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Decisão 5105301-31.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105301-31.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 14 de dezembro de 1957

Ementa

RECURSO – Documento:7254497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5105301-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Deisi Logrado Sousa Lima, L. H. M. e M. C. B. em favor de O. L. J. P., contra ato acoimado de ilegal do juízo da Comarca de Seara por decisão proferida na ação penal n. 0001268-90.2010.8.24.0068. Em síntese, a peça vestibular informa que o paciente, provecto nos termos da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com 68 (sessenta e oito) anos de idade (nascido em 14 de dezembro de 1957, natural de Curitiba/PR), foi condenado à pena privativa de liberdade de 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), de crimes funcionais contra a ordem tributária defi...

(TJSC; Processo nº 5105301-31.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 1957)

Texto completo da decisão

Documento:7254497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5105301-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Deisi Logrado Sousa Lima, L. H. M. e M. C. B. em favor de O. L. J. P., contra ato acoimado de ilegal do juízo da Comarca de Seara por decisão proferida na ação penal n. 0001268-90.2010.8.24.0068. Em síntese, a peça vestibular informa que o paciente, provecto nos termos da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com 68 (sessenta e oito) anos de idade (nascido em 14 de dezembro de 1957, natural de Curitiba/PR), foi condenado à pena privativa de liberdade de 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), de crimes funcionais contra a ordem tributária definidos no inciso II do artigo 3° da Lei n. 8.137/1990. Sentença publicada em 16 de junho de 2015, com trânsito em julgado para a acusação no dia 22 de junho de 2015. Irresignada a defesa interpôs apelação que, em julgamento realizado no dia 25 de agosto de 2022, a c. 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento “para, adequando a dosimetria, condenar o réu O. L. J. P. à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto”, mantidos os demais termos da sentença. O recurso especial criminal foi inadmitido e a condenação transitou em julgado no dia 3 de dezembro de 2025. A defesa pleiteou o reconhecimento da prescrição executória o que foi indeferido. Os impetrantes argumentam que o paciente sofre constrangimento ilegal pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e, por ser matéria de ordem pública, é passível de análise inclusive de ofício. Preleciona que, no caso, deve ser considerado o prazo de 8 (oito) anos, “porque, nos termos do art. 119 do CP, em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. No caso dos autos, o paciente foi condenado por 09 (nove) fatos em continuidade delitiva, devendo o cômputo do prazo prescricional ser considerado sem a incidência da majorante”. Requer decisão monocrática do Relator “para que seja declarada a prescrição da pretensão executória do Paciente e, consequentemente, reconhecida a extinção de sua punibilidade, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal”, e ao final, a concessão da ordem para reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal (INIC1 no evento n. 1, petição com 11 páginas). Eis, com brevidade, o escorço dos autos. DECIDO. A expedição monocrática de ordem de habeas corpus é reservada para casos em que se “verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (artigo 647-A, caput, do Código de Processo Penal). Em estudo perfunctório, o pedido de ordem monocrática desmerece amparo. Ao menos à primeira vista, a decisão está em sintonia com o entendimento adotado por este (artigos 142-A a 142-O, 161 a 167) no tocante a pedidos de preferência e/ou de sustentação oral. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, vez que os autos originários são digitais. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, data da assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254497v2 e do código CRC 407d09c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 08/01/2026, às 11:53:51     5105301-31.2025.8.24.0000 7254497 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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