crédito perante o administrador judicial nos autos da ação de recuperação judicial n. 1005101-69.2015.8.26.0068, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP. Noticiada a habilitação, suspenda-se o feito (art. 99, V, da Lei n. 11.101/2005). Depois da certidão (evento 47 - origem), a empresa exequente/agravante disse ter habilitado o crédito na ação de recuperação judicial nº. 1005101-69.2015.8.26.0068 (evento 50 - origem). Posteriormente, sobreveio informação de que a empresa agravada/executada não estava mais em recuperação judicial (evento 59, documentação 2 - origem), só que em relação a um segundo pedido - feito nos autos nº. 1001014-32.2022.8.26.0260 (2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, Comarca de São Paulo). Com relação a segunda recuperação judicial da empresa agravada/executada (autos nº. 1001014-32.2022.8.26.0260), transparece ter existido impugnação de crédito (evento 1, sentença - outro processo 3 - autos do recurso). Entretanto, não está claro se o crédito é referente ao habilitado na primeira recuperação judicial (1005101-69.2015.8.26.0068) ou se condiz com a certidão de habilitação emitida no presente cumprimento de sentença (eventos 47 e 50 - origem). O único fato incontroverso entre as partes é de que não houve o pagamento do crédito arrolado na primeira recuperação judicial, nem no presente cumprimento de sentença. Por isso, diante do encerramento da primeira recuperação judicial e da desistência da empresa agravada/executada quanto ao seu segundo pleito (evento 59, documentação 2 - origem), somado ao fato de não ter alegado eventual prejuízo com a constrição e de não ter pleiteado pela liberação do valor executado (R$172.141,18 - cento e setenta e dois mil cento e quarenta e um reais e dezoito centavos) no cumprimento de sentença (evento 100 - origem), é medida segura a manutenção a penhora, pois parece suficiente para garantir o eventual débito aqui executado sem qualquer tipo de dano aparente. Registra-se que há perigo de dano por ter o juízo determinado a liberação imediata dos valores constritos. Além disso, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3) Conclusão Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante a liberação do valor constrito pertencente a empresa agravada/executada (R$172.141,18 - cento e setenta e dois mil cento e quarenta e um reais e dezoito centavos), eis que preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Retire-se a nomenclatura "em recuperação judicial" do cadastro da empresa agravada por não se encontrar mais nesta circunstância (evento 59, documentação 2). Comunique-se com urgência o juízo de origem. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230024v15 e do código CRC fee2e012. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:50:49     5105258-94.2025.8.24.0000 7230024 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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