Órgão julgador: Turma, j. 08-06-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058065-20.2024.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064963-83.2023.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012144-43.2021.8.24.0000, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2021. (TJSC, AI 5055303-31.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 15/04/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD E PENHORA DE IMÓVEL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL E DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. MÉRITO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X, CPC) DO VALOR BLOQUEADO (ART. 833, IV E X, CPC) ATRIBUÍDA AO DEVEDOR (ART. 854, § 3º, I, CPC). INSUFICIÊNCIA E INAPTIDÃO DA PROVA NOS AUTOS PARA DEMONSTRAR QUE TEM NATUREZA DE VERBA SALARIAL OU CONSTITUI RESERVA DE EMERGÊNCIA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ERRO ARGUIDO PELA EXECUTADA DE FORMA FUNDAMENTADA (ART. 873, II, CPC). DÚVIDA RELEVANTE QUANTO À ABRANGÊNCIA DO IMÓVEL OBJETO DA AVALIAÇÃO. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA ÁREA CONSTRUÍDA QUE PODE INFLUIR NA CORRETA VALORAÇÃO DO BEM. AVALIAÇÃO DA O...
(TJSC; Processo nº 5105535-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 08-06-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058065-20.2024.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064963-83.2023.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012144-43.2021.8.24.0000, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2021. (TJSC, AI 5055303-31.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 15/04/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105535-13.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. M. D. S. L. e R. L. W. D. S. contra decisão interlocutória que, no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 50019560520238240005, rejeitou o pedido de impenhorabilidade nos seguintes termos (evento 213, DOC1):
O executado alega, na petição do evento 176, a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud, aos argumentos de que foram creditados na sua conta a título de mútuo bancário e de que são inferiores a 40 salários mínimos.
Quanto à tese de impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, o STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060, Min. Maria Isabel Gallotti).
Portanto, se demonstrada a intenção de poupar o numerário, ainda que não esteja depositado em conta poupança, é considerado impenhorável até o limite legal.
Sem delongas, o próprio executado afirmou que o valor foi recebido a título de empréstimo bancário no mesmo dia em que houve o bloqueio. Não é minimamente crível que tenha firmado mútuo bancário para recebimento de um valor que pretendia poupar.
Neste cenário, a rejeição da tese de impenhorabilidade, arguida sob este motivo específico, é medida que se impõe.
No mais, é cediço que o fato de o valor ter sido creditado na conta do executado por conta de empréstimo bancário não o torna impenhorável, não se enquadrando em qualquer das situações do art. 833 do CPC.
Ademais, também não há prova suficiente de que o valor creditado estivesse destinado ao pagamento das despesas essenciais do executado, nem de que sua falta vá inviabilizar a subsistência do devedor e sua família.
Ante o exposto, rejeito a impenhorabilidade.
Irresignada, a parte agravante defende a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando que estes são oriundos de empréstimo consignado destinado à subsistência familiar, o que lhes confere natureza alimentar e proteção legal. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo (evento 1, DOC1).
É o relatório.
Decido.
1. Da admissibilidade:
Verifica-se que o agravo de instrumento é tempestivo e está presente a regularidade da representação processual. Quanto ao preparo, o recolhimento é dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida na origem (evento 81, DOC1).
Ademais, o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e as razões recursais desafiam especificamente a decisão objurgada, atendendo ao princípio da dialeticidade. Dada a natureza dos autos, a apresentação dos documentos obrigatórios previstos no art. 1.017, I, é dispensada, conforme preceitua o respectivo § 5º do mesmo Diploma Legal.
Logo, estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Do julgamento monocrático:
O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), diante de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria.
Nesse sentido, a Súmula 568 do STJ estabelece que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ademais, dispõe o art. 932, IV e V, do CPC, que compete ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Corte. No mesmo rumo, o art. 132, XV, do RITJSC estabelece ser atribuição do relator negar provimento a recurso em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Dispensa-se a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, haja vista o não provimento do recurso e a consequente ausência de prejuízo.
Dessa maneira, passa-se às razões recursais.
3. Da impenhorabilidade:
No caso em apreço, o agravante defende a impenhorabilidade de verba constrita no evento 180, DOC1, fl. 24, sob a alegação de que a quantia constitui reserva inferior a 40 salários mínimos, utilizada para subsistência.
