RECURSO – Documento:7229162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5105428-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. B. impetrou habeas corpus em favor de J. S. S., em razão da decisão que, nos autos n. 4001523-96.2021.8.16.0009, manteve a prisão da paciente. Aduziu, em síntese, que: a) a paciente não foi submetida à audiência de custódia antes da prisão; b) a paciente não pode permanecer em condição prisional superior à reprimenda executada; e c) a paciente é a única responsável pelos cuidados da filha menor de idade. Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para que seja concedida a liberdade à paciente e, no mérito, a sua concessão, a fim confirmar a medida liminar, com a remessa da execução penal para a comarca de Curitiba, "por ser o local onde a Paciente possui residência fixa, vínculos familiares e sociais consolidados e onde se encontr...
(TJSC; Processo nº 5105428-66.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7229162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5105428-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. R. B. impetrou habeas corpus em favor de J. S. S., em razão da decisão que, nos autos n. 4001523-96.2021.8.16.0009, manteve a prisão da paciente.
Aduziu, em síntese, que: a) a paciente não foi submetida à audiência de custódia antes da prisão; b) a paciente não pode permanecer em condição prisional superior à reprimenda executada; e c) a paciente é a única responsável pelos cuidados da filha menor de idade.
Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para que seja concedida a liberdade à paciente e, no mérito, a sua concessão, a fim confirmar a medida liminar, com a remessa da execução penal para a comarca de Curitiba, "por ser o local onde a Paciente possui residência fixa, vínculos familiares e sociais consolidados e onde se encontra o núcleo de suporte indispensável ao regular cumprimento da pena, especialmente diante de ser única responsável por filha menor de 8 (oito) anos, devidamente matriculada em instituição de ensino local" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Analisando as razões apresentadas pelo impetrante, chega-se à conclusão que o writ não pode ser conhecido.
Com efeito, cumpre referir que o recurso cabível contra decisão do juízo das Execuções Penais é o agravo, conforme o disposto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984.
Não se olvide que a jurisprudência, excepcionalmente, admite a impetração de habeas corpus, em substituição àquele recurso, desde que evidente a ilegalidade.
In casu, a análise perfunctória da impetração não permite antever qualquer violação às garantias constitucionais da paciente, estando o descontentamento calcado no mérito da decisão proferida pelo magistrado, análise que só pode ser feita pelo meio próprio, qual seja, o recurso de agravo, afigurando-se inviável a apreciação da matéria na estreita via da ação constitucional.
Sobre a matéria, já decidiu esta Corte:
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL.
Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução penal, que indeferiu pedido de progressão de regime, porque existente recurso próprio para a impugnação de tal comando judicial.
WRIT NÃO CONHECIDO (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034287-89.2022.8.24.0000, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-06-2022).
Pelo exposto, indefiro a inicial e determino o arquivamento do writ, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Dê-se baixa.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229162v5 e do código CRC 86c153bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:38:32
5105428-66.2025.8.24.0000 7229162 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:18.
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