Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, j. em 19.05.2022).
Data do julgamento: 28 de junho de 2024
Ementa
EMBARGOS – Documento:6816926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105420-25.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação monitória, que tramitou no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, na qual foram acolhidos parcialmente os embargos monitórios. Nas razões recursais, a apelante arguiu a inépcia da inicial, dada a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, e realçou que as notas fiscais, os canhotos e notificações que acolitam a exordial não comprovam que as mercadorias que a autora diz ter-lhe vendido foram entregues. Adiante, afirmou que o contexto pandêmico causado pelo Covid-19 trouxe-lhe obstáculos ao cumprimento da obrigação de pagar, o que revela circunstância de caso fortuito ou de força maior e a exime do dever de ...
(TJSC; Processo nº 5105420-25.2022.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, j. em 19.05.2022).; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6816926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5105420-25.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação monitória, que tramitou no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, na qual foram acolhidos parcialmente os embargos monitórios.
Nas razões recursais, a apelante arguiu a inépcia da inicial, dada a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, e realçou que as notas fiscais, os canhotos e notificações que acolitam a exordial não comprovam que as mercadorias que a autora diz ter-lhe vendido foram entregues. Adiante, afirmou que o contexto pandêmico causado pelo Covid-19 trouxe-lhe obstáculos ao cumprimento da obrigação de pagar, o que revela circunstância de caso fortuito ou de força maior e a exime do dever de arcar com o pagamento de multa, juros e correção monetária decorrentes do inadimplemento. Por fim, defendeu que sobre o montante a ser eventualmente pago à autora deverá incidir apenas a taxa SELIC até 31.08.2024.
Nas contrarrazões, MAXVIDA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS MÉDICO HOSPITALAR LTDA impugnou a concessão do benefício da Justiça Gratuita deferido à recorrente em primeiro grau de jurisdição.
1. "'A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias. Embora o momento de impugnação dependa do momento do pedido deferido, a reação da parte contrária é preclusiva, de modo que, não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal, não caberá mais a impugnação. [...]. Por outro lado, se a decisão sobre a gratuidade for capítulo de sentença, o recurso cabível será a apelação' (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 /. - 3. ed. rev., atual. e ampl., - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 107)" (TJSC – Apelação Cível nº 5001919-84.2021.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 11.5.2023).
Nas contrarrazões, a apelada impugnou o deferimento do benefício da Justiça Gratuita concedido à ré em sentença. Se pretendia insurgir-se contra isso, a autora deveria ter interposto recurso de apelação porque contrarrazões não são a via adequada para fazê-lo. E é por isso que não se deve conhecer "do pedido de reforma da sentença por inadequação da via eleita, uma vez que é o recurso e não as contrarrazões peça processual adequada para impugnar capítulos da sentença" (TRT 11ª Região – Recurso Ordinário nº 0000364-79.2021.5.11.0009, Terceira Turma, unânime, relatora Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, j. em 19.05.2022).
2. Haure-se dos autos que as partes mantinham relação negocial desde de 2017, pela qual a autora fornecia à ré materiais de uso hospitalar. Segundo ela, a dinâmica da negociação dava-se da seguinte forma: a Maxvida entregava em consignação petrechos a Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade, emitindo a correspondente nota-fiscal de 'remessa de mercadoria em consignação'. Feito o uso dos produtos pela ré e prestadas as contas disso, a autora emitia uma segunda nota fiscal, desta vez 'de venda', para receber a respectiva paga. Ocorre que, de acordo com a vendedora, a ré deixou de informar-lhe o paradeiro de parte das mercadorias dadas em consignação. Em decorrência disso, teve que emitir nota fiscal 'de venda' referente aos produtos extraviados, que embasam esta ação monitória.
Na ótica da ré, a referida documentação não dispõe de envergadura suficiente para franquear o uso desta modalidade de ação judicial para requerer-se eventual cumprimento de obrigação de pagar. Isso porque não desvela a entrega das mercadorias a si. De fato, as notas fiscais 'de venda' que acolitam a inicial não fazem essa revelação (Evento 1, NOTA FISCAL 4). Entretanto, o repasse dos bens é desvelado por meio das notas fiscais de 'remessa de mercadoria em consignação' (Evento 1. NOTA FISCAL 5 e 25). Isso porque os correspondentes canhotos estão assinados por prepostos da ré, indicando o recebimento dos produtos (Evento 1, DOC 6/24). E do cotejo das notas fiscais de 'remessa de mercadoria em consignação' com as 'de venda' depreende-se que os produtos indicados nestas última estão relacionados nas primeiras. Para não ficar no campo da abstração, tomam-se, como exemplo, a nota fiscal 'de venda' nº 000.004.108 e a nota fiscal de 'remessa de mercadoria em consignação' nº 000.000.440 (Evento 1, NOTA FISCAL 4, pág. 1 e NOTA FISCAL 5, pág. 12). Em ambas constam a mesma mercadoria: sonda Peg 20FR (Lote: HUBS0932) (Validade: 28.05.2022), no campo 'dados do produto'.
Com efeito, conquanto as notas fiscais 'de venda' sozinhas não comprovem a entrega das respectivas mercadorias à ré, o entrelaçamento das informações nelas registradas com os dados que habitam os demais documentos apresentados com a exordial permitem identificar o repasse das mercadorias. Nesse contexto, a propalada inépcia da inicial não merece crédito.
É verdade que, em razão de a entrega das mercadorias decorrer de contrato de consignação sem definição de prazo para retenção dos materiais, a prova de sua transferência não gera, de pronto, o dever de saldar o preço respectivo. No entanto, tendo a apelante deixado de comprovar a devolução dos bens, presume-se sua aquisição, constituindo-se, por conseguinte, a obrigação de pagar, da qual, aliás, a devedora foi instada extrajudicialmente por meio de correio eletrônico (a propósito: TJSP – Apelação nº 1043156-51.2019.8.26.0100, de São Paulo, 21ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. em 09.06.2025). Porque, então, não há evidências de que a quitação aconteceu, a constituição do título executivo impõe-se.
3. A excludente de responsabilidade invocada não tem força para vingar. Ainda que a pandemia do Covid-19 tenha refletido negativamente nos diversos nichos de produção de riquezas, o cenário de calamidade pública jamais foi apresentado à apelada como motivo do inadimplemento contratual –ao menos isso não foi alegado pelos contendores –, tampouco foi demonstrado pela ré em que medida o contexto de exceção impactou suas finanças, o que impede que o evento, por si só, sirva de causa para isentar a ré das obrigações acessórias que sua inadimplência lhe impingiu.
4. Quanto aos consectários incidentes sobre o valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe alterações sobre o tema que têm ecoado nos precedentes deste Tribunal de Justiça com deliberações de que a monta condenatória deve ser acrescida de correção monetária pela variação do INPC/IGPM e de juros mora de 1% até 30.08.2024. A partir daí, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único) (a propósito: TJSC – Apelação nº 5004879-28.2020.8.24.0031, de Indaial, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 11.02.2025; Apelação nº 5002972-18.2024.8.24.0018, de Chapecó, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, unânime, rel. Des. Substº. Silvio José Franco, j. em 09.04.2025). Dito isso, a sentença objurgada deve ser ajustada de ofício para determinar-se que até a entrada em vigor da norma mencionada incida sobre o capital o INPC e os juros moratórios de 1%. Em decorrência disso, fica prejudicada a análise do recurso de apelação no ponto.
5. Desprovido o recurso da apelante, deve ser fixado em 1% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, por óbvio, devem recair apenas sobre o montante a ser pago ao procurador da autora. A exigibilidade do estipêndio ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. De ofício, determino que a correção monetária e juros moratórios a serem aplicados até 30.08.2024 se deem na forma disposta na fundamentação.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6816926v40 e do código CRC 5897ef8d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:31:06
5105420-25.2022.8.24.0023 6816926 .V40
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:05.
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