Órgão julgador: Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7267322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5105533-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. D. M. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de J. P. R. D. S., condenado nos autos n. 5000451-18.2025.8.24.0519 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V e VII, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 62, I, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.184 (mil cento e oitenta e quatro) dias-multa, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste.
(TJSC; Processo nº 5105533-43.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5105533-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. P. D. M. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de J. P. R. D. S., condenado nos autos n. 5000451-18.2025.8.24.0519 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V e VII, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 62, I, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.184 (mil cento e oitenta e quatro) dias-multa, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste.
A defesa aventou, em síntese, a nulidade processual por quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois o celular apreendido teria sido manuseado por agente policial sem observância das normas legais, antes do encaminhamento à perícia, comprometendo a integridade do vestígio e tornando imprestáveis as provas obtidas. Alegou, ainda, ausência de documentação do envelope original, lacre rompido, manuseio físico do aparelho, falta de explicação sobre a origem da senha utilizada para desbloqueio e elaboração de laudo pericial sobre vestígio contaminado, em violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado, para declarar a nulidade das provas ilícitas, determinar seu desentranhamento dos autos e absolver o paciente, cessando o constrangimento ilegal.
A liminar foi indeferida (evento 7, DESPADEC1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Ary Capella Neto, pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem de habeas corpus (evento 14, PARECER1).
É o relatório.
No presente caso, tem-se que o writ não comporta conhecimento.
Conforme se infere dos autos, a matéria foi devidamente afastada pelo juízo de origem quando do recebimento da resposta à acusação (processo 5000451-18.2025.8.24.0519/SC, evento 25, DOC1), nos seguintes termos:
No que tange à nulidade em razão da quebra de cadeia de custódia, antecipo que o pleito não merece cabimento.
Acerca da cadeia de custódia, prevê o artigo 158-A do Código de Processo Penal que, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Logo, "o instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade" (STJ - RHC: 77836 PA 2016/0286544-4, Rel: Ministro Ribeiro Dantas, DJ: 05/02/2019, T5, DP: DJe 12/02/2019).
Nesse contexto, é de se salientar que não logrou êxito a defesa em demonstrar a ocorrência de qualquer mácula ou adulteração no conteúdo obtido por meio da quebra do sigilo de dados telemáticos e dos aparelhos telefônicos apreendidos.
Acrescento que, conforme se verifica dos relatórios e laudos acostados no auto de prisão em flagrante apenso n. 5000039-88.2025.8.24.0066, os dados constantes dos telefones apreendidos e das contas Google e iCloud foram extraídos na íntegra (evento 45, do APF), não havendo que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa.
Além do mais, o agente subscritor dos laudos consignou que foi adotada a sistemática técnica pelo órgão, amparada no Procedimento Operacional Padrão n. 3.2 - INFORMÁTICA FORENSE, de 2013, que recomenda a extração de dados com a utilização de equipamento forense. Toda a metodologia aplicada foi exposta e, ao final, a higidez dos arquivos extraídos foi assegurada mediante a apresentação de um "resumo criptográfico (hash) dos dados.
Logo, diametralmente oposto ao que alega a defesa, em detida análise, verifica-se que todos os laudos periciais constam a verificação "hash" (eventos 45.2, 45.20, 45.21, 45.22, 45.23, 45.24, 63.4, 63.5 e 63.6), exceto daqueles aparelhos que não foi possível a extração de dados (eventos 63.2 e 63.3).
Logo, a prova permaneceu intacta e restou assegurada a higidez dos arquivos extraídos dos aparelhos celulares e consta Google e iCloud do acusado.
Desse modo, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, não se tem presente qualquer quebra da cadeia de custódia, porquanto, para além de terem sido adotadas todas as medidas cabíveis para a preservação das informações constantes dos aparelhos celulares apreendidos e dos dados na nuvem, ainda foram disponibilizadas às partes o acesso à íntegra dos dados extraídos, processados pelo "Cellebrite Physical Analyzer”, apontado pelo perito criminal, acompanhado de tutorial de acesso. O procedimento foi bastante detalhado, descrevendo os passos a serem seguidos pelos agentes envolvidos no manejo da prova.
De igual modo, não é possível concluir pelo cerceamento de defesa em relação às mídias dos conteúdos extraídos, uma vez que foram disponibilizados os links de acesso ao defensor. Eventual dificuldade no acesso não pode ser considerada como cerceamento e tampouco afasta a legalidade da segregação.
De todo modo, observando atentamente a documentação, entendo que não houve qualquer nulidade.
Em relação à cadeia de custódia da prova, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia "[n]ão se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca eficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual, em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos. [...] (AgRg no HC n. 828.321/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). (Grifo nosso)
Sendo assim, ausentes indícios concretos mínimos de adulteração dos elementos de prova ou de prejuízo ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa em relação ao conteúdo probatório, rejeito a prefacial suscitada e, por conseguinte, indefiro o pedido de desentranhamento das provas dos autos.
Ademais, a dita nulidade foi suscitada em apelação criminal já interposta (processo 5000451-18.2025.8.24.0519/TJSC, evento 15, RAZAPELA1).
Portanto, ausente flagrante ilegalidade e sendo vedada a utilização do writ como sucedâneo recursal, não se conhece da presente impetração.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267322v7 e do código CRC e7b9e6f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:24:00
5105533-43.2025.8.24.0000 7267322 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:38.
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