Órgão julgador: Turma, DJe de 28-6-2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 20-11-2017 (STJ, AgInt no REsp 1742809/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11-12-2018) (Embargos de Declaração n. 0138922-90.2014.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7160019 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105541-77.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por J. P. A. D. C. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 51055417720248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 41, SENT1) ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
(TJSC; Processo nº 5105541-77.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 28-6-2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 20-11-2017 (STJ, AgInt no REsp 1742809/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11-12-2018) (Embargos de Declaração n. 0138922-90.2014.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160019 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5105541-77.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por J. P. A. D. C. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 51055417720248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 41, SENT1)
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Além disso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ré, em sede de contestação, para, nos termos da fundamentação delineada alhures, declarar a abusividade:
a) do seguro prestamista;
b) da tarifa de avaliação do bem;
c) da taxa de registro do contrato.
Diante da sucumbência mínima da autora, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade resta suspensa, diante do benefício da Justiça Gratuita concedido.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Os aclaratórios interpostos (evento 46, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 59, SENT1).
Em suas razões recursais a parte apelante discordou, em síntese, do desfecho dado à causa relativamente: a) juros remuneratórios, CET e descaracterização da mora; b) tarifa de cadastro; c) IOF; d) repetição do indébito; e) multa do art. 3º, §6º, do Dec.-Lei n. 911/69; f) prestação de contas e compensação de valores. Também sustentou omissão quanto à fixação de honorários reconvencionais e a necessidade de fixação de danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 64, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 71, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. .
Admissibilidade
Presentes os pressupostos extrínsecos e, em parte, os intrínsecos de admissibilidade, conheço apenas de parte do recurso.
Deixo de conhecer da insurgência atinente à compensação de valores.
É que na sentença recorrida, o togado determinou que "O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, admitida a sua compensação com eventual saldo devedor."
O recorrente defendeu a impossibilidade de compensação de valores antes da prestação de contas detalhada.
Ora, o magistrado apenas decidiu pela possibilidade de compensação. Não estabeleceu o momento nem o modo para que fosse procedida.
Assim, a insurgência carece de interesse recursal.
Mérito recursal
Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025 - grifou-se).
Diante disso, a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a taxa de juros nos exatos termos pactuados.
Custo efetivo total (CET)
O apelante alegou que além da taxa de juros remuneratórios ser abusiva, os juros foram cobrados de maneira divergente do pactuado. Para tanto, sustentou que "A taxa de juros contratada, é de 2,32% a.m, entretanto, ao aplicar todos os dados da operação presentes no contrato na calculadora disponível no Bacen, por esta ferramenta é possível concluir que a taxa de juros aplicada no contrato aumenta para 3,08% a.m., quando se preenche o número de meses, o valor da prestação e o valor financiado sem entrada, conforme o contrato. Verifica-se que o percentual de juros aplicado na operação foi de 3,08% a.m. e não conforme dispõe no contrato."
Na origem, o juiz disse que a discrepência dizia respeito ao CET (custo efetivo total). Contrapondo-se ao argumento, o recorrente defendeu que "O CET tem a função de informar ao consumidor o custo total da operação, mas não serve como autorização para instituir encargos não contratados."
Pois bem.
Sabe-se que o Custo Efetivo Total (CET) não é o parâmetro de comparação com a taxa média de mercado, porquanto ultrapassa o percentual de juros, para fins de englobar todas os demais encargos incidentes na contratualidade, conforme a Resolução n. 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional. Assim, referido índice não se mostra adequado a verificação da onerosidade, pois tal análise deve ser resolvida individualmente para cada suposta irregularidade contratual, sob pena de resultado incongruente.
Acerca do tema, o orienta que é "descabida a utilização da taxa prevista no contrato correspondente ao custo efetivo total anual para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, porquanto ela representa não somente a remuneração do capital, mas todos os encargos e despesas incidentes na operação, nos termos da Resolução n. 3.517/2007, do Banco Central do Brasil" (TJSC. AC 2012.043020-0. Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa. Julgado em 07/08/2014).
Dito de outro modo, o percentual indicado no contrato como sendo o custo efetivo total da operação não se confunde com os juros remuneratórios vez que se refere ao somatório de todos os encargos incidentes sobre o contrato. Consequentemente, não pode ser utilizado como parâmetro para aferição de abusividade tal qual pretendido pelo recorrente.
Descaracterização da mora
Segundo o Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Portanto, desprovido recurso no ponto.
