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Decisão 5105457-19.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105457-19.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7240133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105457-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Votorantim S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5008823-95.2025.8.24.0020, movida por E. L. D. S., em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco, mantendo a multa arbitrada [evento 50 – 1]. O agravante sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão impugnada lhe acarretará prejuízos graves e de difícil reparação, pois ensejará a continuidade dos atos executórios e a exigência de pagamento das astreintes. Argumenta que a controvérsia envolve obrigação de fazer consistente na baixa de anotação no Sistema de Informações de Crédi...

(TJSC; Processo nº 5105457-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105457-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Votorantim S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5008823-95.2025.8.24.0020, movida por E. L. D. S., em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco, mantendo a multa arbitrada [evento 50 – 1]. O agravante sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão impugnada lhe acarretará prejuízos graves e de difícil reparação, pois ensejará a continuidade dos atos executórios e a exigência de pagamento das astreintes. Argumenta que a controvérsia envolve obrigação de fazer consistente na baixa de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), decorrente de decisão proferida em ação de conhecimento que declarou a inexistência do débito e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que, embora tenha apresentado comprovante de baixa, o magistrado considerou descumprida a obrigação com base em registro antigo, datado de maio de 2020, utilizado pelo agravado em todas as manifestações. Sustenta que não houve apreciação efetiva dos argumentos trazidos pelo Banco, especialmente quanto à impossibilidade técnica de exclusão definitiva de registros pretéritos, por se tratar de obrigação regulada pelo Banco Central, conforme Resolução n. 5.037/2022. Ressalta que, após 24 meses da anotação, não é possível à instituição financeira realizar alterações, sendo a manutenção do histórico exigência legal para fiscalização do sistema financeiro. Alega que a multa cominatória aplicada é indevida, pois a obrigação foi cumprida integralmente, não havendo anotação ativa em nome do agravado. Defende que a decisão recorrida desconsiderou a natureza do SCR, cuja finalidade é histórica e informativa, não configurando ato ilícito a permanência de registros relativos a períodos de inadimplência anteriores à quitação. Invoca precedentes deste Tribunal que afastam a incidência de danos morais e penalidades quando não comprovada manutenção indevida após o pagamento da dívida. Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a continuidade dos atos executórios e, no mérito, o provimento integral do recurso, a fim de afastar a multa arbitrada, reconhecendo o cumprimento da obrigação. É o relatório. DECIDO O agravo de instrumento é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, previsto nos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, tendo sido recolhido o preparo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do artigo 1.019 do CPC, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A propósito, colhe-se da doutrina especializada: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se, pois, que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). Com efeito, verifico, em análise perfunctória, a ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo recorrente, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris recursal) e o perigo da demora causado pela decisão recorrida (periculum in mora). Isto porque, examinando o quadro fático-processual trazido aos autos, nota-se que obrigação de fazer foi delineada desde a tutela de urgência concedida no processo de conhecimento, mantida e confirmada por sentença de procedência, com reconhecimento de indevida manutenção de informações aptas a restringir crédito e condenação por danos morais. Em sede recursal, a Quarta Câmara de Direito Civil deste Tribunal, na Apelação n. 5028976-57.2022.8.24.0020, por unanimidade, conheceu do recurso do banco e negou-lhe provimento, reafirmando, entre outros pontos, a natureza restritiva do sistema de informações quando a manutenção indevida se projeta sobre o comportamento creditício do consumidor e preservando a cominação de astreintes como instrumento de efetividade da tutela específica. Esse acórdão — proferido em 04/04/2024 e certificado o trânsito em 01/05/2024 — robustece a estabilidade do título executivo e afasta, prima facie, a tese defensiva de inexigibilidade da medida coercitiva em razão de uma suposta “impossibilidade técnica” generalizada. No curso do cumprimento de sentença, o juízo de origem assentou, com base em documentos atualizados (relatórios do Registrato emitidos pelo próprio exequente e juntados no evento 15), que a ordem judicial permanecia desatendida, motivo pelo qual determinou o prosseguimento dos atos executórios, posteriormente majorando as astreintes para R$ 500,00 por dia, limitadas ao montante global de R$ 10.000,00, além do teto anterior de R$ 3.000,00, totalizando R$ 13.560,56, conforme cálculo avulso apresentado. Da mesma forma, os embargos de declaração opostos pelo banco foram rejeitados, e, em outra impugnação correlata, registrou-se inclusive a negativa, no agravo antecedente n. 5051295-11.2024.8.24.0000, de atribuição de efeito suspensivo pelo relator, o que sinaliza, ainda que sem efeito vinculante absoluto nesta nova insurgência, quadra de deliberações sucessivas desfavoráveis à tese recursal da instituição. Aliado a isso, a alegação de impossibilidade técnica, por sua vez, foi adequadamente enfrentada nos autos de origem e não se sustenta, em cognição sumária, como óbice absoluto ao cumprimento. O ofício da Procuradoria-Geral do Banco Central juntado ao processo é claro ao assentar que as informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes, abrangendo, inclusive, o cumprimento de determinações judiciais e as correções e exclusões de dados, nos termos da Resolução CMN n. 5.037/2022 (art. 15 e parágrafo único). Não se infere, daí, que o Banco Central fosse o sujeito passivo da obrigação ou que se deva converter astreintes em ineficazes por suposta “imutabilidade” dos registros históricos;. Pelo contrário, se reafirma a competência e o dever da instituição financeira de, observados os fluxos de remessa, efetivar a ordem, corrigindo o que se apresenta indevido. Nesse cenário, a narrativa defensiva de inviabilidade técnica se aproxima mais de inconformismo do que de demonstração objetiva de impossibilidade, especialmente quando contraposta ao comando judicial transitado em julgado e à responsabilização já reconhecida por este Tribunal. Não procede, igualmente, a premissa de que a cominação se tornou indevida porque o relatório do SCR indicaria apenas “histórico pretérito”. O que se controverte, aqui, não é a mera existência de registros históricos legítimos, mas a subsistência, após a tutela deferida e o trânsito em julgado, de informação reputada indevida em relatório que, conquanto tenha vocação informativa e de supervisão, impacta o perfil creditício do consumidor e, por isso mesmo, tem sido tratada, em precedentes desta Corte, com cautela análoga à dos cadastros negativos tradicionais quando há manutenção irregular. A conclusão do juízo de primeiro grau — reiterada em decisões posteriores — é no sentido de que não houve fiel cumprimento da ordem, sendo que a falta de demonstração específica de que a informação indevida foi cessada e de que eventuais marcadores foram adequadamente corrigidos, não se projeta, ao menos por ora, a probabilidade de êxito da pretensão recursal. No que tange ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também não se evidencia a sua presença em grau suficiente para justificar a suspensão pretendida. A execução das astreintes foi estruturada segundo o rito do art. 523 do CPC, assegurando à parte executada o prazo para pagamento voluntário e, na sequência, a possibilidade de impugnação, sem prejuízo de revisão do valor em caso de excesso. Ademais, o próprio agravante noticia ter apresentado seguro garantia judicial em valor idôneo (débito acrescido de 30%), o que, por si só, mitiga o periculum in mora inverso ao credor e, por outro lado, enfraquece a alegação de risco grave ao devedor, pois há caução suficiente a cobrir eventuais efeitos patrimoniais, e eventual retorno do numerário não se mostra, em tese, inviável em caso de reforma futura. Ademais, cumpre lembrar que as astreintes ostentam natureza instrumental e coercitiva, podendo ser reduzidas, suprimidas ou moduladas à luz da proporcionalidade e da efetividade da ordem, sem que, para tanto, se torne necessário sustar o seu curso por via cautelar em segundo grau. A aferição de eventual excesso — que o agravante invoca em abstrato — reclama, em todo caso, exame mais acurado do mérito do recurso, devendo ser realizada na instância colegiada. Antecipar, por via de efeito suspensivo, juízo de inexigibilidade ou de desproporção, quando persiste decisão estável a afirmar o descumprimento, acarreta indevido esvaziamento da autoridade da ordem judicial e compromete a tutela específica, sobretudo em hipóteses de desatendimento prolongado. Dessa forma, ausente a demonstração cumulativa dos requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem prejuízo da reapreciação da matéria por ocasião do julgamento colegiado do recurso, quando então será possível o exame exauriente das alegações deduzidas pelas partes. Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, incisos II do CPC. Intime-se     assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240133v2 e do código CRC 816a3ec6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 16:36:25     5105457-19.2025.8.24.0000 7240133 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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