Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5105444-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105444-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7232767 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105444-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Puhl Energy Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Execução de Título Extrajudicial nº 5002039-24.2025.8.24.0046, ajuizada em face do agravado, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (evento 7, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) há fortes indícios de que a executada está perpetrando manobras fraudulentas, inclusive com o intuito de dilapidar seu patrimônio e obstar a satisfação do crédito; (ii) "a decisão agravada comete um equívoco ao estabelecer uma cisão estanque entre os atos da Agravada e os de seu sócio-gerente, Sr. César Augusto Veloso, ao entender que a remessa de valores ao exterior seria um ato da pessoa física, sem o condão de evidenciar o risco pela pessoa...

(TJSC; Processo nº 5105444-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7232767 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105444-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Puhl Energy Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Execução de Título Extrajudicial nº 5002039-24.2025.8.24.0046, ajuizada em face do agravado, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (evento 7, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) há fortes indícios de que a executada está perpetrando manobras fraudulentas, inclusive com o intuito de dilapidar seu patrimônio e obstar a satisfação do crédito; (ii) "a decisão agravada comete um equívoco ao estabelecer uma cisão estanque entre os atos da Agravada e os de seu sócio-gerente, Sr. César Augusto Veloso, ao entender que a remessa de valores ao exterior seria um ato da pessoa física, sem o condão de evidenciar o risco pela pessoa jurídica"; (iii) deve, portanto, ser determinado o arresto cautelar de bens da parte agravada, a fim de assegurar o sucesso da execução; (iv) "aguardar a efetiva dilapidação ou a formalização da insolvência seria o mesmo que decretar a ineficácia da tutela jurisdicional, transformando a execução promovida pela Agravante em um processo sem eficácia real"; e (v) "em diligência preliminar realizada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca onde a Agravada possui sua sede, não foi localizado qualquer bem imóvel registrado em sua titularidade", o que "por si só, já constitui um robusto indício da iminente e severa dificuldade que a Agravante enfrentará para localizar ativos penhoráveis para a satisfação de seu crédito". Postula a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, pois ainda não confirmada a triangularização processual, visto que, na origem, ainda não ocorreu a citação. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional — podendo a parte agravada, se assim entender de direito, apresentar impugnação aos termos do presente julgamento em sede de contestação.  3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça. Pois bem. Em detida análise aos autos, avulto que a agravante se insurge contra decisão proferida em primeiro grau que não concedeu a pretendida tutela de urgência de natureza cautelar, ao argumento de que "a parte exequente não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que a pessoa jurídica executada esteja se desfazendo de seus bens com o intuito de se tornar insolvente, tampouco que esteja praticando atos fraudulentos voltados a frustrar a efetividade da execução ou a prejudicar seus credores" (evento 7, DESPADEC1, origem). No caso dos autos, vejo que a execução de origem é respaldada em "termo de distrato de contrato de locação de ativo para autogeração e consumo de energia elétrica para centro de processamento de dados" (evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL10, origem), o qual estabeleceu que a locadora, ora recorrida, teria de devolver à parte locatária/exequente a quantia de R$ 664.142,00. Do valor total, conforme alega a credora, foram pagos somente R$ 80.000,00. A recorrente defende que a empresa executada está dilapidando seu patrimônio, por meio de remessas de valores ao exterior, bem como que sua conduta é fraudulenta e temerária, ensejando investigação na seara penal pelo delito de estelionato. No entanto, compreendo não ter demonstrado risco efetivo à execução, sendo insuficiente a mera indicação de que há confusão patrimonial entre o sócio administrador da devedora e a própria pessoa jurídica (o que não foi comprovado de maneira inconteste nos autos, tendo em vista que o mero fato de o administrador realizar pagamentos em seu nome não é suficiente para tanto — evento 1, COMP12, origem) e de que houve remessa de ativos ao exterior (afinal, como já pontuou o Magistrado a quo, a aludida operação financeira foi realizada em nome de Cesar Augusto Veloso, e não de TPG Brasil Oil e Gás Ltda.). No mais, embora reprovável a conduta alvo de persecução no Inquérito Policial nº 18854/2025, não há nenhuma correlação entre aqueles fatos e os narrados da lide executiva subjacente, de modo que não podem ser utilizados para fundamentar a medida cautelar de arresto — além de se tratar de fase incipiente do processo penal, em que, pelo princípio da presunção de inocência, não se pode atribuir extreme de dúvidas à agravada a prática do crime investigado.  Outrossim, não há elementos probatórios concretos que deem conta da insolvência da devedora, tampouco notícia sobre a existência de ações intentadas contra si que tenham demonstrado a ausência de patrimônio penhorável.  Desse modo, considerando que sequer houve a citação/intimação da devedora para o pagamento voluntário, tenho que a medida de arresto cautelar de bens é deveras precipitada, não havendo comprovação de perigo da demora que respalde o deferimento da medida. A propósito, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA VIABILIDADE DO ARRESTO CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DE EVENTUAL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. DECISÃO ESCORREITA. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5038036-12.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 11/11/2025) .......... AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA BLOQUEIO DE BENS INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO DE BENS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento manejado pela parte agravante, o qual visava reformar decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar para bloqueio de bens dos agravados por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) possibilidade de concessão de tutela de urgência cautelar para arresto de bens na fase de conhecimento;(ii) existência de elementos que evidenciem risco de dano irreparável ou de difícil reparação;(iii) demonstração de probabilidade do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) o arresto cautelar possui caráter excepcional e exige demonstração inequívoca de risco de frustração da execução, o que não se verificou nos autos;(ii) não foram apresentados indícios de dilapidação patrimonial, manobras fraudulentas ou atos de insolvência por parte dos agravados;(iii) ausente o risco de dano irreparável e não demonstrada a probabilidade do direito, os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos;(iv) mantida a decisão objurgada, restando prejudicado qualquer outro pleito recursal. IV. DISPOSITIVO: Agravo interno interposto pela parte agravante desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência cautelar. Não houve redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicados. Dispositivos citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 813 e 814. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2298928-70.2020.8.26.0000, Rel. Antonio Nascimento, j. 19/02/2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024061-93.2020.8.24.0000, Rel. Dinart Francisco Machado, j. 09/03/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023645-57.2022.8.24.0000, Rel. Carlos Roberto da Silva, j. 04/08/2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020781-0, Rel. Saul Steil, j. 07/10/2014. (TJSC, AI 5062858-65.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, julgado em 19/11/2025) Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232767v12 e do código CRC fc08edca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 19/12/2025, às 16:15:09     5105444-20.2025.8.24.0000 7232767 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp