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Decisão 5105303-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105303-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105303-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Import Foods Importadora Ltda. contra a decisão proferida pelo magistrado Uziel Nunes de Oliveira, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, que, nos autos n. 5000590-16.2025.8.24.0536, decretou a falência da pessoa jurídica ora agravante, nos seguintes termos: Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA da empresa IMPORT FOODS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - EPP, CNPJ: 14.438.656/0001-03, situada na Rua Campinas, 244, Benedito, Indaial/SC, cuja administração é atualmente realizada pelos sócios administradores DAVI RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR, CPF n. 316.518.928-57 e VOLNEI LAZARINI, CPF n. 896.304.599-49, com fundamento no art. 94, I da Lei n. 11.101/05.

(TJSC; Processo nº 5105303-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105303-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Import Foods Importadora Ltda. contra a decisão proferida pelo magistrado Uziel Nunes de Oliveira, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, que, nos autos n. 5000590-16.2025.8.24.0536, decretou a falência da pessoa jurídica ora agravante, nos seguintes termos: Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA da empresa IMPORT FOODS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - EPP, CNPJ: 14.438.656/0001-03, situada na Rua Campinas, 244, Benedito, Indaial/SC, cuja administração é atualmente realizada pelos sócios administradores DAVI RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR, CPF n. 316.518.928-57 e VOLNEI LAZARINI, CPF n. 896.304.599-49, com fundamento no art. 94, I da Lei n. 11.101/05. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que:  a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo decidiu antecipadamente o mérito sem possibilitar a produção de provas requeridas, como perícia contábil e juntada de documentos; b) a decisão desconsiderou tratativas de negociação e pagamentos realizados, comprovados por cartas de anuência e planilhas anexadas, que demonstram a capacidade financeira da empresa; c) o pedido de falência é prematuro e desproporcional, utilizado como meio coercitivo de cobrança por um único credor, em afronta ao princípio da preservação da empresa; d) a sentença baseou-se em elementos frágeis, como o capital social, que não refletiria a real condição econômica da empresa, cujo faturamento anual estimado é de R$ 29,2 milhões; e) a manutenção da decisão causará prejuízo irreversível, com colapso da atividade empresarial, demissões e impacto econômico local. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.  É o relatório.  O agravo é tempestivo, cabível e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 1, DOC3).  Logo, a insurgência deve ser conhecida.  O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80). Assim, a concessão da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano grave e iminente decorrente do seu indeferimento.  Pois bem.  No caso em exame, a probabilidade do direito decorre, ao menos em juízo de cognição sumária, da necessidade de exame mais aprofundado das questões suscitadas no recurso. As razões recursais indicam controvérsia relevante quanto ao julgamento antecipado da lide e à suficiência do acervo probatório para a decretação da falência, especialmente diante das alegações de tratativas negociais, pagamentos realizados e dificuldades financeiras circunstanciais. Tais aspectos demandam apreciação mais detida pelo órgão colegiado, não se mostrando adequada, neste momento, a imediata estabilização dos efeitos mais gravosos da decisão impugnada. Além disso, a decretação da falência deve ser analisada com especial cautela, à luz do princípio da preservação da empresa, que orienta o sistema da Lei n. 11.101/2005. Embora não se trate de afastar, desde logo, a possibilidade jurídica da quebra, impõe-se ponderar se, no caso concreto, a produção imediata de todos os seus efeitos não compromete, de forma prematura, a atividade empresarial antes do exame definitivo das teses recursais. O periculum in mora também se encontra presente. A decisão agravada determinou a adoção de medidas de execução imediata, próprias do estado falimentar, as quais possuem potencial de gerar danos de difícil ou impossível reparação, como a paralisação das atividades, a ruptura de relações comerciais, a perda de postos de trabalho e a desorganização da cadeia produtiva. Essas consequências extrapolam o mero impacto patrimonial e atingem a própria função econômica e social da empresa, com reflexos que podem se mostrar irreversíveis na hipótese de provimento. Nesse contexto, a manutenção integral da decisão agravada, antes do julgamento colegiado, pode esvaziar a utilidade do agravo de instrumento, tornando ineficaz eventual provimento favorável à agravante. Assim, mostra-se prudente a suspensão da decisão impugnada, ao menos até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, como medida de cautela destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a permitir o exame mais aprofundado das questões controvertidas. Ante o exposto, defiro o pedido formulado em caráter liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso.  Comunique-se ao juízo de origem.  Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.  Intimem-se.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242102v7 e do código CRC 4e83ee66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 16:45:36     5105303-98.2025.8.24.0000 7242102 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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