AGRAVO – Documento:7239015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105317-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. F. F. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 5165179-07.2025.8.24.0930, em trâmite no 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi deferido o requerimento de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (FIAT/Uno 1.0, 2012/2013, placas MJS-6864) em razão do não pagamento das parcelas ajustadas no mútuo. Pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação de tutela recursal, defendendo que há encargos abusivos no contrato em discussão. Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita a seu favor.
(TJSC; Processo nº 5105317-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105317-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. F. F. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 5165179-07.2025.8.24.0930, em trâmite no 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi deferido o requerimento de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (FIAT/Uno 1.0, 2012/2013, placas MJS-6864) em razão do não pagamento das parcelas ajustadas no mútuo.
Pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação de tutela recursal, defendendo que há encargos abusivos no contrato em discussão. Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita a seu favor.
Defiro à agravante, em caráter precário, o benefício da gratuidade da justiça, o que faço à vista da presunção de hipossuficiência financeira porque isso ainda deverá ser objeto de análise pelo juiz a quo.
No mais, o recurso não deve ser conhecido porque, no agravo de instrumento, deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses que nem sequer foram objeto de análise pelo juiz a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
Não há como conceder-se, neste recurso, a antecipação da tutela recursal requerida em razão da suposta abusividade das cláusulas do contrato e demais teses ventiladas no agravo de instrumento porque isso nem sequer foi objeto da decisão combatida. Há a necessidade do juízo ad quo manifestar-se sobre o que foi arguido.
Diante do exposto, porque inadmissível, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, inciso III).
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239015v4 e do código CRC d02bcc25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:11:32
5105317-82.2025.8.24.0000 7239015 .V4
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