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Decisão 5105620-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105620-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105620-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0501066-36.2013.8.24.0073, homologou o valor de R$ 53.247,42 em liquidação de sentença apontado pela parte requerente. Para tanto, o banco agravante sustenta que tal montante foi apurado de forma equivocada, pois teria incluído juros remuneratórios não previstos no título executivo judicial, o que configuraria excesso de execução, asseverando que o parecer técnico juntado aos autos, aponta que valor correto seria de apenas R$ 5.650,49, diferença que demonstra, segundo a instituição, grave prejuízo financeiro.

(TJSC; Processo nº 5105620-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105620-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0501066-36.2013.8.24.0073, homologou o valor de R$ 53.247,42 em liquidação de sentença apontado pela parte requerente. Para tanto, o banco agravante sustenta que tal montante foi apurado de forma equivocada, pois teria incluído juros remuneratórios não previstos no título executivo judicial, o que configuraria excesso de execução, asseverando que o parecer técnico juntado aos autos, aponta que valor correto seria de apenas R$ 5.650,49, diferença que demonstra, segundo a instituição, grave prejuízo financeiro. Com base nisso, o agravante requer a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a homologação do valor indicado pelo agravado e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja realizado novo cálculo, observando-se os limites do título executivo e excluindo-se os juros remuneratórios indevidos. De forma subsidiária, caso não seja acolhida a tese principal, pede que a execução prossiga apenas pelo valor incontroverso de R$ 5.650,49, limitando-se a discussão ao montante excedente. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que há probabilidade de êxito e risco de dano grave e de difícil reparação, já que a manutenção da decisão agravada poderia ensejar atos de constrição patrimonial desproporcionais e, no mérito, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada. Este é o relatório. Decido. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Volvendo ao caso não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, conforme bem ponderado na decisão combatida, as partes foram intimadas a apresentar pareceres ou documentos técnicos, tendo a parte autora reforçado os documentos já apresentados na inicial, apontando o valor de R$ 53.247,42 como devido, enquanto a parte ré limitou-se a informar que não localizou os extratos da conta, deixando de apresentar qualquer impugnação específica. Nesse cenário, a presunção legal aplicada pelo juízo de origem não se revela desproporcional, mas sim consequência direta da conduta processual adotada pelo agravante. Deste modo, considerando que os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante. (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001)." (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018)(Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j, em 29-5-2020), o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Sob tais argumentos, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237097v13 e do código CRC 80546337. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 19/12/2025, às 13:56:49     5105620-96.2025.8.24.0000 7237097 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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