AGRAVO – Documento:7246101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105484-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nardelito Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000472-41.2005.8.24.0144, a qual converteu o pleito executivo formulado contra Banco do Brasil S. A. em liquidação por arbitramento, determinando a realização de perícia contábil, com o seguinte teor (evento 508, DESPADEC1): I. Inicialmente, destaca-se que, embora a classe da ação esteja registrada como "cumprimento de sentença", o saldo devedor ainda pende de liquidação, de modo que não cabe a intimação da parte executada para o pagamento das custas iniciais de impugnação ao cumprimento de sentença.
(TJSC; Processo nº 5105484-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105484-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nardelito Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000472-41.2005.8.24.0144, a qual converteu o pleito executivo formulado contra Banco do Brasil S. A. em liquidação por arbitramento, determinando a realização de perícia contábil, com o seguinte teor (evento 508, DESPADEC1):
I. Inicialmente, destaca-se que, embora a classe da ação esteja registrada como "cumprimento de sentença", o saldo devedor ainda pende de liquidação, de modo que não cabe a intimação da parte executada para o pagamento das custas iniciais de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse contexto, ao Cartório para retificar a classe processual da ação para liquidação de sentença por arbitramento, haja vista a necessidade de avaliação técnica para fixação do montante da condenação (quantum debeatur), consoante art. 509, I, do CPC.
II. Diante da divergência em relação ao saldo atual do débito, o qual não se pode auferir por simples cálculos aritméticos, bem como em atenção à complexidade da operação, conforme anteriormente consignado na decisão do Ev. 482, DETERMINO a realização de perícia contábil, a fim de apurar o real saldo devedor perseguido nos autos.
Consequentemente, DEIXO de analisar a impugnação do Ev. 496, uma vez que tem como base os cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente junto ao Ev. 490, os quais perdem seu objeto pela designação de perícia contábil por perito do juízo.
Assim, DELEGO ao Cartório Judicial a competência para nomeação e eventual substituição do perito judicial.
III. Após a nomeação do perito, contate-o via telefone para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo com aprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias, ficando ciente, desde já, que: a) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da data da perícia; b) os honorários serão pagos em duas parcelas; uma no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos solicitados pelas partes; c) aceito o encargo, deverá informar a data para a realização da prova pericial.
IV. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se.
V. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais, as partes deverão, no prazo de 10 dias, depositar em juízo referido montante, rateado proporcionalmente entre as partes (50% para cada).
VI. Depositado o valor, libere-se a metade em favor do expert para início dos trabalhos.
VII. Faculto as partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias e, se for o caso, aleguem impedimento ou suspeição do perito (CPC, § 1º, art. 465).
VIII. Informada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474).
IX. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 dias, e, havendo pedido de esclarecimento, independente de conclusão, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos solicitados.
X. Apresentado o laudo pericial e inexistindo pedido de esclarecimentos no prazo fixado, libere-se o valor dos honorários em favor do perito.
XI. Intimem-se. Cumpra-se.
A agravante sustenta, em síntese, que: a) o título executivo judicial é certo, líquido e exigível, contendo todos os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos, não havendo lacuna que justifique liquidação prévia (CPC, art. 509, § 2º); b) a decisão agravada contraria o comando da sentença e do acórdão proferido no processo de conhecimento, que apenas ajustaram critérios de cálculo (vedação à capitalização mensal, limitação dos juros à taxa média de mercado e aplicação do INPC), sem impor liquidação por arbitramento; c) há violação à preclusão lógica e consumativa, bem como à preclusão pro judicato (CPC, arts. 505 e 507), pois o próprio Juízo já havia determinado a apresentação dos cálculos, os quais foram elaborados e juntados sem qualquer ressalva quanto à necessidade de liquidação; d) a alteração repentina do rito afronta decisão anterior deste Tribunal no agravo de instrumento n. 5051364-43.2024.8.24.0000, no qual foi reconhecida a desídia da instituição financeira e autorizada a utilização dos cálculos apresentados pela credora; e e) a conversão para liquidação por arbitramento implica retrocesso procedimental, impondo custos indevidos e atraso injustificado à satisfação do crédito, em violação aos princípios da segurança jurídica, da efetividade e do devido processo legal substancial.
Requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão recorrida e, assim, restabelecido o rito do cumprimento de sentença, e, ao final, o provimento do recurso para afastar a liquidação por arbitramento, de modo a garantir o prosseguimento da execução com base nos cálculos já apresentados.
DECIDO
Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito.
Embora a agravante sustente que o título executivo é suficiente para a elaboração dos cálculos, observa-se que o próprio Juízo de origem, ao longo da tramitação, sinalizou a necessidade de avaliação técnica diante da divergência entre os valores apresentados e da complexidade da operação.
Ademais, no agravo anterior mencionado pela recorrente, este Tribunal limitou-se a ratificar a desídia da instituição financeira, sem afastar a possibilidade de liquidação por arbitramento, tampouco consolidar entendimento sobre a desnecessidade de perícia.
A propósito, o dispositivo foi o seguinte (processo 5051364-43.2024.8.24.0000/TJSC, evento 23, DOC1):
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do reclamo e dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer a desídia do agravado quanto à documentação necessária para exatidão dos cálculos do credor, impondo-se, nesse caso, a aplicação em desfavor do Banco do disposto no art. 400, I c/c 523, § 5º do CPC, submetendo-se o cálculo que ainda deverá ser apresentado pelo credor ou por meio de perícia designada para tanto, após o contraditório, à análise do Juízo de origem, a quem competirá aferição, homologação, ou complementação.
A conversão do rito, nesse contexto, decorre do princípio da confiança e da busca pela exatidão do quantum debeatur, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou violação ao título executivo judicial. Ao contrário, a providência visa conferir segurança ao cálculo, diante da ausência de consenso entre as partes e da insuficiência documental apontada nos autos.
Quanto ao perigo de dano, embora a medida possa implicar dilação temporal, tal circunstância não se sobrepõe à necessidade de apuração precisa do crédito, sobretudo em execução de valor elevado e com histórico de controvérsia sobre os parâmetros de cálculo.
Ausentes, portanto, os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, INDEFERE-SE o pleito de antecipação da tutela do recurso.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se o Juízo de origem.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246101v2 e do código CRC 28c0918a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:31
5105484-02.2025.8.24.0000 7246101 .V2
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