Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020). (grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7242755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105526-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. J. J. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001080-97.2024.8.24.0075, ajuizado por MARCONDES BRINCAS ADVOCACIA EMPRESARIAL, proferida nestes termos (processo 5001080-97.2024.8.24.0075/SC, evento 137, DESPADEC1): Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo(a) executado(a), no Evento 128, ao argumento de que o valor bloqueado é impenhorável, por não ultrapassar 40 (quarenta) salários-mínimos.
(TJSC; Processo nº 5105526-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020). (grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105526-51.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. J. J. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001080-97.2024.8.24.0075, ajuizado por MARCONDES BRINCAS ADVOCACIA EMPRESARIAL, proferida nestes termos (processo 5001080-97.2024.8.24.0075/SC, evento 137, DESPADEC1):
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo(a) executado(a), no Evento 128, ao argumento de que o valor bloqueado é impenhorável, por não ultrapassar 40 (quarenta) salários-mínimos.
O exequente manifestou-se no Evento 133.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O pedido está fundamentado no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Em que pese o alegado, diga-se que, respeitados os entendimentos em sentido contrário, para liberação do bloqueio de quantia depositada em conta corrente, quando não ultrapassar 40 (quarenta) salários-mínimos, deve estar comprovado nos autos ser o montante a única reserva monetária do devedor.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014).
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020). (grifou-se).
No caso em exame, não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. O executado deixou de apresentar a movimentação bancária das contas atingidas, capaz de demonstrar que o bloqueio recaiu sobre valores poupados, ainda que mantidos em conta corrente.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SERIA DESTINADO À POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023509-94.2021.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE OS VALORES DA CONTA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA CORRENTE. SIMPLES EXTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA POUPATÓRIA. CONSTRIÇÃO HÍGIDA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INVIABILIDADE. INTERESSE DO CREDOR EM SATISFAZER O SEU CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO OBSERVA A ORDEM LEGAL ESTABELECIDA PELO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054393-72.2022.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2023).
Também não restou demonstrado que a penhora do valor encontrado compromete a subsistência do devedor e sua família, por constituir sua única reserva monetária e/ou que o numerário é oriundo de seu trabalho.
Assim, não se desincumbindo do ônus probatório, a manutenção do bloqueio se impõe.
Esclareço que a superveniente apresentação de documentos a demonstrar o alegado não enseja reanálise do pedido, porquanto operada a preclusão consumativa.
ANTE O EXPOSTO:
1. INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo(a) executado(a).
2. Ato contínuo, converto a indisponibilidade em penhora.
3. Preclusa a decisão, e nada dizendo o(a) executado(a) no prazo legal acerca da penhora (o que deverá ser certificado nos autos), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, caso requerido, condicionada a diligência à indicação dos dados bancários do próprio beneficiário ou de procurador com poderes para receber e dar quitação constantes em instrumento de mandato.
4. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar impulso do processo no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo o cálculo atualizado do saldo remanescente da dívida, descontado o valor penhorado, e requerendo o que de direito para o prosseguimento, sob pena de arquivamento administrativo.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante faz esta postulação:
Diante do exposto, especialmente dos danos experimentados e demonstrados pela Agravante, REQUER:
a) o recebimento e processamento do presente recurso de Agravo de Instrumento, concedendo a Assistência Judiciária, isentando o pagamento do preparo;
b) o pronto deferimento de liminar para suspender os efeitos da decisão ora combatida;
c) a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal;
d) ao final, o provimento ao presente recurso para a reforma da decisão agravada, procedendo a baixa da penhora e devolução dos valores ao Agravante;
e) Informa o Agravante que se abstém de apresentar os documentos mencionados no art. 1017, I e II, do CPC, dado que os autos de origem são eletrônicos. Tudo conforme previsto no §5º, do mesmo dispositivo legal.
Os autos retornaram conclusos.
É o suficiente relatório.
1 Da admissibilidade
O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 138 dos autos de origem), possui regularidade formal e a gratuidade da justiça fica deferida, restrita à dispensa de preparo, sob pena de supressão de instância, em função do bloqueio dos ativos financeiros; estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso.
2 Do efeito suspensivo
A parte agravante formula pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Ocorre que a decisão recorrida teve efeitos condicionados à preclusão, motivo pelo qual não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a sua suspensão. Seguem precedentes análogos:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, EM VIRTUDE DA IMEDIATA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA (CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO).
PRETENDIDA REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIARIAM O PERICULUM IN MORA EXPLICITADAS APENAS NAS RAZÕES DA PRESENTE INSURGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ANÁLISE INVIABILIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029056-13.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024 - sem grifo no original).
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE REVELAR O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057392-95.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO DO IPREV APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO BUSCADO PELO AUTOR E SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MATÉRIAS ESTRANHAS À DECISÃO COMBATIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA. OUTORGA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OU DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO A INDICAR A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO (ART. 558, CAPUT, C/C O SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. SENTENÇA ALINHADA À POSIÇÃO AMPLAMENTE MAJORITÁRIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151364-88.2014.8.24.0000, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2021 - sem grifo no original).
Em resumo, diante da falta de demonstração de requisito para o efeito suspensivo, não há por que ser conferido.
3 Da conclusão
Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se indefere o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242755v11 e do código CRC d78c0a5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:40:17
5105526-51.2025.8.24.0000 7242755 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:07.
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