Pois bem.
De início, cumpre estabelecer a penhora de dinheiro é prioritária na ordem legal (CPC, art. 835, I). Realizado o bloqueio de ativos, a regra geral é a penhorabilidade.
A impenhorabilidade, seja ela salarial (CPC, art. 833, IV) ou da reserva de poupança (CPC, art. 833, X), constitui fato impeditivo do direito do credor. Por essa razão, o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Sobre o ônus da prova:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD E PENHORA DE IMÓVEL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL E DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. MÉRITO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X, CPC) DO VALOR BLOQUEADO (ART. 833, IV E X, CPC) ATRIBUÍDA AO DEVEDOR (ART. 854, § 3º, I, CPC). INSUFICIÊNCIA E INAPTIDÃO DA PROVA NOS AUTOS PARA DEMONSTRAR QUE TEM NATUREZA DE VERBA SALARIAL OU CONSTITUI RESERVA DE EMERGÊNCIA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ERRO ARGUIDO PELA EXECUTADA DE FORMA FUNDAMENTADA (ART. 873, II, CPC). DÚVIDA RELEVANTE QUANTO À ABRANGÊNCIA DO IMÓVEL OBJETO DA AVALIAÇÃO. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA ÁREA CONSTRUÍDA QUE PODE INFLUIR NA CORRETA VALORAÇÃO DO BEM. AVALIAÇÃO DA OFICIAL DE JUSTIÇA CARENTE DE ESPECIFICAÇÕES NOS MOLDES LEGAIS. NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO AVALIADOR A SER NOMEADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5075154-22.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 04/12/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. VALOR BLOQUEADO DE R$ 515,65. MOVIMENTAÇÃO INTENSA COM MÚLTIPLAS TRANSAÇÕES PIX. CONTA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR A NATUREZA IMPENHORÁVEL DO NUMERÁRIO (ART. 854, §3º, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE SEGREGAÇÃO DO SALDO COMO RESERVA DE SUBSISTÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5049807-84.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 02/12/2025)
Na hipótese analisada, embora o numerário bloqueado, referente a empréstimo consignado (evento 176, DOC2), não se trate estritamente de poupança, a jurisprudência pátria, interpretando o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, evoluiu para proteger a pequena reserva financeira destinada ao sustento do devedor e de sua família, independentemente de estar depositada em caderneta de poupança ou em conta-corrente.
Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.677.144/RS, fixou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos pode ser estendida a outros ativos financeiros, desde que demonstrado o caráter de reserva para o mínimo existencial:
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
In casu, no entanto, verifica-se que a parte agravante não se desincumbiu do ônus probatório.
Isso porque a defesa baseia-se na alegação de que os valores constritos possuem natureza alimentar e estão protegidos pelo limite global de 40 salários mínimos. Todavia, os elementos probatórios apresentados revelam-se insuficientes para amparar a tese.
Compulsando o caderno processual, observa-se que o agravante deixou de juntar provas concretas de que o valor obtido a título de empréstimo consignado seria utilizado para sua subsistência ou, então, que se trata de reserva de poupança. As alegações constantes na peça recursal são genéricas e desprovidas de fundamentos específicos acerca da finalidade do numerário.
Tampouco foram apresentados extratos que permitissem rastrear o uso real do montante. A parte juntou apenas a movimentação da conta de recebimento do crédito (evento 200, DOC2), que, frise-se, encontra-se sem qualquer outro registro de atividade nos meses anteriores.
Sem a apresentação da movimentação financeira completa do agravante, notadamente no período anterior à constrição, torna-se impossível aferir a possível destinação dos recursos ali depositados, a natureza das contas e a sua utilização cotidiana.
Sendo do devedor o ônus de provar a impenhorabilidade da verba, incumbia ao agravante apresentar elementos aptos a embasar sua narrativa, circunstância que lhe foi oportunizada na origem (evento 195, DOC1) e com a própria interposição deste recurso, mas não foi cumprida.
Dessa forma, a alegação de impenhorabilidade desacompanhada de prova documental robusta equivale à mera alegação, incapaz de afastar a constrição judicial.
A regra geral aplicável, portanto, é de que "os valores oriundos de empréstimo consignado depositados em conta corrente, por não ostentarem natureza salarial, via de regra, não são acobertados pelo manto da impenhorabilidade" (TJSC, AI 5062590-11.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA , julgado em 18/12/2025).
