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Decisão 5105545-57.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105545-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7239634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105545-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Com efeito, a agravante sustenta que a agravada teria confessado "não possuir disponibilidade financeira para devolver o valor devido, afirmando que os recursos foram utilizados no processo produtivo" (Evento 1, Anexo 1, p. 7 - 2G), daí extraindo a existência de "risco real de frustração do provimento final" (idem).

(TJSC; Processo nº 5105545-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105545-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Com efeito, a agravante sustenta que a agravada teria confessado "não possuir disponibilidade financeira para devolver o valor devido, afirmando que os recursos foram utilizados no processo produtivo" (Evento 1, Anexo 1, p. 7 - 2G), daí extraindo a existência de "risco real de frustração do provimento final" (idem). Todavia, o acervo probatório produzido até o momento, em princípio, não respalda a inferência realizada pela recorrente. É que a simples alegação de momentânea indisponibilidade financeira, desacompanhada de qualquer elemento concreto indicativo de insolvência, dilapidação patrimonial ou esvaziamento deliberado da capacidade de cumprimento da obrigação, não autoriza, por si só, a adoção de medida constritiva de natureza excepcional. Ao revés, no contexto dos autos, a conduta descrita revela, em tese, postura compatível com a boa-fé objetiva, na medida em que a agravada buscou acomodar os interesses da ora agravante após a opção desta pela devolução do painel luminoso encomendado, inclusive oferecendo alternativas de ressarcimento parcelado ou condicionado à revenda do produto a terceiro (Evento 1, Anexo 7, p. 1 - 1G). Dessarte, não constatado o periculum in mora, deixo de analisar, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os requisitos previstos nos arts. 300 e 995 do CPC são cumulativos. Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva. Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado. Intime-se a parte agravante. Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239634v2 e do código CRC e03a3edb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 19/12/2025, às 08:39:23     5105545-57.2025.8.24.0000 7239634 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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