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Decisão 5105412-15.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105412-15.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105412-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO PBTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5002586-59.2020.8.24.0072, em trâmite na comarca de Tijucas, na qual foi determinada  a "imediata restituição dos R$ 1.496.743,76 incluídos indevidamente no demonstrativo de débito apresentado pela exequente, sob a rubrica 'Multa 10% Art.774 §único NCPC' (evento 37 - documento 4), que foram objeto de penhora via SISBAJUD", os quais haviam sido levantados pela agravante.

(TJSC; Processo nº 5105412-15.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105412-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO PBTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5002586-59.2020.8.24.0072, em trâmite na comarca de Tijucas, na qual foi determinada  a "imediata restituição dos R$ 1.496.743,76 incluídos indevidamente no demonstrativo de débito apresentado pela exequente, sob a rubrica 'Multa 10% Art.774 §único NCPC' (evento 37 - documento 4), que foram objeto de penhora via SISBAJUD", os quais haviam sido levantados pela agravante.   Pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque, além do valor ser o devido porque houve preclusão quanto à condenação a tal pagamento, os autos de origem estão sobrestados em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema Repetitivo 1290) e a execução encontra-se garantida, sendo, assim, desnecessário o depósito imediato de qualquer quantia.   O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".   Diante da ordem de sobrestamento, pelo STF, dos processos que versem sobre o "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (RE nº 1445162, Tema 1290)", inclusive cumprimentos provisórios de sentença, os autos devem permanecer  suspensos.   Portanto, a determinação de depósito imediato do valor levantado pela agravante exarada depois da ordem de sobrestamento, mostra-se, a priori, inadequada, até porque a execução encontra-se garantida por seguro garantia (Evento 60, 1G), ou seja, não há urgência que a justifique.    À vista do exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.   Comunique-se o Juízo a quo.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241461v13 e do código CRC 81e88759. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 07/01/2026, às 20:00:52     5105412-15.2025.8.24.0000 7241461 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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