No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA, TEMPESTIVAMENTE, MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM INDICAÇÃO DOS ERROS DE CÁLCULO DA PARTE EXEQUENTE, INSTRUÍDA COM MEMÓRIA DESCRITIVA. DECISÃO ACERTADA. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória (STJ, AgRg no AREsp 516209/CE, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti. J. em: 23-9-2014) [...] (Agravo de Instrumento n. 0129647-20.2014.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 23/2/2017). SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA DA QUE CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ALEGA SER PARA RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE REFERIDOS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA, NEM QUE SÃO UTILIZADOS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA E TAMPOUCO QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DO NÚCLEO FAMILIAR DO DEVEDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RESP N. 1.677.144/RS. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ESCORREITO. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5077583-59.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 04/12/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD. O agravante alegou impenhorabilidade de quantias oriundas de benefício previdenciário e empréstimo consignado, destinadas à subsistência e adequações na residência para cuidados de saúde. 2. A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora por ausência de comprovação quanto à origem dos valores e à imprescindibilidade da quantia para o mínimo existencial, mantendo a constrição dos ativos financeiros bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar se os valores bloqueados na conta bancária do devedor possuem natureza impenhorável por serem oriundos de benefício previdenciário de prestação continuada; e (ii) determinar se valores obtidos por meio de empréstimo consignado gozam da mesma proteção legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é relativa, podendo ser afastada quando não comprovado o comprometimento do mínimo existencial do devedor, ou quando não demonstrada a origem dos valores constritos. 5. Valores decorrentes de empréstimo consignado não têm natureza alimentar e, portanto, não estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no CPC. 6. A ausência de prova quanto à origem dos valores, bem como a insuficiência de documentos sobre os gastos necessários à subsistência, impedem o reconhecimento da impenhorabilidade. 7. A penhora de ativos em conta-corrente, sem prova de que constituem reserva de natureza protegida, é admitida pela jurisprudência, que impõe ao devedor o ônus da prova. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 833, IV e X, e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de divergência em REsp n. 1.874.222, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19-04-2023; STJ, REsp n. 1.931.432/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08-06-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058065-20.2024.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064963-83.2023.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012144-43.2021.8.24.0000, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2021. (TJSC, AI 5055303-31.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 15/04/2025)
Colhe-se, ainda, desta Câmara de Direito Civil:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES SUPOSTAMENTE ADVINDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TODAVIA, ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PROPÓSITO DE POUPAR E NO QUE TANGE À ORIGEM DA VERBA. ÔNUS DE PROVA QUE PERTENCE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONSTRIÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA VERBA PARA SUBSISTÊNCIA OU SEGURANÇA FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5048026-95.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RAULINO JACÓ BRUNING, julgado em 07/03/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES LOCALIZADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE OS NUMERÁRIOS CONSTRITOS SÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO DO FILHO. TESES RECHAÇADAS. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO QUE ENSEJA A AFASTABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE O MONTANTE CONSTRITO ORIGINA-SE EXCLUSIVAMENTE DE SALÁRIO E TAMBÉM À FORMAÇÃO DE POUPANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando não devidamente demonstrada a sua efetiva destinação, a verba salarial perde o caráter alimentar previsto no inciso IV do art. 833 do CPC, cujo objetivo é garantir as condições mínimas de subsistência do devedor e de sua família, e passa a constituir concentração de capital passível de penhora. (TJSC, AI 5051252-79.2021.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 24/08/2023)
Assim, não tendo o executado comprovado os requisitos do art. 833, X, do CPC, ônus que lhe impunha o art. 854, § 3º, do mesmo Diploma, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
Com efeito, sem maiores digressões, a decisão agravada deve ser mantida incólume.
Diante do não provimento do recurso, fica prejudicada a análise de possível atribuição de efeito suspensivo.
4. Dos honorários recursais:
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fixação da verba honorária sucumbencial na instância de origem.
5. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 e 1.011 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
Em face do não provimento do apelo, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Desde logo, destaco que é direito da parte a interposição de novos recursos, contudo, ficam advertidas de que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá implicar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242632v10 e do código CRC d8c8ed9f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:16:20
5105535-13.2025.8.24.0000 7242632 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas