Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Cláudia Lambert de Faria , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7235455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105480-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. T. L. N. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE" n. 03027614420168240092, movida por BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 413, DESPADEC1): "(...)1) Expeça-se mandado de constatação para verificar se o imóvel penhorado caracteriza bem de família ou pequena propriedade rural. O Oficial de Justiça deverá esclarecer: 1) Se o imóvel é urbano ou rural.
(TJSC; Processo nº 5105480-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Cláudia Lambert de Faria , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105480-62.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. T. L. N. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE" n. 03027614420168240092, movida por BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 413, DESPADEC1):
"(...)1) Expeça-se mandado de constatação para verificar se o imóvel penhorado caracteriza bem de família ou pequena propriedade rural.
O Oficial de Justiça deverá esclarecer:
1) Se o imóvel é urbano ou rural.
2) Em sendo rural:
2.1) Quem nele reside.
2.2) Se o imóvel é trabalhado pela parte exequente ou sua família.
2.3) Qual a atividade desenvolvida no imóvel (agrícola, pastoril etc).
3) Para imóvel urbano:
3.1) Se o imóvel é residencial.
3.2) Quem reside no imóvel.
2) Após o cumprimento do mandado, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
3) Na sequência, retornem conclusos."
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) o agravo decorre da decisão interlocutória que determinou a expedição de mandado de constatação do imóvel onde reside a agravante, com o objetivo de verificar se trata de bem de família ou pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade; sustenta que já comprovou nos autos, por meio de contrato de locação, que não é proprietária do imóvel, mas apenas locatária, tornando a diligência desnecessária e abusiva; assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, CPC) a fim de paralisar imediatamente a expedição do mandado de constatação até o julgamento final do recurso. Ao final, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Cláudia Lambert de Faria , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. DECISÃO ORDENANDO A APRESENTAÇÃO, EM 180 DIAS, DE INFORMAÇÕES ACERCA DE PROVIDÊNCIAS EFETIVADAS . RECURSO DO AUTOR. MINISTÉRIO PÚBLICO HOSTILIZANDO A DILAÇÃO. AUTONOMIA DO JUÍZO DILARGAR OS PRAZOS E FOMENTAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. ART 139, VI DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dentre os poderes instrutórios conferidos ao julgador, listados no rol do art. 139 do CPC, desponta percuciente dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito . 2. Decisório responsável por dilargar o lapso necessário à apresentação de informes relacionados à efetivação de tutela anteriormente concedida, é prerrogativa que desponta lídima quando voltada justamente para adequar-se às necessidades do litígio, especialmente quando a determinação antes vazada conclama programação orçamentária e investida estatal para formalização de licitação voltada à empreitada estrutural. 3. Decisão mantida . Honorários recursais incabíveis. (TJ-SC - AI: 50412147120228240000, Relator.: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 01/12/2022, Quarta Câmara de Direito Público) (grifei)
Assim sendo, o recurso é desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235455v10 e do código CRC 9adc7512.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:14:46
5105480-62.2025.8.24.0000 7235455 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:30.
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