Danos morais
Argumentou o recorrente que "O Juízo a quo reconheceu expressamente a prática abusiva de venda casada, consistente na imposição do seguro atrelado ao contrato principal, o que caracteriza violação direta ao disposto no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, entendeu que tal prática não seria capaz de causar dor, sofrimento ou lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos do Apelante."
Por tais razões, requereu a reforma da sentença com o fito de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
O pleito indenizatório por danos morais não merece acolhimento.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe, em seu art. 5º, X, a garantia de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e assegurou o direito de resposta (art. 5º, V) na proporção do agravo praticado.
O direito à indenização mencionado pela Carta Magna parte da responsabilidade civil daquele que viola os referidos artigos, estando descritos nos artigo 186 e 927 do Código Civil, que diz:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DEBITADAS. TESES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ILÍCITO REPERCUTIU DE FORMA LESIVA NA DIGNIDADE DO DEMANDANTE, A QUAL RECEBERA EM SUA CONTA A QUANTIA SUPOSTAMENTE EMPRESTADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO PELO AFASTAMENTO, EM REGRA, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASO DE SIMPLES DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA PERDA DE TEMPO ÚTIL DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ART. 42, PÁR. ÚN., DO CDC. RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DOLOSO DO FORNECEDOR PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EFEITOS DA DECISÃO, CONTUDO, MODULADOS PELA CORTE CIDADÃ. NOVA ORIENTAÇÃO APLICÁVEL APENAS ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ANÁLISE DA ESPÉCIE, POR CONSEQUÊNCIA, À LUZ DA ANTIGA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0302773-49.2018.8.24.0040, Rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022 - grifou-se).
Infere-se, portanto, que para ocorrência de um dano extrapatrimonial faz-se necessária a existência de um ato lesivo, originado pela ilicitude ou ação/omissão negligente, o abalo moral e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a conduta do agente, o que não se constata no caso em tela.
Desacolho o apelo.
Honorários reconvencionais
Quanto aos ônus sucumbenciais, o réu recorrente defendeu a necessidade de arbitramento de verba autônoma para a reconvenção.
Razão lhe assiste.
Segundo o art. 85, § 1º, do atual Código “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Em relação a honorários advocatícios na reconvenção, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada sobre a independência dos honorários da ação principal e da reconvenção, tanto em termos de fixação quanto de sucumbência.
Isso significa que a condenação em honorários na reconvenção é autônoma e não se vincula ao resultado da ação principal.
Para esta Corte Estadual de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE DEMANDADA/RECONVINTE. ÔNS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUBSISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL E À RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA LIDE SECUNDÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DISTRIBUÍDOS NA MESMA PROPORÇÃO DAS CUSTAS RESPECTIVAS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE ANTE O BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. "Convém esclarecer que a reconvenção possui natureza jurídica de ação judicial autônoma, ou seja, seu resultado independe da demanda principal, e tal autonomia se estende aos ônus sucumbenciais" (Agravo de Instrumento n. 2012.028201-8, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-9-2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, AC n. 5118166-80.2023-8.24.0930. Rel. Des. Osmar Mohr. Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27/02/2025)
Convém registrar, ainda, por oportuno, que "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28-6-2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 20-11-2017 (STJ, AgInt no REsp 1742809/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11-12-2018) (Embargos de Declaração n. 0138922-90.2014.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2019).
Nesse lume, considerando a reforma parcial da sentença, é mister readequar os ônus sucumbenciais, arbitrando honorários para a reconvenção, nos seguintes termos:
No tocante à reconvenção, em análise aos pontos em que as partes restaram vencedoras e vencidas, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de forma proporcional, na forma prevista no art. 86, caput, do CPC. Assim, condeno ambas as partes a arcar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para: a) determinar a repetição do indébito de forma dobrada; b) arbitrar honorários reconvencionais.
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.
Ônus sucumbenciais
Diante do provimento do recurso, é mister readequar os ônus sucumbenciais reconvencionais. Conquanto a sucumbência recíproca verificada, condena-se cada uma das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu.
Honorários recursais
Diante do provimento parcial do recurso, não são cabíveis honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
A exigibilidade da referida verba ficará suspensa tendo em vista que à parte apelante foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Dispositivo
Isso posto, conheço de parte do recurso e na extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar a repetição do indébito de forma dobrada e arbitrar honorários reconvencionais em 10% do valor atribuído à causa, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160019v21 e do código CRC 06cc560d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:46:28
5105541-77.2024.8.24.0930 7160019 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas