AGRAVO – Documento:7238200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105672-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Semente da Terra Industria e Comércio de Alimentos Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação declaratória c/c obrigação de fazer e tutela de urgência" de n. 5046322-59.2025.8.24.0038/SC, deferiu-lhe a liminar postulada para determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, relativa tão somente ao débito discutido nos autos, devendo a parte ré abster-se de renovar a restrição durante todo o processo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00, condicionando, contudo, o cumprimento da medida à prestação de caução. (evento 7, DESPADEC1)
(TJSC; Processo nº 5105672-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105672-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Semente da Terra Industria e Comércio de Alimentos Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação declaratória c/c obrigação de fazer e tutela de urgência" de n. 5046322-59.2025.8.24.0038/SC, deferiu-lhe a liminar postulada para determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, relativa tão somente ao débito discutido nos autos, devendo a parte ré abster-se de renovar a restrição durante todo o processo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00, condicionando, contudo, o cumprimento da medida à prestação de caução. (evento 7, DESPADEC1)
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, ante a sua vulnerabilidade técnica em relação a agravada e a desnecessidade de prestação de caução, por entender que se trata de medida desnecessária e excessivamente onerosa, que não acarretaria prejuízo à parte adversa.
Requer, assim, o deferimento da tutela recursal para determinar a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, independentemente da prestação de caução e, no mérito, o provimento do recurso para afastar definitivamente a exigência de caução e para que seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, mantendo a tutela provisória deferida na origem sem qualquer condicionamento.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607).
Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608):
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma "plausibilidade jurídica", com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo as efeitos pretendidos.
E prossegue nos que diz respeito ao perigo da demora (pp. 610/611):
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o "perigo" que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo – na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material. Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora".
Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequência são irreversíveis.
(...)
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a agravante postula a concessão da tutela provisória de urgência "para determinar a exclusão imediata do nome da Agravante dos cadastros restritivos de crédito, independentemente da prestação de caução." (evento 1, INIC1, pág. 15), razão pela qual, não se submete, neste momento processual, à apreciação das teses relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, que integram o mérito do agravo.
Dito isso, verifica-se que o Juízo de origem, ao deferir a tutela de urgência, reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano, mas condicionou a eficácia da medida à prestação de caução idônea, valendo-se da prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 300, §1º, do Código de Processo Civil, como mecanismo de contracautela destinado a resguardar eventual prejuízo à parte demandada em caso de posterior revogação do provimento.
A exigência de caução, nessa perspectiva, insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, não se tratando de medida excepcional ou ilegal, mas de instrumento voltado à preservação do equilíbrio entre as partes diante da antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo em contexto no qual subsiste controvérsia relevante acerca da existência e legitimidade do débito discutido.
E, na hipótese vertente, laborou o magistrado singular com acerto, especialmente porque, ante o momento incipiente do processo, prudente o condicionamento da concessão da tutela de urgência, sem a ouvida da parte contrária, à prestação de caução, uma vez que o almejado afastamento resultaria em restrição a direito do credor.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição de caução como condição para a eficácia da tutela de urgência constitui faculdade do julgador, a ser exercida de acordo com as particularidades do caso concreto, não configurando excesso ou onerosidade indevida quando devidamente motivada.
A propósito, mutatis mutandis, assim já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO, MAS CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA DEMANDANTE, CORRESPONDENTE AO VALOR QUE ALEGA TER RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA IMPÕE SACRIFÍCIO DESPROPORCIONAL À PARTE VULNERÁVEL, COMPROMETENDO SUA SUBSISTÊNCIA E ESVAZIANDO O CARÁTER PROTETIVO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DERIVADO DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS QUE ENSEJARÁ A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA PELO EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONTRATOU. DEPÓSITO EM JUÍZO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE REVELA BOA-FÉ DA PARTE NO SENTIDO DE NÃO PRETENDER BENEFICIAR-SE DOS VALORES RECEBIDOS. CAUÇÃO QUE SERVE APENAS PARA RESGUARDAR OS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES, NÃO HAVENDO FALAR EM PREJUÍZO À REQUERENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5071409-34.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR , julgado em 21/11/2025, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA FRAUDE NAS DUPLICATAS PROTESTADAS. DECISÃO QUE CONDICIONOU A EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUMENTO DE QUE O CONDICIONAMENTO DA EFICÁCIA DA TUTELA ANTECIPADA AO PAGAMENTO DE CAUÇÃO SE REVELA DESNECESSÁRIO E EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REJEIÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL AS IMPUGNAÇÕES AOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL POR PARTE DOS RÉUS, QUE DENOTAM A CORREÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AUTORA QUE DEVERÁ PRESTAR CAUÇÃO IDÔNEA, COM FINALIDADE DE CONTRACAUTELA. EXEGESE DO ART. 300, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069549-32.2024.8.24.0000, do , rel. ANDRÉ CARVALHO, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025, grifei).
Esta Câmara não destoa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS DAS DUPLICATAS MERCANTIS. MEDIDA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU, CONDICIONADA A CAUÇÃO, QUE NÃO RETIRA, MAS APENAS CONDICIONA, O DEFERIMENTO DO PLEITO.
MÉRITO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO POR MERCADORIAS/ESTOQUES. INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO E ANÁLISE DE SUA IDONEIDADE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO QUE SE INSERE NO PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE QUE NÃO COMPROVOU A CONTENTO QUE OS BENS PODEM GARANTIR O VALOR DA CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070777-42.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025, grifei).
No caso concreto, não se evidencia qualquer ilegalidade, abuso ou desproporcionalidade na decisão agravada que autorize a sua modificação em sede de tutela recursal, sendo certo que a pretensão da agravante, ao buscar o afastamento da caução, traduz mero inconformismo com o exercício legítimo da discricionariedade judicial.
Nesse trilhar, não vislumbrada ao menos nesta fase de cognição sumária a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, é de ser mantido o decisum agravado.
Sob tais argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238200v14 e do código CRC 5e3206b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:47:11
5105672-92.2025.8.24.0000 7238200 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:15.
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