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Decisão 5105492-76.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105492-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7231797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105492-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais contra decisão interlocutória que decidiu por sua incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo. Decisão do culto Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues. O magistrado (evento 33, DOC1) entendeu que a relação jurídica entre as partes não possui natureza consumerista, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da ausência de demonstração de vulnerabilidade técnica, fática, jurídica ou informacional dos autores, à luz da teoria finalista mitigada. Considerou válida a cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo, por constar do contrato e guardar pertinência com o domicílio da ré. Com isso, acol...

(TJSC; Processo nº 5105492-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7231797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105492-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais contra decisão interlocutória que decidiu por sua incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo. Decisão do culto Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues. O magistrado (evento 33, DOC1) entendeu que a relação jurídica entre as partes não possui natureza consumerista, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da ausência de demonstração de vulnerabilidade técnica, fática, jurídica ou informacional dos autores, à luz da teoria finalista mitigada. Considerou válida a cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo, por constar do contrato e guardar pertinência com o domicílio da ré. Com isso, acolheu a preliminar de incompetência relativa, determinando a remessa dos autos ao Foro Central da Comarca de São Paulo - SP. Alegam os agravantes/autores (evento 1, DOC1), em síntese, que são empresas de pequeno porte, vulneráveis tecnicamente e economicamente frente à agravada; que utilizam os serviços da agravada de forma dependente, sem ingerência técnica, sendo hipossuficientes para fins probatórios; que a cláusula de eleição de foro é abusiva, pois constante de contrato de adesão não assinado; que o foro de São Paulo impõe ônus excessivo e desproporcional, dificultando o acesso à justiça; que o serviço prestado pela agravada não integra sua cadeia produtiva, tratando-se de atividade essencial ao recebimento de seus créditos; que é aplicável o art. 101, I, do CDC, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor; que não havendo contrato assinado, não se pode aplicar validamente cláusula de eleição de foro. Pediu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada; o reconhecimento da relação de consumo; a declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro; a manutenção da competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Defiro a liminar recursal. 2.1. Admissibilidade O presente Agravo de Instrumento é tempestivo e encontra respaldo no rol taxativo, porém mitigado, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tratando-se de decisão interlocutória que versa sobre competência (matéria de ordem pública passível de impugnação imediata) e que, no caso concreto, implica imediato risco de dano irreparável ao acesso à justiça. 2.2. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito invocado pelas Agravantes reside na plausibilidade jurídica de se reconhecer a relação de consumo entre as partes, mesmo sendo as Agravantes pessoas jurídicas, e a consequente invalidade da cláusula de eleição de foro. A decisão agravada rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não vislumbrar a vulnerabilidade das Agravantes. Contudo, uma análise mais aprofundada da natureza dos serviços prestados pelo PagSeguro e da posição das Agravantes na cadeia contratual revela uma forte indicação da relação consumerista sob a égide da Teoria Finalista Mitigada, consolidada na jurisprudência pátria. O Superior , confrontando-se com uma das maiores instituições de pagamento do país. A assimetria de poder negocial e a dependência tecnológica para a continuidade de suas operações comerciais, somadas à suposta falha de segurança que permitiu a fraude, justificam a aplicação da norma protetiva do CDC, reconhecendo-as como consumidoras vulneráveis. Portanto, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade de que a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, nos termos do artigo 2º, caput e parágrafo único, e artigo 3º, § 2º, do CDC. 2.3. Da Invalidade da Cláusula de Eleição de Foro O reconhecimento da relação consumerista tem como consequência imediata a regra de competência estabelecida pelo artigo 101, inciso I, do CDC, que permite ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio, facilitando a defesa de seus direitos. O próprio § 1º do art. 63 do CPC, que determina que a cláusula de eleição guarde pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalva expressamente a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. De mais a mais, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão deve ser considerada ineficaz quando gerar dificuldade de acesso à justiça para a parte hipossuficiente. O domicílio das Agravantes, ou o local onde os fatos geradores do dano se aperfeiçoaram (Balneário Camboriú/SC e arredores), revela-se como o foro mais conveniente para a instrução probatória e para a defesa dos direitos dos consumidores, pois é onde as empresas Agravantes mantêm suas atividades e suportam os efeitos do dano. A probabilidade do provimento recursal, portanto, é elevada. 2.4. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes. A decisão agravada, ao declinar a competência e determinar a remessa dos autos para o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, implica uma paralisação e atraso considerável na tramitação do feito, o qual versa sobre fraude e responsabilidade civil por danos materiais que ultrapassam os trezentos mil reais, valor que compromete significativamente o fluxo de caixa das empresas Agravantes (postos de combustíveis). Assim, a suspensão imediata da decisão é medida imperativa para garantir que o processo permaneça no foro competente e prossiga em sua fase instrutória sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional pretendida. 3. Ante o exposto: 3.1. Defiro o pedido de tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo ativo à decisão interlocutória agravada. 3.2. Comunique-se o juízo da origem. 3.3. Intime-se o Agravado para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso (art. 1.019, II, do CPC). 3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.  assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231797v4 e do código CRC 37926729. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 13:48:08     5105492-76.2025.8.24.0000 7231797 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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