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Decisão 5105392-24.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105392-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105392-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Zilto Paulo Duarte ME contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5007416-19.2025.8.24.0064, que acolheu impugnação da executada e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 134.421 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC, por ser bem essencial à atividade empresarial da executada (art. 833, V, do CPC); e substituiu a constrição pela penhora de 15% do faturamento devido à executada pelas empresas HR Floripa Ltda. e Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda (evento 86, da origem).

(TJSC; Processo nº 5105392-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105392-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Zilto Paulo Duarte ME contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5007416-19.2025.8.24.0064, que acolheu impugnação da executada e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 134.421 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC, por ser bem essencial à atividade empresarial da executada (art. 833, V, do CPC); e substituiu a constrição pela penhora de 15% do faturamento devido à executada pelas empresas HR Floripa Ltda. e Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda (evento 86, da origem). Em suas razões (Evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese: (a) ofensa à Súmula 451/STJ e inaplicabilidade do art. 833, V, do CPC à sociedade anônima executada; (b) incidência do art. 833, §1º, do CPC, por se tratar de dívida relativa ao próprio bem (serviços de terraplanagem e aluguel de maquinário para a construção do imóvel-sede); (c) risco de preterição decorrente da baixa da penhora/averbação em matrícula com múltiplas anotações e constrições. Requer liminarmente concessão de efeito suspensivo "para suspender os efeitos da decisão agravadante na parte que declarou a impenhorabilidade e determinou a baixa da penhora" e "manter em paralelo a penhora de faturamento já deferida, sem prejuízo da garantia real, até se comprovar sua efetividade e suficiência" (p. 10); e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados cumulativamente os requisitos do art. 995, parágrafo único: (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Conforme relatado, a parte recorrente se insurge com a decisão que acolheu a impugnação à penhora de ev. 78 e declarou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 134.421 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC, por ser bem essencial à atividade empresarial da executada (art. 833, V, do CPC); e substituiu a constrição pela penhora de 15% do faturamento devido à executada pelas empresas HR Floripa Ltda. e Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. No caso, os elementos produzidos no próprio processo de origem evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da manutenção da constrição sobre o imóvel de matrícula 134.421 e, paralelamente, a conveniência de preservar a tutela executiva sobre o faturamento, tal como delineada na decisão agravada. De um lado, o crédito exequendo tem origem em serviços de terraplanagem e aluguel de maquinário prestados para a construção do empreendimento da executada -- a própria sede onde atualmente opera a “Arena Opus”. Tal circunstância consta explicitada na sentença e no acórdão confirmatório (anexados à inicial dos autos de origem), integrando a causa debendi e a condenação. À vista disso, incide a regra do art. 833, §1º, do CPC, segundo a qual "a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem". A natureza do débito, pois, afasta, por si, a proteção invocada com base no art. 833, V, do CPC, cuja ratio se volta, prioritariamente, a bens móveis instrumentais de exercício profissional e não ao próprio estabelecimento comercial, cujo assento é, em caráter geral, suscetível de penhora. Corrobora essa orientação a Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra ser legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, ressalvando hipóteses excepcionais de inequívoca indispensabilidade estrita e de existência de outros bens menos gravosos. No caso concreto, não se verifica demonstração robusta de absoluta insubstituibilidade do imóvel -- ônus que recai sobre a executada que invoca a impenhorabilidade -- nem indicação de bens alternativos idôneos, razão pela qual prevalece, na urgência, a tutela do crédito. De outro lado, a própria decisão agravada reconheceu a viabilidade da penhora de faturamento, fixando o percentual de 15% a ser depositado mensalmente pelas parceiras HR Floripa Ltda. e Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., solução que atende aos vetores da efetividade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC) sem esvaziar a garantia real já constituída. Em perspectiva sistêmica, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e admite a coexistência de medidas constritivas complementares (v.g., arts. 835, 866 e 867 do CPC), desde que proporcionais e controladas. A experiência dos autos -- com bloqueio inexpressivo via SISBAJUD (R$ 300,13) -- recomenda, precisamente, a preservação simultânea da penhora imobiliária e da penhora de faturamento, até que se comprove a suficiência desta última para satisfação do débito. Quanto ao risco de dano, a decisão recorrida determinou a baixa da penhora e de sua averbação (AV.23/134.421), o que implicaria perda da anterioridade registral em matrícula já marcada por múltiplas anotações e protocolos (Eventos 12 e 57/INF1, da origem), com concreto perigo de preterição em futura expropriação. Em execuções com concorrência de credores, a preservação da prioridade é elemento de segurança jurídica e de proteção do resultado útil do processo, revelando dano grave e de difícil reparação caso mantida, desde logo, a desconstituição da garantia. Nesse quadro, mostra-se adequada a solução intermediária: suspender os efeitos da decisão exclusivamente quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade e à baixa/cancelamento da penhora/averbação, restabelecendo-se a eficácia registral da constrição sobre o imóvel de matrícula 134.421; e, simultaneamente, manter hígida a penhora de faturamento no percentual de 15%, tal como estipulado no Evento 86, com depósitos mensais em conta judicial e acompanhamento de efetividade - possibilidade de revisão do percentual e das rotinas de administração, se necessário, à luz dos informes a serem trazidos pelas parceiras e pela executada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 134.421 e à baixa/cancelamento da penhora e da averbação AV.23/134.421. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, voltem conclusos para julgamento colegiado. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241846v9 e do código CRC 068830c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 10:52:14     5105392-24.2025.8.24.0000 7241846 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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