Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 3.10.2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7267634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105612-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. D. A. e DESIGN AUTORAL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5090916-38.2024.8.24.0930, em trâmite no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi refutada a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da pessoa jurídica agravante. As agravantes pugnam para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque os valores bloqueados são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial, principalmente para o pagamento mensal dos funcionários, tributos e compra de insumos. Subsidiariamente, requereu a limitação da penhora em 20% do total bloqueado ou que seja o agravado impedido de realizar o levantamento do montante at...
(TJSC; Processo nº 5105612-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 3.10.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105612-22.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. C. D. A. e DESIGN AUTORAL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5090916-38.2024.8.24.0930, em trâmite no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi refutada a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da pessoa jurídica agravante.
As agravantes pugnam para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque os valores bloqueados são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial, principalmente para o pagamento mensal dos funcionários, tributos e compra de insumos. Subsidiariamente, requereu a limitação da penhora em 20% do total bloqueado ou que seja o agravado impedido de realizar o levantamento do montante até o julgamento deste recurso.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A intangibilidade, todavia, não se estende aos valores mantidos por pessoa jurídica.
Noutras palavras, "a impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária" (STJ – Recurso Especial nº 2.062.497/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 3.10.2023).
Por outro lado, embora a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do Código de Ritos seja reservada às pessoas físicas, excepcionalmente pode ser elastecida às pessoas jurídicas, dês que comprovado que os ativos financeiros bloqueados destinam-se exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.043.915/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 12.12.2022).
Embora o valor bloqueado não ultrapasse 40 salários mínimos (R$7.843,56 - Evento 62/63, 1G), não houve a comprovação de que o montante seja, de fato, indispensável ao desempenho da atividade da agravante ou que fossem destinados ao pagamento de funcionários.
Assim sendo, não evidenciada a probabilidade do direito, não se há falar em limitação da penhora em 20%, tampouco há respaldo legal ao requerimento para impedir o levantamento dos valores penhorados.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267634v8 e do código CRC 13a3746f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:54:06
5105612-22.2025.8.24.0000 7267634 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas