Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 14.02.2022, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.437.396/SC, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.08.2020). Explico o porquê.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6947320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105550-15.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO BRASIL MUNDI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de regresso, que tramitou no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, na qual reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Apontou que o marco inicial da prescrição é o pagamento integral da dívida pelo sub-rogado, não o trânsito em julgado da sentença proferida no curso da ação indenizatória, na qual foi condenado a arcar com os custos de frete. Que quitou o débito em 23.12.2021, iniciando, daí, a contagem do prazo trienal. Disse que a possibilidade de ingresso com a ação regressiva está vinculada à integralidade do pagamento da dívida. Antes disso, não se há falar em ressarcimento. Adiante, disse que a ré contratou a Trade Office Assessoria ...
(TJSC; Processo nº 5105550-15.2022.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 14.02.2022, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.437.396/SC, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.08.2020). Explico o porquê.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6947320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5105550-15.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
BRASIL MUNDI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de regresso, que tramitou no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, na qual reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
Apontou que o marco inicial da prescrição é o pagamento integral da dívida pelo sub-rogado, não o trânsito em julgado da sentença proferida no curso da ação indenizatória, na qual foi condenado a arcar com os custos de frete. Que quitou o débito em 23.12.2021, iniciando, daí, a contagem do prazo trienal. Disse que a possibilidade de ingresso com a ação regressiva está vinculada à integralidade do pagamento da dívida. Antes disso, não se há falar em ressarcimento. Adiante, disse que a ré contratou a Trade Office Assessoria em Comércio Exterior Ltda para efetuar o despacho aduaneiro de mercadorias vindas do exterior, sendo que ela não efetuou o pagamento das despesas com o armador. Diante disso, por ser a responsável pela importação, foi condenada a arcar com o frete marítimo internacional, devendo ser ressarcida.
Ao contrarrazoar, ERGO-MOBILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA bradou que o termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença condenatória, não a data do pagamento da obrigação, ainda que parcelado. Alternativamente, disse que não há possibilidade de julgamento de mérito porque não houve apreciação da denunciação da lide formulada contra os despachantes aduaneiros.
Pois bem, "a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.958.717/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 14.02.2022, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.437.396/SC, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.08.2020). Explico o porquê.
Tratando-se de ação regressiva, na qual a autora busca reaver valor despendido em razão de dano causado por outrem (CC, art. 934), é indispensável que se demonstre o pagamento da dívida porque "o pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial" (STJ – Recurso Especial nº 1.682.957/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 04.12.2018).
Admitir a regressiva sem a prova do pagamento do débito seria permitir o enriquecimento ilícito, que consiste não só no "aumento patrimonial sem causa jurídica, mas também tudo o que se deixa de perder sem causa legítima" (Cézar Fiuza, "Contornos teóricos-dogmáticos do princípio do enriquecimento sem causa", Revista Juris Plenum, Caxias do Sul/RS, vol. 11, nº 62). Neste contexto, viabilizar que o interessado valha-se da ação regressiva sem que tivesse efetivamente desembolsado a quantia na qual busca ressarcimento, configura evidente apropriação indébita, além da inobservância de preceito intrínseco à própria ação de regresso, que, no caso, é a reparação dum concreto prejuízo material (STJ – Recurso Especial nº 328391/DF, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Paulo Medina, j. em 08.10.2002).
Exatamente por isso "para o ajuizamento da ação de regresso é imperiosa a demonstração do pagamento da indenização. Não há que se falar em direito de regresso sem a ocorrência efetiva de dano patrimonial" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0105.13.032991-2/001, de Governador Valadares, 2ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Afrânio Vilela, j. em 12.05.2015). Deste modo, não há como dar guarida à tese de que o prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação indenizatória, o qual só faz sentido nas ações ajuizadas contra o Estado.
Enfim, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e conforme previsão contida no art. 934 do CC/02, o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o integral pagamento da dívida, momento a partir do qual é possível a cobrança por aquilo que foi injustamente despendido" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.170.965/MG, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 04.05.2020; neste sentido: Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.829.748/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 28.04.2025; TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.23.073750-4/001, de Itajubá, 15ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. em 07.06.2024; TJSC – Apelação nº 0325868-67.2015.8.24.0023, da Capital, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Sebastião Cesar Evangelista, j. em 21.03.2024; Apelação Cível nº 0002794-98.2010.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, unânime, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 04.10.2018).
Dito isso, deve ser cassada a sentença extintiva e retomado o curso processual.
Adiante, "a teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória" (STJ – Recurso Especial nº 1.845.754/ES, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 24.08.2021). No caso, há necessidade de analisar-se o requerimento de denunciação da lide e de eventual dilação probatória, o que torna inviável o julgamento deste processo.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947320v32 e do código CRC 3beaf55a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 08/01/2026, às 14:56:13
5105550-15.2022.8.24.0023 6947320 .V32
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:14.
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