Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça:
Data do julgamento: 9 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7238101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5105348-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por C. A. D. M. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reconhecimento de direito (autos n. 5053927-38.2024.8.24.0023), declarando revogada a tutela antecipada anteriormente concedida e determinando a cessação do pagamento dos proventos de reserva remunerada do autor
(TJSC; Processo nº 5105348-05.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça:; Data do Julgamento: 9 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7238101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5105348-05.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por C. A. D. M. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reconhecimento de direito (autos n. 5053927-38.2024.8.24.0023), declarando revogada a tutela antecipada anteriormente concedida e determinando a cessação do pagamento dos proventos de reserva remunerada do autor
Com fulcro no art. 1.012, §3º, c/c art. 300 do CPC, discorreu sobre as razões que caracterizariam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, defendendo: a) a perda do cargo decretada na esfera penal não autoriza, por si só, a cassação automática dos proventos de reserva remunerada, invocando os arts. 92 do Código Penal, 1º do CP e 5º, II e XXXIX, da CF, bem como precedentes do STJ (AgRg no AREsp 980.297/RN, REsp 1.743.955/SC) e do TJSC, que exigem lei específica e prévio processo administrativo; b) a Administração Estadual aplicou indevidamente interpretação analógica em prejuízo do condenado, violando os princípios da legalidade e do devido processo legal (arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput, da CF), pois não instaurou Conselho de Disciplina nem procedimento administrativo para cassação dos proventos, em afronta ao art. 83 da Lei nº 5.645/1979 e ao art. 44, § 2º, da Lei nº 6.218/1983; c) há probabilidade de reconhecimento da prescrição do poder disciplinar, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 5.209/1976, pois os fatos remontam a 2011 e o prazo de seis anos já se encontrava esgotado; d) a sentença contrariou orientação consolidada do STJ e desta Corte, ao se apoiar isoladamente na Rcl 80318 ED-AgR, que não possui eficácia vinculante e trata de regime previdenciário diverso; e) requer, ao final, a reforma da sentença para restabelecer o pagamento dos proventos de reserva remunerada, com fundamento nos arts. 294, 297, 300, 932, II, e 1.012, § 3º, do CPC, e a concessão de tutela recursal antecipada, em caráter antecedente, para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo da apelação, diante da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora qualificado.
É o breve relatório.
Conheço do presente incidente como "pedido de efeito suspensivo", sobretudo porque amparado no art. 1.012, §3º, do CPC.
Com o advento do novo diploma processual, a regra passou a ser o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo, consoante prevê o art. 995, caput, do CPC:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Bem a propósito, oportuna a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Os recursos, como regra geral, são recebidos no efeito apenas devolutivo (CPC 995 caput). A regra vale para todos os recursos. Contrariando essa regra geral, o CPC 1012 parece conferir à apelação, imperativamente ('terá"), o efeito suspensivo, mas condiciona essa circunstância ao pedido do apelante, na forma do CPC 1012 § 3º e apenas para as poucas hipóteses arroladas no CPC 1012 § 1º. O dispositivo comentando, a verdade, não contém comando imperativo ("terá", como a literalidade do texto parece conduzir o intérprete. Interpretando-se sistematicamente, o texto analisado deveria ser lido com comando facultativo: "Art. 1012. A apelação poderá ter efeito suspensivo". Só assim se poderia contornar a evidente falta de técnica de sua redação. A concessão de efeito suspensivo, possibilitada expressamente pelo caput do CPC 1012 seria medida a ser empreendida de ofício pelo relator ou tribunal. Trata-se, entretanto, de medida que o relator ou tribunal só pode conceder mediante requerimento do apelante, razão pela qual deixou de ser matéria de ordem pública, conhecível ex officio. Em seguida, o dispositivo comentado insiste na falta de técnica e menciona os casos que a sentença terá eficácia imediata, providência pleonástica porque a regra é a da eficácia imediata das decisões e sentenças recorríveis (CPC 995)." (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016, p. 2.060)
O efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, será concedido apenas quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou então, sendo relevante a fundamentação, verificar-se o risco de dano grave ou difícil reparação (§ 4º).
A propósito, ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello:
"Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. Parece que as expressões '(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (§ 4º, do art. 1.012) significam uma chance mais evidente de provimento. E, as expressões '(....) sendo relevante a fundamentação' carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeitos da sentença, neste último caso, é preciso que haja também '(risco de dano grave ou de difícil reparação' (§ 4º, fine, do art. 1.012)." (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.605-1.606)
Também segundo Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende:
"(...) se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, segundo a inovadora regra deste parágrafo quarto, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator." (Novo código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 973)
A regra passou a ser a concessão ope judicis do efeito suspensivo, isto é, a ideia de que a suspensão da eficácia da decisão deve decorrer de pedido da parte e de concessão pelo órgão jurisdicional, e não por força de lei, em todo e qualquer caso, de forma indiscriminada.
Pode-se dizer, portanto, que a suspensividade consiste em exceção, ao passo que a eficácia imediata da decisão de primeira instância é a nova regra geral do processo civil hodierno.
Além do que, o pedido deve ser formulado ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, desde que competente este órgão ad quem para o conhecimento do apelo.
Extrai-se do mencionado dispositivo:
"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
[...]
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."
No caso dos autos, o requerente sofreu condenação criminal pela prática do crime de tortura, sendo que, segundo o § 5º do artigo 1º da Lei n. 9.455/97, "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".
Confira-se a ementa do julgado proferido por esta Corte Estadual, que confirmou a sentença condenatória:
"CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR (ARTIGO 1º, INCISO II E § 4º, INCISO I, DA LEI N. 9.455/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SUA MÃE PRESTADAS DE FORMA SEGURA E COERENTE, NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, NÃO OBSTANTE O DECURSO DE 9 (NOVE) ANOS ENTRE ESTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO AFASTADA. CONTEXTO HÁBIL A REVELAR O DOLO DE IMPINGIR À VÍTIMA, SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO INTENSOS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO CRIME DE TORTURA. DOSIMETRIA. PENA CORRETAMENTE APLICADA. VÍTIMA QUE, EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS, FICA IMPOSSIBILITADA DE COMPARECER AO TRABALHO E É DEMITIDA. CONCURSO DE AGENTES. VARIÁVEL APTA A MAJORAR A PENA-BASE, DIANTE DA MENOR POSSIBILIDADE DE REAÇÃO DA VÍTIMA. VARIÁVEIS ESCORADAS EM PREMISSAS CONCRETAS. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO § 5º DO ARTIGO 1ª DA LEI ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. TORTURA PRATICADA POR POLICIAL MILITAR QUE CONFIGURA CRIME COMUM. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ADEMAIS, EVIDENTE VIOLAÇÃO AOS DEVERES INERENTES AO CARGO. DEVER DE ZELO E PROTEÇÃO DO CIDADÃO DESVIRTUADO. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.200/STF. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJSC, ApCrim 0003379-91.2011.8.24.0139, 5ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA , D.E. 14/07/2023)
O debate nos autos originários (5053927-38.2024.8.24.0023) diz respeito à cassação automática dos proventos, porquanto se encontra na reserva remunerada.
Este Relator, ao julgar o agravo de instrumento n. 5040420-79.2024.8.24.0000 manejado pelo requerente em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, entendeu, em síntese, que a condenação criminal, com efeito secundário consistente na perda do cargo público, não poderia ser causa automática de cassação da aposentodoria.
É o que se extrai dos seguintes excertos da decisão unipessoal irrecorrida (evento 18, DESPADEC1 dos autos n. 5040420-79.2024.8.24.0000):
"De fato, o entendimento é assente no sentido de que a exclusão de militar, a bem da disciplina, importa em cassação automática dos proventos de aposentadoria, notadamente porque há expressa previsão legal e isso independe do caráter contributivo do benefício.
É que o "Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar (Súmula n. 55 do STF). A exclusão da corporação, a bem da disciplina, por infração cometida quando o militar ainda estava na ativa, importa na perda dos proventos que lhe estavam sendo pagos pelo instituto estadual de previdência." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.002553-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-6-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 0324941-38.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2019).
Todavia, no presente caso, a perda do cargo público decorreu do efeito extrapenal de sentença condenatória criminal, conforme visto anteriormente, consoante dicção do art. 92, I, do Código Penal:
"Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
[...]
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
No caso, a sentença penal expressamente consignou: "B) CONDENAR os acusados C. A. D. M. e EDER FRANCISCO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso II, e §4º, inciso I, da Lei 9.455/97; C) CONDENAR os acusados C. A. D. M. e EDER FRANCISCO à perda do cargo público, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/97;" (Evento 1, SENT_OUT_PROCES1, autos originários).
A Lei n. 9.455/97, que trata sobre os crimes de tortura, prevê especificamente que "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada" (§5º do art. 1º).
Ocorre que, segundo recente posicionamento do Superior ), c/c art. 83 da Lei n.º 5.645/1979 e art. 5º, V, da LC n.º 412/2008, o fato é que existem entendimentos, inclusive desta Corte de Justiça, no sentido de que a perda da graduação ou do posto não implica na cassação da aposentadoria.
Confira-se o seguinte julgado que, em caso similar, envolvendo a prática do crime de tortura por policial militar, afastou qualquer repercussão sobre os proventos de inatividade:
"REPRESENTAÇÃO. PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TORTURA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. DECLARAÇÃO QUE ATINGE APENAS OS EFEITOS PRINCIPAIS DA PENA. PREFACIAL AFASTADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS PARA A PERDA DA GRADUAÇÃO. PENALIDADE IMPOSTA SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA CORPORAÇÃO. FATO QUE NÃO FOI ISOLADO. CONDENAÇÃO POSTERIOR DO REPRESENTADO TAMBÉM PELA PRÁTICA DO DELITO DE TORTURA. FICHA FUNCIONAL QUE APRESENTA OCORRÊNCIA DESABONADORA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS ÉTICOS E INSTITUCIONAIS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETAÇÃO DA PERDA DA GRADUAÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, SEM REPERCUTIR, NO ENTANTO, NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. OBEDIÊNCIA À PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO". (TJSC 0136961-80.2015.8.24.0000, Seção Criminal , Relator VOLNEI CELSO TOMAZINI , D.E. 01/08/2017).
Aludido pronunciamento Colegiado foi confirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAN PARTEM. 1. A jurisprudência desta Corte firmou no sentido de que a cassação do proventos da reserva remunerada, assim como ocorre com a aposentadoria do servidor público civil, não constitui efeito extrapenal da condenação, diante da impossibilidade de interpretação analógica in malam partem do art. 92, inciso I, do Código Penal. 2. O Tribunal estadual, ao decidir pela impossibilidade de cassação dos proventos da reserva remunerada do praça que teve decretada a perda da graduação se alinhou a orientação da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.743.955/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
Como reforço, da Superior Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. CASSAÇÃO DA REFORMA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016.
2. Cuida a espécie de recurso especial interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que concedeu a segurança pleiteada pelo recorrido, policial militar inativo do referido ente federado, a fim de assegurar-lhe o direito de não ter sua aposentadoria cassada com espeque na regra contida no art. 92, I, do Código Penal, uma vez que tal dispositivo, ao disciplinar os efeitos da condenação, autoriza apenas a perda do cargo, da função pública e do mandato eletivo, nada dispondo sobre cassação de aposentadoria civil ou militar.
3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no Direito Penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem" (HC 528.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/5/2020). Nesse mesmo sentido: REsp 1.683.732/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2018.
4. Inexistindo controvérsia sobre o fato de a pretérita atividade do recorrido nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal não se confundir com o seu posterior status de integrante da reserva remunerada, cumpre afastar a possibilidade de se emprestar interpretação extensiva ou ampliativa ao art. 92, I, do CP para se atingir o militar já reformado, cujo propósito, sem dúvida, ensejaria hipótese de analogia in malam partem, não admitida na seara do Direito Penal.
5. "Atualmente, prevalece nesta Corte a orientação segundo a qual não se admite a cassação da aposentadoria como efeito penal da condenação com base no inciso I do art. 92 do Código Penal, por ausência de previsão expressa na norma penal. Precedentes" (AgRg no REsp 1.336.980/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/11/2019). Nessa mesma linha, "A previsão legal, no entanto, nada diz a respeito da cassação de aposentadoria do servidor civil, ou da reforma, caso se trate de servidor público militar. Por se tratar de norma penal punitiva, não se pode ampliar o rol de efeitos extrapenais contidos no dispositivo, sob pena de violação ao princípio que proíbe o emprego da interpretação analógica in malam partem, como consectário lógico do princípio da reserva legal, que veda a imposição de penalidade sem previsão legal prévia e expressa" (AgRg no AREsp 980.297/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2018).
6. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
7. Recurso especial do Distrito Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido"(REsp n. 1.576.159/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Diante desse cenário e da necessidade de melhor analisar a legislação pertinente, delineada na construção sentencial, entendo pelo deferimento, em caráter precário, do almejado efeito suspensivo.
À vista do exposto, em caráter precário, concedo o efeito suspensivo ativo, restabelecendo a tutela recursal concedida nos autos do agravo por instrumento n. 5040420-79.2024.8.24.0000, até o julgamento do recurso de apelação.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Com a ascensão do recurso de apelação, observe-se o disposto no art. 1.012, § 3º, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238101v13 e do código CRC a6cab7ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:17:02
5105348-05.2025.8.24.0000 7238101 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas