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Decisão 5105427-81.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105427-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7222963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105427-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. D. Z. contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato e indenizatória nº 5011462-62.2025.8.24.0125/SC, que deferiu em parte tutela provisória, mas indeferiu pedido de arresto cautelar de bens sob o fundamento de ausência de prova concreta de dilapidação patrimonial (processo 5011462-62.2025.8.24.0125/SC, evento 26, DESPADEC1). Posteriormente, foi indeferido pedido de reconsideração em que a autora pleiteara a restituição das quantias consignadas judicialmente (processo 5011462-62.2025.8.24.0125/SC, evento 41, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5105427-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7222963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105427-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. D. Z. contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato e indenizatória nº 5011462-62.2025.8.24.0125/SC, que deferiu em parte tutela provisória, mas indeferiu pedido de arresto cautelar de bens sob o fundamento de ausência de prova concreta de dilapidação patrimonial (processo 5011462-62.2025.8.24.0125/SC, evento 26, DESPADEC1). Posteriormente, foi indeferido pedido de reconsideração em que a autora pleiteara a restituição das quantias consignadas judicialmente (processo 5011462-62.2025.8.24.0125/SC, evento 41, DESPADEC1). A agravante asseverou que ajuizou ação de rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, em razão do atraso na entrega da obra e da confusão patrimonial constatada, com utilização indevida de recursos da SPE para quitar dívidas de outras empresas do grupo. Alegou que o sócio-administrador confessou a inviabilidade do cronograma, indicando previsão de entrega apenas em 2034, além de admitir bloqueios judiciais nas contas da SPE por dívidas trabalhistas. Obtemperou que, diante da insolvência confessada, requereu arresto cautelar até o limite de R$ 229.508,24, incluindo veículos, para garantir ressarcimento futuro. A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito, suspendendo pagamentos, mas indeferiu o arresto por entender que o perigo de dano não estava comprovado. A agravante sustentou que fatos supervenientes demonstram risco iminente de frustração da execução, apontando prova concreta da dilapidação patrimonial: consulta ao DETRAN/SC revelou redução de 11 para 5 veículos em nome da empresa, sendo dois alienados, em apenas 60 dias, com liquidação superior a R$ 1.200.000,00. Alegou que tal conduta caracteriza fraude contra credores, pois ocorreu em cenário de múltiplas ações de rescisão contratual, execuções trabalhistas e fiscais, evidenciando ciência da insolvência pelos agravados. Acrescentou que, em reunião realizada em 6.12.2025, os agravados confessaram insolvência absoluta, dilapidação patrimonial e confusão de caixas, além de admitir embargo da obra, tornando impossível a entrega do empreendimento. Transcrições anexadas indicam declarações como "situação financeira péssima, insolvência absoluta" e "vendi tudo que eu podia". Afirmou que, além do risco futuro, sofre prejuízo imediato, pois teve valores retidos em juízo para evitar mora, enquanto os agravados permanecem livres para esvaziar patrimônio, situação que viola a isonomia, já que em processo idêntico houve liberação dos valores. Invocou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, alegando presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este comprovado por dilapidação ativa, má-fé qualificada, confissão extrajudicial de insolvência e formalismo excessivo do juízo de origem. Requereu concessão da tutela antecipada recursal para deferir arresto imediato de bens, com restrição via RENAJUD e bloqueio via SISBAJUD, além do provimento definitivo do agravo (evento 1, INIC1). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste é firme nesse sentido:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DECISÃO INDEFERINDO OS PEDIDOS DE ARRESTO E PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS DOS AGRAVADOS. RECURSO DOS AUTORES-PROMITENTES COMPRADORES. CAUTELAR QUE PRESSUPÕE A PRESENÇA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS, SEQUER INDICIÁRIAS, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONTRA OS RÉUS, SÓ DE SI, INSUFICIENTES A AMPARAR AS MEDIDAS PLEITEADAS. PROVIDÊNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, PORTANTO, SE REVELAM PREMATURAS. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO, NO FÓLIO REAL, PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA SUFICIENTE IN CASU. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AI 5023252-98.2023.8.24.0000, Des. André Carvalho).   "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - RECURSO DO AUTOR - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - TESE AFASTADA - INDEMONSTRADO PERIGO DE DEMORA OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Incomprovados os indícios de dilapidação patrimonial pelo réu ou risco ao resultado útil do processo, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência" (AI 5072794-85.2023.8.24.0000, Des. Monteiro Rocha).   O que se tem, ao que esta fase inicial do processo permite inferir, é situação de grave dificuldade financeira enfrentada pela agravada, sem prova, por ora, de que isso tenha se dado em benefício dos sócios ou de outrem ou de que tenha acontecido confusão patrimonial. Não se olvida, ademais, de dois arquivos, um de áudio e um de vídeo, juntados com o presente agravo (evento 1, VIDEO2, e evento 1, VIDEO4), segundo os quais o representante da agravada e advogada explicavam as dificuldades financeiras da empresa. Apesar de serem documentos novos (6.12.2025) em relação à decisão agravada (18.11.2025), deveriam ter sido submetidos à origem, sob pena de sua análise suprimir instância. Nada obstante, tal qual mencionado anteriormente, tudo o que se pode inferir, por ora, é a dificuldade financeira por que passa a empresa vendedora, o que é insuficiente para permitir medida gravosa como é o arresto patrimonial. Principalmente antes mesmo da oitiva da agravada. Assim, ausente prova idônea do perigo de dano, não se justifica a concessão da medida extrema pleiteada. Ressalte-se que o contraditório ainda não foi formado, e eventual constrição patrimonial, nesta fase, implicaria violação ao princípio da proporcionalidade. Defere-se, todavia, o levantamento das quantias espontaneamente depositadas pela agravante em juízo, porquanto a tutela de urgência que fora deferida em seu favor suspendera suas obrigações contratuais, sem exigir respectiva consignação. IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para deferir o pedido para que seja imediatamente liberada à agravante os valores que voluntariamente consignou em juízo (processo 5011462-62.2025.8.24.0125/SC, evento 8, COM_DEP_SIDEJUD1, e processo 5011462-62.2025.8.24.0125/SC, evento 24, PED JT COMP PAGTO3), embora seja indeferida a pretensão de realização de RENAJUD ou SISBAJUD. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222963v11 e do código CRC 7ac93c41. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 19/12/2025, às 09:13:24     5105427-81.2025.8.24.0000 7222963 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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