Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5105311-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105311-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105311-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. A. F. F. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "EMBARGOS À EXECUÇÃO" n. 50031642620258240014, ajuizada contra COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1): "(...) Fixadas aludidas premissas, analisando o acervo probatório, constata-se que a embargante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência. Isto porque, em que pese intimada, deixou de acostar qualquer tipo de documentação para fins comprovação de sua situação econômica, ônus que lhe cabia.

(TJSC; Processo nº 5105311-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105311-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. A. F. F. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "EMBARGOS À EXECUÇÃO" n. 50031642620258240014, ajuizada contra COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1): "(...) Fixadas aludidas premissas, analisando o acervo probatório, constata-se que a embargante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência. Isto porque, em que pese intimada, deixou de acostar qualquer tipo de documentação para fins comprovação de sua situação econômica, ônus que lhe cabia. Salienta-se que dificuldades financeiras, por si só, não justificam a concessão da benesse processual, porquanto imprescindível a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, indefiro o benefício da gratuidade judiciária postulada pela embargante. 1.2) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumido Acerca do pedido, tem-se que relação estabelecida entre os litigantes é de consumo, visto que as partes se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese tal fato, no que tange eventual inversão do ônus da prova, sem perder de vista que cheque é uma ordem de pagamento à vista, cuja obrigação nele assumida independe da causa que motivou sua emissão, consoante entendimento jurisprudencial, "é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque que instrui a execução, em razão de possuir as características de executoriedade, literalidade, autonomia e cartularidade, conferindo ao possuidor do título o poder de exigir o cumprimento do direito nele documentado" (TJ-DF 07103734520218070001 DF 0710373-45.2021 .8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022). Ainda, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. (...) TESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32. (....). DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DA CÁRTULA. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. (...) INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA PROVA OU INDÍCIO QUE INDIQUE A OCORRÊNCIA DOS ILÍCITOS. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO ARREDADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em se tratando de título de crédito abstrato e formal e ao mesmo tempo de título executivo extrajudicial, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. art. 784, I, da legislação processual), a nota promissória e o cheque revelam-se aptos a aparelhar processo executivo independentemente de o credor apontar, na inicial, a causa ou origem da dívida por eles representada. Assegura-se, de outro lado, que o executado, em sua resposta, afaste essa presunção no caso concreto, mas para tanto deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II do Codex Instrumentalis), que pode contemplar,v.g.,a quitação de dívida, total ou parcial ou mesmo a incursão no mérito do negócio jurídico subjacente à cártula, tal como a vinculação da nota promissória com propósito garantidor ou, porventura, o inadimplemento contratual da parte adversa. (...)(TJSC, AC 0311967-76.2017.8.24.0018, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relatora REJANE ANDERSEN, D.E. 23/11/2020) Desse modo, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não há que se falar na inversão do ônus da prova com base no referido Diploma, que vai indeferida. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas. Dessa forma, declaro o processo em ordem e, via de consequência, saneado. 2) Da produção probatória: Em relação ao pedido de produção de prova pericial formulada pela embargante, o pedido não comporta acolhimento, dependendo a apuração do valor do débito de mero cálculo aritmético, observados os parâmetros legais.  Consigno inclusive, que os encargos aplicados pelo exequente/embargado encontram-se, consoante cálculo acostado na inicial de execução, vide  Evento 1, DEM ATUAL DEB7,  suficientemente demonstrados, sendo que a eventual (i)legalidade dos encargos diz respeito ao mérito, e com ele será analisado em sede de sentença. Assim, indefiro o pedido de perícia contábil. Intimem-se. Após, venham conclusos para sentença.  Cumpra-se." A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, alegando ter apresentado documentos que explicavam de forma detalhada sua situação econômica, ficando evidente a condição de hipossuficiência. Defende, também, a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim como a produção de prova pericial contábil, sob pena de cerceamento de defesa. Assim, justificando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer a concessão da tutela provisória e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção da prova pericial contábil (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. DECIDO Inicialmente, denota-se que a agravante se insurge da r. decisão que, dentre outros pontos, indeferiu o benefício da justiça gratuita, de modo que a análise da referida temática será feita na forma do art. 101, §1º, do CPC. Como se sabe, a simples afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo imperiosa a demonstração da escassez financeira por meio de documentos hábeis à valoração do Magistrado, porquanto "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta turma, j. Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des. Saul Steil. j. em: 17-10-2017).  Assim, verificada a insuficiência de documentos para análise do pleito, procedeu-se à intimação da parte requerente, na origem, para que acostasse aos autos documentos probatórios que indicassem a necessidade da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 5, DESPADEC1). Transcorrido o prazo in albis, sobreveio a decisão que indeferiu a benesse pretendida. Pois bem. Em consulta ao caderno digital de origem, constata-se que a parte agravante acostou aos autos a declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC4), emissão de cheques entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (evento 1, CHEQUE6) e comprovante de residência (evento 1, END3). Embora declare que trabalha como motorista de aplicativo, não juntou qualquer documento referente aos seus rendimentos médios mensais, mesmo após concessão de prazo para tanto. Além disso, a parte também foi intimada para apresentar certidão de bens móveis e imóveis em seu nome e declaração de imposto de renda. No entanto, manteve-se inerte.  Dessa forma, ausente prova da alegada hipossuficiência financeira, faz-se necessário o indeferimento da gratuidade judiciária à parte requerente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é dominante: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5083467-69.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 18/12/2025) Ainda: (TJSC, AI 5091537-75.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 09/12/2025) e  (TJSC, AI 5073141-50.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 18/12/2025). Portanto, o indeferimento da benesse deve ser mantido, devendo a agravante realizar o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do reclamo. Sem prejuízo da determinação retro, passo à análise do pedido liminar, o que faço em observância ao direito constitucional de acesso à justiça. Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados. Isso porque não há, fundamentadamente, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causaria à parte agravante no momento, não servindo, para tanto, as consequências inerentes à regular continuidade da marcha processual na origem. Nesse cenário, e considerando ainda que a brevidade na tramitação é característica desta modalidade recursal, não se antevê prejuízo em se aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dispensável a análise da probabilidade do direito, já que a concessão da medida de suspensão almejada requer a presença cumulativa desses elementos (art. 995, par. único, do CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se a parte agravante para realizar o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem conclusos os autos. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245432v2 e do código CRC 2b1f9895. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:56:52     5105311-75.2025.8.24.0000 7245432 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp