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Decisão 5105398-31.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105398-31.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJE de 17-8-2015; STF, MS 32.494 MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 11-11-2013, DJE de 13-11-2013; MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.

Data do julgamento: 14 de dezembro de 2016

Ementa

AGRAVO – Documento:7224122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105398-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público de Santa Catarina propôs "ação civil pública por ato lesivo à Administração Pública" em face de Editora Projeto Cultural Ltda., Editora NXT Challenger Ltda., Grupo Projetos Editoriais Universitários Ltda. e Librinke Distribuidora de Materiais Didáticos Ltda. Sustentou que: 1) as rés frustraram, mediante prévio ajuste, o caráter competitivo do Procedimento Licitatório n. 70/2016, cujo objeto era a aquisição de materiais pedagógicos pelo Município de Passos Maia; 2) a administração das sociedades são/foram dirigidas pelos Srs. Nasser Jorge Nunes Cabral e Cesar Henrique de Oliveira, que atuam há anos de forma conjunta e fraudulenta; 3) antes do lançamento do edital, as empresas Grupo Projetos Editoriais Universitários, Clássica Cultural C...

(TJSC; Processo nº 5105398-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJE de 17-8-2015; STF, MS 32.494 MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 11-11-2013, DJE de 13-11-2013; MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7224122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105398-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público de Santa Catarina propôs "ação civil pública por ato lesivo à Administração Pública" em face de Editora Projeto Cultural Ltda., Editora NXT Challenger Ltda., Grupo Projetos Editoriais Universitários Ltda. e Librinke Distribuidora de Materiais Didáticos Ltda. Sustentou que: 1) as rés frustraram, mediante prévio ajuste, o caráter competitivo do Procedimento Licitatório n. 70/2016, cujo objeto era a aquisição de materiais pedagógicos pelo Município de Passos Maia; 2) a administração das sociedades são/foram dirigidas pelos Srs. Nasser Jorge Nunes Cabral e Cesar Henrique de Oliveira, que atuam há anos de forma conjunta e fraudulenta; 3) antes do lançamento do edital, as empresas Grupo Projetos Editoriais Universitários, Clássica Cultural Comércio de Livros EPP e Librinke Distribuidora de Materiais Didáticos apresentaram orçamentos para induzir a Administração a acreditar que haveria competição; 5) além disso, inseriram cláusula no edital, obrigando os licitantes a apresentarem declaração de corresponsabilidade assinada pela editora dos materiais, o que implicou limitação à concorrência; 6) somente as empresas Editora Projeto Cultural e Editora NXT Challenger participaram do certame; 7) ao fim, sagraram-se vencedoras e 8) a fraude acarretou sobrepreços e, por consequência, prejuízo ao erário. Postulou liminarmente: a) inaudita altera pars, na forma dos art. 12 da Lei n. 7.347/85, art. 300 do Código de Processo Civil e art. 19, §4º da Lei n. 12.846/13, seja determinada a decretação da indisponibilidade dos bens da requerida (utilizando-se, para tanto, dos recursos fornecidos pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD): a.1) EDITORA N.X.T CHALLENGER LTDA no valor mínimo de R$ 52.489,16 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos); a.2) e a interdição parcial das atividades das requeridas EDITORA N.X.T CHALLENGER LTDA, EDITORA PROJETO CULTURAL LTDA, LIBRINKE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DIDÁTICOS LTDA. E GRUPO PROJETOS EDITORIAIS UNIVERSITÁRIOS LTDA. – GPE., proibindo-as de participar de licitações, firmar novos contratos públicos ou prestarem qualquer serviço que tenha reflexo em alguma atividade ou serviço público; A medida urgente foi deferida em parte para: [...] interditar parcialmente as atividades das requeridas EDITORA N.X.T CHALLENGER LTDA, EDITORA PROJETO CULTURAL LTDA, LIBRINKE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DIDÁTICOS LTDA. E GRUPO PROJETOS EDITORIAIS UNIVERSITÁRIOS LTDA. – GPE., proibindo-as de participar de licitações, firmar novos contratos públicos ou prestarem qualquer serviço que tenha reflexo em alguma atividade ou serviço público, ressalvadas as contratações cuja execução já esteja em curso. (autos originários Evento 3) A ré Grupo Projetos Editoriais Universitários interpõe agravo de instrumento, argumentando que: 1) a pretensão do MP está prescrita, pois transcorreram mais de 5 anos entre o conhecimento dos fatos e o ajuizamento da ação; 2) não participou do Procedimento Licitatório n. 70/2016; 3) também não forneceu qualquer material para as vencedoras; 4) não há prova de sua ligação com as outras empresas, tampouco de que obteve benefício em decorrência dos fatos e 5) eventual envio de orçamento ao Município não configura ato de corrupção; 6) a proibição de contratar com o poder público tem natureza jurídica de sanção, o que impede sua aplicação antecipada; 7) a medida compromete a sua sobrevivência e fere o caráter social da empresa e 8) há perigo de irreversibilidade. Postula concessão de efeito suspensivo. DECIDO. Em recurso interposto pela mesma agravante, esta Câmara decidiu, sob minha relatoria:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. CONCLUIO ENTRE EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM MATERIAIS PEDAGÓCIOS. PROIBIÇÃO PROVISÓRIA DE QUE FIRMEM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL DOS FATOS ALEGADOS. AGRAVANTE QUE JÁ ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, EM RAZÃO DE MEDIDA PRECÁRIA CONCEDIDA EM AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO INTERROMPIDO COM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AI 5019178-30.2025.8.24.0000, j.  26-8-2025) Não obstante a ação civil pública refira-se a procedimento licitatório ocorrido no Município de Vargeão, a controvérsia jurídica é idêntica, razão pela qual adoto os fundamentos como razão de decidir. [...] Na inicial, o Ministério Público juntou robusta prova documental dos fatos alegados, que envolvem duas principais figuras: César Henrique de Oliveira e Nasser Jorge Nunes Cabral. Ambos atuam no setor de edição/comércio de livros e materiais escolares e são sócios de empresas que recorrentemente participam de licitações e celebram contratos com o Poder Público. O Sr. César Henrique é sócio da Grupo Projetos Editoriais Universitários Ltda. (agravante) e da Editora Divulgação Cultural Ltda. Seu pai, Erivaldo Costa de Oliveira, é sócio da Maravilha Comércio de Livros Ltda. Já o Sr. Nasser é sócio da Editora NXT Challenger Ltda., da Librinke Distribuidora de Materiais Didáticos Eireli., Publicti Distribuidora Ltda. e já foi sócio da Projeto Cultural Ltda. O vínculo entre os dois foi detalhadamente descrito pelo Ministério Público, tanto na inicial deste processo, quanto na denúncia proposta perante o juízo criminal (autos originários, Evento 1, Denúncia 296 a 300). Há diversos indícios das possíveis fraudes. Na ação cautelar n. 0900502-84.2018.8.24.0018, obteve-se mensagens trocadas entre Paloma Freitas e Tatiane, funcionárias de Nasser Jorge Nunes Cabral. A conversa sugere que as terceiras produziram conjuntamente os orçamentos enviados ao Município de Vargão (autos originários, Evento 1, Inicial 1, fls. 6 e 10): [...]   Aparentemente, a menção a "gpe" refere-se à empresa agravante, Grupo Projetos Editoriais Universitários.  Na conversa entre as funcionárias, encontrou-se também um arquivo, denominado "Plano de Trabalho", que foi posteriormente enviado pelo Município para o Governo do Estado, para viabilizar o repasse de recursos (autos originários, Evento 1, Inicial 1, fl. 7): [...]   Além disso, do computador apreendido de Nasser, constatou-se que no mesmo dia das mensagens, foram confeccionados os orçamentos das empresas Grupo Projetos Editoriais Universitário e Librinke Distribuidora de Materiais Didáticos Eireli (autos originários, Evento 1, Petição Inicial 1, fls. 8 e 9):[...] Todas essas circunstâncias, além de outras, foram expostas pelo Órgão Ministerial nos autos da ação penal n. 5019027-44.2024.8.24.0018. A juíza concedeu medida cautelar nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 282, incisos I e II, c/c art. 319, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal, suspendo parcialmente a atividade econômica dos denunciados Nasser Jorge Nunes Cabral, César Henrique de Oliveira, Erivaldo Costa de Oliveira, Paloma da Silva Freitas, Cristina de Moura Queiroz e Mayne Hoffmann da Silva Marques, a fim de proibir que os mencionados réus e qualquer empresa administrada ou representada por eles participe de licitações ou contrate com qualquer ente público em todo o Estado de Santa Catarina, durante o curso desta ação penal. (autos n. 5019027-44.2024.8.24.0018, Evento 8) Ao que tudo indica, a ordem ainda está vigente. A empresa agravante está proibida de participar de licitações e contratar com o Poder Público, pois administrada por César Henrique de Oliveira. De toda forma, isso não obsta a concessão de liminar pelo juízo cível, considerando a independência das esferas. O STJ segue o entendimento de que o magistrado pode determinar, em tutela provisória, a proibição de contratar com o Poder Público, com base no poder geral de cautela: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA E ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A FAZER CESSAR AS ILEGALIDADES PRATICADAS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MEDIDA SEM NATUREZA PUNITIVA. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública com pedido de medida liminar proposta pelo Ministério Público Estadual visando à suspensão dos contratos para fornecimento de combustíveis que o recorrido havia celebrado com o Poder Público Municipal de Cristalina, Goiás, e, ainda, à proibição de novas contratações com o ente público até o deslinde da ação. À causa foi atribuído o valor de R$ 2.501.766,00 (dois milhões, quinhentos e um mil, setecentos e sessenta e seis reais). [...] 9. Diante das graves ilegalidades sobejamente demonstradas pelo Parquet estadual com o fito de restabelecer a moralidade e evitar o prosseguimento dos prejuízos ao patrimônio público, foi concedida a medida liminar pelo Juízo a quo, in verbis: "Os fatos narrados pelo Parquet, a princípio, ressalte-se, sem o crivo do contraditório, se apresentam contrários aos princípios norteadores da administração pública, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mostrando-se necessária a suspensão dos contratos celebrados para aquisição de combustíveis a fim de resgardar os direitos dos administrados, bem como preservar o patrimônio público. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, e por, conseguinte, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO de todos os contratos celebrados entre MUNICÍPIO DE CRISTALINA, POSTO CENTRO OESTE - VANDERLEI BENATTI DA SILVA E CIA LTDA, no que se refere ao fornecimento de combustíveis (gasolina comum, gasolina aditivada, etanol, diesel comum e dieses S-10), até o deslinde da presente questão, sob pena da lei. Ademais, fica o Município de Cristalina PROIBIDO de celebrar novos contratos com a aludida pessoa jurídica - Posto Centro Oeste - Vanderlei Benatti da Silva e Cia Ltda. e pessoa física Vanderlei Benatti da Silva, até ulterior ordem deste juízo, sob as cominações legais pertinentes à espécie." 10. O Tribunal de origem conheceu do Agravo de Instrumento e deu-lhe parcial provimento "a fim de reformar a decisão a quo, tão somente para AFASTAR a determinação de proibição de realização de novos contratos entre o Município de Cristalina/GO e o agravante, mantendo-se os demais termos da decisão singular por estes e seus próprios fundamentos." (fls. 632-648, e-STJ). 11. A irresignação centra-se no debate sobre a possibilidade de o poder geral de cautela do juiz, previsto no artigo 297, caput, do CPC, ser exercitado no âmbito da norma de improbidade, de modo que autorize a aplicação da proibição temporária de contratar com o poder público municipal. MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA [...] 15. Em análise do conteúdo da medida liminar propriamente aplicada pelo juízo a quo e reformada pela Corte estadual, constata-se que merece censura o acórdão recorrido, já que o art. 20 da Lei 8.429/1992 reclama o trânsito em julgado apenas para a efetivação da perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória." 16. Assim, ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente punitiva - como, por exemplo, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e até mesmo a multa civil -, pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar as medidas necessárias à salvaguarda do direito vindicado, considerando o princípio da moralidade estampado no art. 37 da Constituição da República.  PODER GERAL DE CAUTELA E SUA APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS 17. Todo o ordenamento jurídico-processual outorga ao magistrado amplos poderes para tutelar os interesses que a Ação Civil Pública busca proteger. São exemplos dessas medidas o poder geral de cautela assegurado pelo art. 297, caput, do CPC e a concessão da tutela específica disciplinada no art. 497 do CPC: "Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." 18. O poder geral de cautela e de tutela antecipada é ínsito ao próprio exercício da atividade decisória, seja ela judicial, seja administrativa. Trata-se de prerrogativa que integra a esfera dos poderes implícitos da autoridade pública, inerente à competência para adotar todas as medidas adequadas ao pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas. 19. A possibilidade de determinação de tutelas provisórias inaudita altera parte constitui consectário lógico da doutrina dos poderes implícitos amplamente reconhecida pelo STF para os mais diversos tipos de procedimento administrativo. Trata-se de aplicação do princípio segundo o qual "a concessão dos fins importa a concessão dos meios." (STF, ADI 2.797/DF Distrito Federal). Por todos: STF, MS 33.092, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.m 24.3.2015, Segunda Turma, DJE de 17-8-2015; STF, MS 32.494 MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 11-11-2013, DJE de 13-11-2013; MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004. 20. Dessarte, verifica-se a possibilidade da concessão de outras medidas cautelares no caso concreto, conforme o próprio acórdão admitiu ao ratificar a medida de suspensão dos contratos administrativos, eivados de vícios, entre o ora recorrido e a Administração Pública Municipal às fls. 632-648, e-STJ. 21. Nesse contexto, conforme consignado pelo recorrente à fl. 661, e-STJ, "uma vez que reconhecidos pelo EM FACE DE DUAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, EM QUE PRETENDEU A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 6° E 19 DA LEI N. 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO) [...] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR FORMULADO PELO DEMANDANTE PARA DETERMINAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES DAS DEMANDADAS, IMPONDO PROIBIÇÃO DE PARTICIPAREM DE LICITAÇÕES E PROCESSOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DE FIRMAREM CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO E DE PRESTAREM SERVIÇOS QUE TIVESSEM REFLEXOS EM ALGUMA ATIVIDADE OU SERVIÇO PÚBLICO, POR ATÉ 5 (CINCO) ANOS, COM RESSALVA AOS CONTRATOS JÁ FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS CONHECIDO E DESPROVIDO, ATRAVÉS DE DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE, CAUTELARMENTE, DECRETAR-SE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM ENTES PÚBLICOS. TESE AFASTADA. [...] MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, INCLUSIVE POR ESTA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, EM QUE SE COMPREENDEU QUE MEDIDA CAUTELAR COMO A DO CASO DOS AUTOS É AUTORIZADA PELO ART. 19, § 4º DA LEI N. 12.846/2013. FILIAÇÃO AO ENTENDIMENTO DE QUE POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, A DECRETAÇÃO DAS REFERIDAS MEDIDAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 19 DA LEI N. 12.846/2013, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL PARA A ANTECIPAÇÃO DE TAIS DETERMINAÇÕES, SOBRETUDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE REVELA FORTES INDÍCIOS DE CONLUIO ENTRE AS EMPRESAS DEMANDADAS NO ESQUEMA NARRADO NA INICIAL. ALÉM DO MAIS, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESTABELECEU O PROSSEGUIMENTO DOS CONTRATOS EM VIGÊNCIA, MOTIVO PELO QUE NÃO SE VERIFICA PREJUÍZO IMEDIATO À AGRAVANTE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO MERECE RETOQUE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.  À derradeira, a agravante alegou ausência de provas e a sua ilegitimidade passiva para responder a presente ação coletiva. Entretanto, não se sustenta o argumento apresentado pela recorrente. Constata-se dos elementos constantes nos autos, que para a confecção do edital do Pregão Presencial n. 048/2017, promovido pelo Município de Vargeão, foram requisitados orçamentos a distintas empresas, dentre elas a proposta da ora agravante, Grupo Projetos Editoriais Universitários Ltda (GPE). Identificou-se por meio do Relatório de Análise de Evidências Digitais nº 19/2021 (evento 1, OUT276-OUT277, autos de origem) a presença de orçamentos vinculados à empresa recorrente em equipamento de informática pertencente a Nasser Jorge Nunes Cabral, sócio das empresas N.X.T. Challenger Ltda. e Librinke Distribuidora, os quais teriam sido encaminhados diretamente ao Município de Vargeão. Além disso, os materiais apreendidos revelaram diálogos em trocas de mensagens via Skype entre as funcionárias Paloma e Tatiane, nos quais se verifica o envio dos orçamentos pela empresa N.X.T. Challenger, inclusive aqueles emitidos em nome da agravante (evento 1, OUT277, p. 20-21, autos de origem), destacando-se, nesse contexto, o trecho da conversa que registra “só tem GPE aqui” (evento 1, OUT277, p. 29, autos de origem). Inclusive, verificou-se que, no mesmo dia em que ocorreram as trocas de mensagens, foram elaborados, a partir do computador apreendido de Nasser, os orçamentos da recorrente e da empresa Librinke Distribuidora de Materiais Didáticos Eireli (evento 1, OUT277, p. 30-32, autos de origem), o que valida o caminho investigativo. Cumpre salientar, ainda, a clara interligação entre as estruturas societárias das empresas rés. Conforme delineado na petição inicial, César Henrique de Oliveira figura como sócio da GPE, da Editora Divulgação Cultural, da Gradux Livros e Cobranças e da Dudiquex Administração de Bens, além de atuar como sócio oculto da N.X.T. Challenger Ltda, vínculo este revelado no curso das investigações. Assim sendo, o fato de a agravante não ter sido a adjudicatária do procedimento licitatório em questão não afasta sua legitimidade passiva na presente demanda, uma vez que há indícios de conluio entre as demandadas na etapa preliminar do certame, notadamente, por meio da manipulação na coleta de orçamentos, a qual foi, aparentemente, conduzida de maneira simulada por empresa ligada ao Nasser, responsável, inclusive, por redigir e encaminhar orçamento em nome da empresa GPE (agravante). Em razão do exposto, não se pode falar em ausência de provas e ilegitimidade passiva, uma vez que existem indícios suficientes para legitimar a manutenção da recorrente como parte demandada nesta ação coletiva, diante de sua vinculação direta com os eventos descritos na petição inicial. Além disso, qualquer eventual imputação de responsabilidade, bem como uma possível exclusão da lide, deverá ser examinada oportunamente durante a fase de instrução, momento processual apropriado para a produção de provas e o efetivo exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (Evento 23) No recente julgamento do AI n. 5011482-40.2025.8.24.0000, sob a relatoria do e. Des. Luiz Fernando Boller, esta Câmara decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA N. 5097349-63.2024.8.24.0023, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM 19/12/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 2.510.357,57. COM BASE NA LEI N. 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO), EM RAZÃO DE SUPOSTA SIMULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA NO PREGÃO ELETRÔNICO N. 0092/2017, OBJETIVADA CONDENAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DENUNCIADAS. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO LIMINAR FORMULADO, DETERMINANDO A INTERDIÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DEMANDADAS, PROIBINDO-AS DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E PROCESSOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO; DE FIRMAR CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO E DE PRESTAR QUAISQUER SERVIÇOS QUE TENHAM REFLEXOS EM ALGUMA ATIVIDADE OU SERVIÇO PÚBLICO, POR ATÉ 5 (CINCO) ANOS, EXCEPCIONADOS OS CONTRATOS JÁ FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO. INSURGÊNCIA DE A PÁGINA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. (RÉ). APONTADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIATA FRAUDULENTA. ARRAZOADO LÓGICO. PROPOSIÇÃO ADMISSÍVEL. ACUSAÇÃO DO FISCAL GUARDIÃO DA LEI NO SENTIDO DE QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVANTE POSSUI COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR A EMPRESA MAIORCA PARTICIPAÇÕES LTDA., ADMINISTRADA POR CÉSAR HENRIQUE DE OLIVEIRA. NA DATA DOS FATOS, O QUADRO SOCIETÁRIO DE A PÁGINA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. ERA COMPOSTO POR GILMAR ROBERTO COSMO E SEU FILHO GILMAR ROBERTO COSMO JÚNIOR. MAIORCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SÓ PASSOU A ADMINISTRAR A REFERIDA EMPRESA 5 ANOS DEPOIS, E NA 39ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL FOI EXCLUÍDA DA SOCIEDADE. ATUAIS SÓCIOS DE A PÁGINA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. NÃO INVESTIGADOS NA AÇÃO PENAL N. 5032922-72.2024.8.24.0018, QUE BUSCA A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL PELOS FATOS RELACIONADOS AO PREGÃO ELETRÔNICO N. 0092/2017. PROVA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR ENVOLVIMENTO NO ESQUEMA CRIMINOSO, A JUSTIFICAR EXCEPCIONAL MEDIDA CAUTELAR DE INTERDIÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES. PRETEXTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONJECTURA FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. TEORIA DA ASSERÇÃO APLICÁVEL AO CASO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. "Sabe-se que as condições da ação devem ser observadas de forma abstrata, atentando-se à teoria da asserção (in status assertionis), ou seja, a análise deve partir do que foi alegado pela parte autora na inicial, sem avançar na análise do caso concreto sob pena de apreciação do próprio mérito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073878-87.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2025). ENFATIZADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROPAGADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EMBASADA NA LEI ANTICORRUPÇÃO QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS (ART. 25, DA LEI N. 12.846/2013). MEMBRO COMPETENTE DO PARQUET ATUANTE NO JUÍZO A QUO QUE TEVE CIÊNCIA DA SUPOSTA SIMULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA NO PREGÃO ELETRÔNICO N. 0092/2017, A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EFETIVADO NO PIC-PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL N. 06.2018.00001648-4 EM 24/01/2020. DEMANDA SUBJACENTE AJUIZADA EM 19/12/2024. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (j. 17-06-2025). Colho do voto: Sintetizando: A Página Distribuidora de Livros Ltda. está sendo acusada de ter participado de uma simulação de concorrência no Pregão Eletrônico n. 0092/2017, sobretudo porque possui como sócio-administrador a empresa Maiorca Participações Ltda., administrada por César Henrique de Oliveira. No decisum objurgado, a togada singular enunciou que o acervo probatório contido nos autos demonstra que "o intuito do grupo é constituir uma espécie de monopólio na venda dos materiais, a partir da realização de uma 'reserva de mercado', concretizada por meio da organização da atuação das empresas por regiões do país e do emprego de técnicas para a garantia de que não exista uma concorrência com as demais empresas do ramo" (Evento 3). Ponderou, ainda, que "a existência de referido conluio entre as partes já restou reconhecida nos autos n 5030047-03.2022.8.24.0018/SC" (Evento 3). Ora, pois. Não descuro do entendimento deste Sodalício no sentido de que a "medida cautelar como a do caso dos autos é autorizada pelo art. 19, § 4º da Lei n. 12.846/2013" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000052-62.2023.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, em j. 26/09/2023). Portanto, inobstante o estágio inicial da marcha processual, é possível a decretação de interdição parcial das atividades das empresas denunciadas, nos moldes decretados pela magistrada a quo. Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, o apontado conluio da empresa A Página Distribuidora de Livros Ltda. quanto à simulação de concorrência do Pregão Eletrônico n. 0092/2017 ainda não está claro nos autos. Conforme demonstrado no recurso, Maiorca Participações Ltda, administrada por Gilmar Roberto Cosmo, apenas integrou o quadro societário da pessoa jurídica agravante em 14/12/2022. Ou seja, 5 (cinco) anos após a ocorrência dos fatos. E, atualmente, o quadro societário da A Página Distribuidora de Livros Ltda. é composto somente por Gilmar Roberto Cosmo e Murilo Roberto Cosmo, conforme a sua 39ª (trigésima nona) alteração contratual. Outrossim, avulto que a sociedade empresária agravante não integrou o polo passivo da Ação Civil Pública n. 5030047-03.2022.8.24.0018, que apurou a concorrência simulada do Pregão Presencial n. 134/2017. Os atuais sócios de A Página Distribuidora de Livros Ltda. também não são investigados na Ação Penal n. 5032922-72.2024.8.24.0018, "que busca a responsabilização criminal pelos fatos aqui tratados, relacionados exclusivamente ao PE n. 0092/2017" (Evento 1, Petição Inicial 1, fl. 2). O entendimento foi diverso pois os elementos que acompanhavam o pedido cautelar eram muito mais frágeis. Naquela demanda: - o recurso foi interposto por A Página Distribuidora de Livros Ltda.; - a alegação de conluio se baseou no ingresso da Maiorca Participações Ltda. em seu quadro societário, empresa que teve o Sr. César Henrique de Oliveira como representante; - a entrada na sociedade ocorreu 5 anos após as ilegalidades; - atualmente, o quadro é composto por novos sócios; - a Página Distribuidora de Livros não é investigada em ação penal, tampouco é ré na ACP em que se apurou a concorrência simulada e - há carência de elementos para a interdição. Já na presente: - o agravo de instrumento é de Grupo Projetos Editoriais Universitários Ltda.; - a tese de conluio envolve esquema fraudulento capitaneado pelos Srs. Nasser Jorge Nunes Cabral e César Henrique de Oliveira, que utilizavam múltiplas empresas, inclusive a recorrente, para quebra do caráter competitivo de licitações; - o Sr. César Henrique é sócio da ré; - há ação penal em seu desfavor;  - foi decretada medida cautelar, pelo juízo criminal, para suspender sua atividade econômica e  - há um amplo conjunto de elementos que justifica a concessão da cautelar. Os pressupostos da medida urgente estão preenchidos. O caminho é manter a decisão agravada. No tocante à prescrição, dispõe o art. 25 da Lei n. 12.846/2013: Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. (grifei) Os fatos ocorreram entre 21 de outubro e 14 de dezembro de 2016. O MP tomou conhecimento em 2019 (autos originários, Evento 1, Informação 4) e, em 6-4-2021 instaurou o inquérito civil, interrompendo o prazo extintivo (autos originários, Evento 1, Portaria 3). O recorrente sustenta que a auditoria realizada pela CGE, em 2019, já teve o condão de interromper a prescrição e que, por isso, se consumou. Data venia, o objeto dos procedimentos é distinto. No âmbito do Poder Executivo estadual foram analisadas as contas dos "convênios celebrados entre as extintas Agências de Desenvolvimento Regional e os Municípios de Belmonte, Chapecó, Guaramirim, Passos Maia, Rodeio, São Miguel do Oeste, Vargeão e Xanxerê" (autos originários, Evento 1, Informação 4). No curso da auditoria se constataram as irregularidades, o que ensejou o encaminhamento das informações à Secretaria de Estado da Educação e ao Procurador-Geral de Justiça (autos originários, Evento 1, Informação 4). O inquérito civil foi instaurado com o objetivo específico de "apurar possível ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, pelo sobrepreço na aquisição de produtos por meio do Convênio n. 2016TR002466, firmado com as extintas agências de desenvolvimento regional no Município de Passos Maia" (autos originários, Evento 1, Portaria 3). Os fatos imputados a cada uma das rés e o enquadramento jurídico deles foram elucidados a partir da instauração desse procedimento. Logo, 6-4-2021 deve ser tido como marco interruptivo da prescrição, com base no parágrafo único, do art. 25, da Lei n. 12.846/2013. O caminho é manter a decisão agravada. Com o desprovimento do recurso, o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado. É desnecessário intimar o agravado para contrarrazões, pois a decisão lhe favorece. Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224122v3 e do código CRC a9bc81c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:01     5105398-31.2025.8.24.0000 7224122 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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