Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5105619-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105619-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7231978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105619-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. M. M. e I. T. D. M. em face da decisão proferida nos autos n. 5027424-13.2025.8.24.0033, nos seguintes termos (evento 23.1): DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com o fito de imitir a parte autora na posse do imóvel matriculado matriculado sob n. 37.714, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (ev. 22:2), na proporção de seu domínio. Concedo à parte ré o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação voluntária do referido bem, após o qual, em caso de descumprimento, expeça-se o competente mandado de imissão na posse, a ser cumprido de forma compulsória, inclusive com reforço policial, se for necessário.

(TJSC; Processo nº 5105619-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7231978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105619-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. M. M. e I. T. D. M. em face da decisão proferida nos autos n. 5027424-13.2025.8.24.0033, nos seguintes termos (evento 23.1): DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com o fito de imitir a parte autora na posse do imóvel matriculado matriculado sob n. 37.714, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (ev. 22:2), na proporção de seu domínio. Concedo à parte ré o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação voluntária do referido bem, após o qual, em caso de descumprimento, expeça-se o competente mandado de imissão na posse, a ser cumprido de forma compulsória, inclusive com reforço policial, se for necessário. Os agravantes sustentaram, em resumo, que: a) o benefício da justiça gratuita deve ser deferido porque comprovada a hipossuficiência; b) a decisão agravada deferiu tutela de urgência para autorizar a desocupação de 50% do imóvel, medida satisfativa e irreversível, fundada exclusivamente em registro imobiliário tardio, sem comprovação de posse pela agravada; c) a titularidade formal da agravada é dissociada da realidade fática, pois tanto ela quanto o alienante jamais exerceram qualquer ato possessório, enquanto os agravantes detêm posse exclusiva, mansa e pacífica há mais de 30 anos; d) a transferência de 50% do imóvel para Oséias "decorreu de acordo verbal de permuta jamais cumprido, razão pela qual o adquirente nunca reivindicou a posse, permanecendo os agravantes na posse da integralidade do bem"; e) a concessão da liminar altera estado de fato consolidado, afrontando o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, e antecipa indevidamente os efeitos do mérito; f) existem ações conexas - interdito proibitório concluso para sentença e ação de usucapião em curso - que reforçam a posse qualificada dos agravantes e evidenciam a inadequação da medida; g) a manutenção da liminar implica grave lesão ao direito fundamental à moradia, risco à integridade física e emocional dos agravantes, ambos idosos e com saúde fragilizada, configurando dano inverso; h) inexiste perigo de dano à agravada, que nunca residiu no imóvel, não demonstrou urgência nem risco de perecimento do bem, utilizando a tutela como sucedâneo do mérito; i) "o imóvel objeto da lide constitui terreno único e indivisível, sem qualquer desmembramento físico ou jurídico, possuindo apenas uma única entrada, o que torna inviável o cumprimento imediato da decisão sem prévia delimitação técnica das áreas"; j) "a fração ideal registrada em nome da agravada corresponde à área atualmente ocupada por oficina mecânica explorada pelo filho dos agravantes, atividade exercida de forma contínua"; k) subsidiariamente, requer prazo mínimo de 90 dias para eventual desocupação, diante da necessidade de reorganização das atividades; l) deve ser concedido o efeito suspensivo para sobrestar a ação de imissão na posse até o julgamento definitivo da usucapião, evitando decisões contraditórias e preservando a estabilidade da situação fática (evento 1.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, o recurso é tempestivo. Justiça gratuita Considerando os documentos exibidos pelos agravantes (evento 1.6), ainda pendentes de análise pelo juízo de origem, defiro a gratuidade tão somente para fins de processamento do presente agravo de instrumento. Efeito suspensivo O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O agravantes pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrada a plausibilidade do direito, devendo a decisão prevalecer por seus fundamentos (evento 23.1 dos autos originários): A ação de imissão de posse encontra respaldo no Código Civil, em seu art. 1.228, que prevê ao proprietário a faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Acerca dos requisitos necessários ao cabimento da ação de imissão de posse, colhe-se da jurisprudência: [...] Com a ação de imissão de posse, busca o titular do domínio tutelar a posse com base na propriedade (ius possidendi). Destarte, presentes os requisitos autorizadores da medida, sejam eles a comprovação da propriedade do imóvel pela Autora e a posse injusta do Réu, tem a compradora direito a ser imitida na posse do bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.027287-7, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013) [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003419-87.2018.8.24.0000, de Campo Erê, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019, destacou-se). A partir das provas carreadas ao presente feito, denota-se que a posse exercida pela parte ré sobre o aludido bem é injusta, na medida em o imóvel foi adquirido pela parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) (R-7-37.714 - ev. 22:2, p. 5). Tais elementos, além de consistirem nos requisitos próprios da imissão de posse, também evidenciam a probabilidade do direito que se objetiva realizar, qual seja, imitir a parte autora na posse do imóvel do qual é proprietária. Já o perigo de dano denota-se dos notáveis prejuízos causados à parte autora, diante da impossibilidade de usar e gozar dos seus bens enquanto na posse exclusiva da requerida, que supostamente o ocupa integralmente sem qualquer espécie de contraprestação. Nesse sentido, cita-se: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO (LEI N. 9.514/1997). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. A denominada "ação de imissão de posse" tem natureza petitória. É admitida como "meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe. Trata-se de ação cuja natureza é petitória, bastando a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o exercício de posse direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor" (STJ, T-3, REsp n. 264.554, Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp n. 1.211.073, Min. Sidnei Beneti; AgRgAREsp n. 688.684, Min. Moura Ribeiro; T-4, REsp n. 1.273.955, Min. Luis Felipe Salomão). 02. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira) (...) (grifei) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007830-1, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-04-2016). Por fim, não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipatório, considerando a possibilidade de retorno da parte ré ao imóvel em discussão, acaso haja mudança no panorama processual ora esboçado. (destaques acrescentados ao original). Do que se viu, a medida liminar refere-se unicamente à imissão na posse do imóvel adquirido pela parte agravada, na proporção do seu domínio (fração de 50%), conforme a matrícula n. 37.714 do Registro Imobiliário da comarca de Itajaí (evento 1.12). Sendo assim, compreendo que não está presente a plausibilidade do direito e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise do perigo de dano. Por fim, convém enfatizar a decisão proferida recentemente na ação de interdito proibitório n. 5007873-81.2024.8.24.0033 (evento 107.1): Inicialmente, cumpre destacar que a ação de interdito proibitório tem caráter eminentemente preventivo, constituindo medida adequada sempre que houver receio da ocorrência de turbação ou esbulho, ou seja, visa proteger a posse e não permite discutir domínio. Diametralmente, a ação de imissão na posse não tem caráter tipicamente possessório, mas sim petitório, admitindo, portanto, a discussão sobre domínio. A presente ação é de interdito proibitório e visa resguardar a posse dos autores (possuidores diretos) sobre o imóvel, sob o argumento de que são possuidores de fato da integralidade do bem (ev. 1:1). Já a ação distribuída sob n. 5027424-13.2025.8.24.0033 é de imissão na posse e visa resguardar a posse da suposta companheira do réu (possuidora indireta) sobre o mesmo imóvel. O art. 1.197 do CC é expresso: "a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto". No caso, há condomínio de posses entre a parte autora e a terceira (autora da ação distribuída sob n. 5027424-13.2025.8.24.0033) e sobre tal situação o art. 1.199 do Código Civil prevê: "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". No contexto em discussão, ainda que o bem que seja divisível, está indiviso atualmente, o que atrai o aludido regramento. Consigne-se que a liminar concedida no bojo dos autos n. 5027424-13.2025.8.24.0033 não legitima a invasão ou retirada da quota-parte cuja parte autora destes autos é possuidora, veja-se: "DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com o fito de imitir a parte autora na posse do imóvel matriculado sob n. 37.714, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (ev. 22:2), na proporção de seu domínio" (ev. 23 dos autos n. 5027424-13.2025.8.24.0033, destacou-se). Desta forma, não há dúvida sobre a possibilidade de exercício dos direitos dos compossuidores. No entanto, ao que parece, o imóvel sobre o qual é discutida a posse é acessível mediante uma única entrada (ev. 1:11), o que gera o imbróglio, dado que a terceira é proprietária na proporção de 50% (cinquenta por cento) do bem. Não há como, neste momento, determinar que a terceira abra acesso ao imóvel (derrubando o muro correspondente de sua quota-parte), porque não está evidente a delimitação de áreas e se existem condições técnicas para isso. Assim, a única solução viável é permitir o direito de passagem pelo único portão de acesso ao imóvel em discussão, por ser providência tolerável, que deverá ser suportada pelos autores da presente ação que optaram por vender a metade ideal do imóvel (ev. 1:4 dos autos n. 5027424-13.2025.8.24.0033). Ressalta-se que ao alienar metade ideal do bem, os autores assumiram implicitamente o dever de viabilizar o uso normal da quota-parte vendida, em decorrência da boa-fé objetiva (CC, art. 422). Por derradeiro, as nuances advindas dos efeitos de decisões prolatadas em outros autos deverão lá ser discutidas, sob pena de interferir negativamente no andamento deste processo. (destaques acrescentados ao original). Portanto, roga-se pela prudência e tolerância das partes no cumprimento da ordem judicial. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231978v27 e do código CRC 3fc1dedf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 18:21:16     5105619-14.2025.8.24.0000 7231978 .V27 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp