Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador: Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 2/3/2011) (AgInt no AREsp n. 1.542.162/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)." (TJSC, AI 5007582-20.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 23/05/2023)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7217130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105522-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Roncelli Madeiras EIRELI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais Estadual, que rejeitou os pedidos formulados pela executada em exceção de pré-executividade, mantendo a validade da citação por edital, a penhora e as restrições lançadas via sistema RENAJUD sobre veículos da empresa, além de declarar a ineficácia da alienação de um dos bens por presumida fraude à execução. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: a) a citação por edital é nula, pois não foram esgotadas as diligências para localização da executada, em afronta aos arts. 252 e 253 do CPC, ao art. 8º da Lei n. 6.830/80 e à jurisprudência consolidada do STJ; b) a decisão violou os princípios...
(TJSC; Processo nº 5105522-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". ; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 2/3/2011) (AgInt no AREsp n. 1.542.162/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)." (TJSC, AI 5007582-20.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 23/05/2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7217130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105522-14.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto por Roncelli Madeiras EIRELI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais Estadual, que rejeitou os pedidos formulados pela executada em exceção de pré-executividade, mantendo a validade da citação por edital, a penhora e as restrições lançadas via sistema RENAJUD sobre veículos da empresa, além de declarar a ineficácia da alienação de um dos bens por presumida fraude à execução.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: a) a citação por edital é nula, pois não foram esgotadas as diligências para localização da executada, em afronta aos arts. 252 e 253 do CPC, ao art. 8º da Lei n. 6.830/80 e à jurisprudência consolidada do STJ; b) a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, ao admitir a citação ficta sem certidão de Oficial de Justiça atestando paradeiro incerto; c) o caminhão M.Benz/Accelo 1016, único veículo de carga da empresa, é bem essencial à atividade empresarial, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, V, do CPC, conforme precedentes do TJSC; d) subsidiariamente, requer a substituição da restrição de licenciamento/circulação pela de transferência, em observância ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, evitando prejuízos à continuidade da atividade econômica; e e) por fim, a declaração de ineficácia da alienação do veículo placa MLX5899 é indevida, pois a venda ocorreu antes da restrição e não houve má-fé nem insolvência, afastando a aplicação do art. 792, IV, do CPC.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, alegando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora decorrente da paralisação do bem essencial à atividade empresarial.
É o relatório.
O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o desprovimento do recurso por julgamento imediato e unipessoal.
Em primeiro lugar, não há se falar em nulidade da citação por edital, na medida em que foram esgotadas as tentativas de citação por carta e por Oficial de Justiça nos endereços então disponíveis.
Como não nenhuma das tentativas obteve êxito, restou viabilizada a citação ficta.
Ademais, como destacado na decisão agravada, "a alegação da executada de que o endereço constante no contrato social não foi diligenciado não se sustenta, pois o documento foi juntado apenas com a petição do evento 60, ou seja, posteriormente à citação por edital".
Ne mesma direção:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - VALIDADE DO ATO - DESPROVIMENTO. 1. A citação é o ato essencial do devido processo legal. É conduta a ser cercada de cuidados e deve ocorrer pessoalmente. A citação por edital, porém, é sempre uma possibilidade. Caso contrário, o desaparecimento ou a ocultação do réu frustrariam o direito do autor à tutela jurisdicional. Será, de todo modo, uma última opção, dependendo do esgotamento dos meios razoáveis para localização do acionado. 2. A situação excepcional ficou realmente demonstrada. Houve várias tentativas de citação (por correio e por oficial de justiça) em diversos endereços, consultando-se bancos de dados, mas ainda assim não se obteve sucesso na localização do executado - justificando-se a convocação ficta. 3. Recurso desprovido." (TJSC, ApCiv 5004568-55.2022.8.24.0067, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 07/03/2023)
Além do que, diante do comparecimento da parte executada invocando diversas matérias de defesa nos autos, não há qualquer prejuízo advindo da citação editalícia.
De tal sorte:
"EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE DEFERIDA DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO NESSE PONTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. COMPARECIMENTO DO EXECUTADO. ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A CITAÇÃO EDITALÍCIA. ANULAÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO." (TJSC, AI 5031446-53.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 17/12/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO PELOS CORREIOS FRUSTRADA. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO NOVO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. CONSULTA, DE OFÍCIO, A NOVOS ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DISPONÍVEIS (INFOSEG, INFOJUD, ROBÔ ETC.). RESULTADO QUE APONTA O MESMO ENDEREÇO VISITADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, ONDE OBTEVE INFORMAÇÕES DE QUE O ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO É DESCONHECIDO. EXECUTADO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO FICTA VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR DO EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na Execução Fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ (STJ - AgInt no REsp n. 1.852.706/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)." (TJSC, AI 5042812-31.2020.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 14/09/2021)
No mais, a alegada impenhorabilidade do bem conscrito não restou demonstrada.
A tese é de que o caminhão M.Benz/Accelo 1016 seria o único veículo de carga da empresa e essencial à atividade empresarial de comércio de madeiras.
Contudo, realmente não foram apresentados perante o juízo de origem quaisquer elementos a amparar a conclusão de que o referido veículo seria utilizado na entrega de mercadorias, o que poderia ter sido demonstrado pela oportuna juntada de notas fiscais, contratos de transporte, registros de viagens, etc.
Também não foi infirmada a assertiva de que "a única prova apresentada para demonstrar a essencialidade do bem foram fotografias (extraídas do perfil da rede social instagram de outra empresa, "@adersonmadeiras"), sem comprovação de relação jurídica entre tal empresa e a executada, tampouco comprovando o uso direto do veículo na atividade da Roncelli Madeiras EIRELI".
Como decidido em primeiro grau, a prova deve ser robusta e idônea acerca da essencialidade do bem para o exercício da atividade empresarial:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. ALEGADA UTILIDADE E NECESSIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. REJEIÇÃO. AUTOMOTOR QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE REVELA IMPRESCÍNDIVEL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 649, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, AI 0135389-89.2015.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator EDEMAR GRUBER, D.E. 26/11/2015)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA AGRAVANTE, NA FORMA DO QUE PREVÊ O ART. 833, V, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES, AS QUAIS NÃO INCLUEM O TRANSPORTE DAS MERCADORIAS. ÔNUS QUE CABIA AO CONTRIBUINTE (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que 'cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de 'utilidade' ou 'necessidade' para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito' (REsp n. 1.196.142/RS, Relatora Ministra Relator p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 2/3/2011) (AgInt no AREsp n. 1.542.162/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)." (TJSC, AI 5007582-20.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 23/05/2023)
"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR. NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MERA NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS PREVISTA NO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (TJSC, AI 5056007-10.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 16/12/2025)
A título de reforço, ao menos do que consta dos autos, não há concluir de plano que haja a completa inviabilização da atividade apenas em razão da penhora do bem.
O transporte da mercadoria, se for o caso, ainda poderia ser realizado mediante contratação de frete, embora isso ainda demande algum custo adicional.
Não há impedimento de que a parte executada, munida com as devidas provas, comprove nos autos de origem a essencialidade do bem que fora objeto da penhora, o que, por ora, não é possível inferir na via estreita da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.
Assim, a discussão meritória pretendida pela contribuinte está mais vocacionada à oposição dos embargos ou mesmo ao ajuizamento de alguma ação autônoma de impugnação.
A decisão agravada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos:
"3. Da Penhorabilidade do veículo de placa MLZ 6D97
A executada sustenta que o veículo M.Benz/Accelo 1016, placa MLZ 6D97, é essencial à atividade empresarial, conforme objeto social da empresa (comércio de madeiras e transporte de cargas).
A jurisprudência é clara ao exigir prova robusta e idônea da essencialidade do bem para o exercício da atividade empresarial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA COMPLETA DE PROVA DA EXCEÇÃO ARGUIDA. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 4005721-21.2020.8.24.0000, j. 19/11/2020).
No caso concreto, não há qualquer documento que comprove que o veículo é utilizado pela executada para entrega de mercadorias, tampouco há notas fiscais, contratos de transporte, registros de viagens ou qualquer outro elemento que demonstre a alegada imprescindibilidade.
[...]
5. Do pedido subsidiário de substituição da restrição Renajud
Considerando que o bem não é impenhorável e que a restrição se mostra adequada à finalidade da execução (assegurar a satisfação do crédito), não há justificativa para substituição da medida.
O prosseguimento da execução "pelo meio menos gravoso" (CPC, art. 805) não prevalece sobre a efetividade da tutela executiva quando inexistem alternativas seguras de garantia do crédito, como no caso."
Por fim, quanto à declaração de ineficácia da alienação do veículo placa MLX5899, sabe-se que a presunção de fraude é absoluta quando ocorre a venda ou a transferência de bens após a inscrição do débito em dívida ativa, como no caso, sendo irrelevante a boa-fé.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO RENAJUD. RECURSO DO EMBARGADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POR DEVEDOR INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE [ART. 185 DO CTN]. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MEDIDA ASSECURATÓRIA LIMITADA À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. CIRCULAÇÃO NÃO IMPEDIDA. LEVANTAMENTO PREMATURO QUE PODE COMPROMETER A UTILIDADE E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJSC, AI 5063241-43.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 04/11/2025)
"EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR. ALIENAÇÃO DE BENS AO EMBARGANTE APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 185 DO CTN). TEMA 290/STJ. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO QUE REITERA ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS, SEM ENFRENTAR FUNDAMENTO VINCULANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJSC, AI 5046841-51.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 02/12/2025)
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. JULGADOS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSEVERANDO A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL EM CASO DE ALIENAÇÃO DE BEM PELO DEVEDOR APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA (TEMA 290 DO STJ). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO MESMO TRIBUNAL SUPERIOR, PELA SUPERVENIÊNCIA E PELO CARÁTER VINCULANTE DO TEMA REFERENCIADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DERRUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI 5074447-88.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 12/08/2025)
E desta Relatoria:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEIS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE) DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL (TEMA 290 DO STJ). ART. 185 DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. AVENTADA NECESSIDADE DE PRÉVIO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, DIANTE DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, POR SEREM DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À RESERVA DE PATRIMÔNIO HÁBIL A ASSEGURAR O CRÉDITO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. A questão referente à caracterização de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, foi dirimida no julgamento do Tema 290 do STJ (REsp 1.141.990/PR), firmando-se a seguinte tese jurídica: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS." (TJSC, ApCiv 5003348-32.2021.8.24.0075, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/06/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo ativo.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217130v12 e do código CRC 7d81a4b2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:07:13
5105522-14.2025.8.24.0000 7217130 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas