AGRAVO – Documento:7233593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105666-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajaí - Viacredi Alto Vale interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5134456-05.2025.8.24.0930, movida por M. G. D. S. e P. D., a qual deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (Evento 38 do feito a quo): Defere-se o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira ré observe integralmente as condições constantes da proposta aceita pela parte autora (evento 1, ANEXO21), especialmente quanto à fixação das parcelas do financiamento imobiliário nos valores previstos na oferta, vedada a aplicação de reajustes não informados e não negociados, até ulterior deliberação deste juízo.
(TJSC; Processo nº 5105666-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7233593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105666-85.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajaí - Viacredi Alto Vale interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5134456-05.2025.8.24.0930, movida por M. G. D. S. e P. D., a qual deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (Evento 38 do feito a quo):
Defere-se o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira ré observe integralmente as condições constantes da proposta aceita pela parte autora (evento 1, ANEXO21), especialmente quanto à fixação das parcelas do financiamento imobiliário nos valores previstos na oferta, vedada a aplicação de reajustes não informados e não negociados, até ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, para cada cobrança indevida, limitada ao somatório de R$ 50.000,00.
Afirma, em suma, que: a) a simulação de crédito requerida pelos autores foi apresentada com o destaque de que se tratava de uma mera projeção sem efeitos vinculativos, apenas para auxiliar a decisão de firmar ou não o projetado mútuo para compra do imóvel; e, b) não há cogitar dos efeitos do art. 427 do Código Civil, sobretudo porque o pacto firmado apresenta encargos com índices variáveis, como a Taxa TR, além de se ambos terem plena consciência da adoção do Sistema Price para apurar a amortização, pois presentes desde a simulação.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo para se retomar os efeitos do contrato firmado.
Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6).
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a alegação de que a manutenção da eficácia da decisão em exame resultará em "grave prejuízo ao restar obrigada a receber menos do que o livremente pactuado" (Evento 1, Item 1, fl. 10) é incapaz de revelar um cenário de iminente dano antijurídico de incerta ou improvável reparação a ensejar a excepcional concessão da tutela antecipada recursal.
Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233593v8 e do código CRC b3fb6352.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:31
5105666-85.2025.8.24.0000 7233593 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas