AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA, IN CASU, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE BALANCETE CONTÁBIL INDICANDO A EXISTÊNCIA DE UM PASSIVO TOTAL SUPERIOR AO ATIVO TOTAL. PRECEDENTES. PRECARIEDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. GRATUIDADE DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5077638-44.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 20/05/2025)
Diante desse cenário, deve ser concedida a gratuidade da justiça em seu favor.
Ante o exposto, com fundamento n...
(TJSC; Processo nº 5105410-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105410-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUTUS TRANSPORTES E MECANICA LTDA contra a decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 5004327-13.2025.8.24.0282, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte agravante (evento 5, DESPADEC1).
Sustenta a agravante, em síntese, que é microempresa e atravessa severa crise econômico-financeira, comprovada por balanço patrimonial com patrimônio líquido negativo, prejuízos acumulados, resultado operacional deficitário, extratos bancários com saldos ínfimos, declarações fiscais (DEFIS) e certidão negativa de propriedade de bens imóveis, postulando a concessão da assistência judiciária gratuita
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido apenas para fins de processamento do recurso (evento 8, DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte recorrente.
Isso porque a agravante logrou demonstrar, de forma suficiente e consistente, sua incapacidade financeira atual, mediante conjunto probatório robusto, coerente e convergente, apto a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da própria atividade empresarial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2024 (processo 5004327-13.2025.8.24.0282/SC, evento 1, DOC6) revela situação patrimonial significativamente deficitária, destacando-se patrimônio líquido negativo no importe de R$ 121.609,48, bem como prejuízos acumulados que alcançam R$ 471.948,17, o que, por si só, afasta qualquer presunção de solvência estrutural da pessoa jurídica.
Na mesma linha, a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE/2024 (processo 5004327-13.2025.8.24.0282/SC, evento 1, DOC10) evidencia prejuízo líquido no valor de R$ 72.696,94, além de resultado operacional negativo, circunstâncias que demonstram a inexistência de geração de caixa suficiente para suportar despesas extraordinárias, como as custas processuais iniciais.
Os extratos bancários recentes (processo 5004327-13.2025.8.24.0282/SC, evento 1, DOC7 a evento 1, COMP16) corroboram esse cenário de fragilidade econômica.
Ainda que o evento 1, COMP15 indique, em determinado momento, saldo positivo, a análise conjunta dos extratos revela que se trata de disponibilidade episódica e transitória, com saldos reiteradamente reduzidos (muitas vezes inferiores a R$ 100,00) e rápida absorção por tarifas bancárias, encargos e despesas correntes, além de dependência de aportes pontuais de terceiros e cheque especial, o que afasta a caracterização de liquidez estável ou capacidade contributiva efetiva.
Ademais, a Certidão Negativa de Propriedade Imobiliária (evento 1, COMP9) comprova que a agravante não detém bens imóveis, inexistindo patrimônio passível de conversão imediata em numerário, o que reforça a ausência de lastro econômico para suportar os custos do processo.
As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (evento 1, COMP11), por sua vez, evidenciam redução do quadro de empregados, ausência de lucros distribuídos aos sócios e manutenção da empresa no regime do Simples Nacional, elementos que corroboram a narrativa de dificuldade financeira continuada, e não episódica.
Não obstante esse conjunto probatório consistente, a decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo na existência de movimentação bancária, sem proceder à necessária análise integrada e sistêmica da situação econômico-financeira da empresa, desconsiderando documentos contábeis e fiscais formalmente idôneos e contemporâneos.
Tal fundamentação mostra-se insuficiente, pois a jurisprudência é firme no sentido de que movimentação bancária isolada não se confunde com capacidade financeira, sobretudo quando dissociada de lucratividade, estabilidade de caixa e solvência patrimonial. A avaliação da hipossuficiência, especialmente no caso de pessoa jurídica, não pode ser fragmentada ou reducionista, exigindo exame global do ativo, do passivo, dos resultados operacionais e da efetiva disponibilidade de recursos.
Dessa forma, resta caracterizada a insuficiência de recursos da agravante, impondo-se a reforma da decisão combatida, sob pena de violação ao art. 98 do CPC e ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA, IN CASU, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE BALANCETE CONTÁBIL INDICANDO A EXISTÊNCIA DE UM PASSIVO TOTAL SUPERIOR AO ATIVO TOTAL. PRECEDENTES. PRECARIEDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. GRATUIDADE DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5077638-44.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 20/05/2025)
Diante desse cenário, deve ser concedida a gratuidade da justiça em seu favor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262124v5 e do código CRC d15b6e11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 09/01/2026, às 17:38:36
5105410-45.2025.8.24.0000 7262124 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:15.
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