Relator: Des. Robson Luz Varella, j. 21.3.2017). Embora a pura onerosidade não possa amparar a modificação das cláusulas de um contrato regido pelo Código Civil, as partes ainda se veem obrigadas a respeitar todo um plexo de normas cogentes, não se admitindo afronta à legislação aplicável aos contratos de financiamento e empréstimo, nem o descumprimento das próprias condições negociais acordadas.
Órgão julgador: Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO, ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO, CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESES INÉDITAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, PLEITO REVISIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TESES NÃO CONHECIDAS. ALEGADA NULIDADE RELATIVA DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AO FEITO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A QUESTÃO DEBATIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE
(TJSC; Processo nº 5105675-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Des. Robson Luz Varella, j. 21.3.2017). Embora a pura onerosidade não possa amparar a modificação das cláusulas de um contrato regido pelo Código Civil, as partes ainda se veem obrigadas a respeitar todo um plexo de normas cogentes, não se admitindo afronta à legislação aplicável aos contratos de financiamento e empréstimo, nem o descumprimento das próprias condições negociais acordadas.; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105675-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Jops Centro de Formação de Condutores Ltda interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de busca e apreensão" n. 5133228-29.2024.8.24.0930, julgou parcialmente o mérito, consolidando em mãos da agravada três veículos, nos seguintes termos (Evento 47):
[...]
Da busca e apreensão
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, §8º, do Decreto-Lei n. 911/1969) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula n. 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
No caso, a instituição demandante instruiu a petição inicial com ontrato/cédula de crédito bancário firmado entre as partes, o que comprova o vínculo obrigacional, como também com a notificação extrajudicial, o que atende aos requisitos legais.
Da constituição em mora
Ao julgar o Tema 1132, o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2025).
Ainda, do inteiro teor do voto supracitado, retira-se que "[...] a obrigação no caso é propter rem, de modo que sequer a impenhorabilidade poderia ser oponível ao desapossamento da coisa, consoante estatui o art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição".".
Assim, afasta-se a tese.
Do Código de Defesa do Consumidor
Defende a parte agravante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Uma relação jurídica contratual configura-se como "de consumo" a partir dos seus elementos subjetivos, por se apresentarem, de um lado, um fornecedor de serviços e/ou produtos e, de outro, um "consumidor", conceituado pelo art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990 como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O "destinatário final" assim se caracteriza, em primeiro lugar, do ponto de vista fático, porque toma para si o objeto da transação, sem o repassar in natura para outrem; contudo, para além disso, é preciso que seja, também, destinatário final econômico, i.e., aquele que não o emprega na sua própria cadeia produtiva. É o que ensina a doutrina especializada:
Consumidor, em síntese, é aquele que põe fim a um processo econômico, que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira o bem ou o serviço de circulação do mercado para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por isso fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. A relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
[CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772766, p. 95. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772766/. Acesso em: 10 ago. 2024].
Em se tratando de pessoas jurídicas, contudo, essa noção é acolhida com temperamentos pelo Superior Tribunal de Justiça, que encampa a teoria do finalismo mitigado. Por esta, o conceito de destinatário final é abrandado para englobar aquelas que dão, sim, destinação econômica ao produto ou serviço, mas são compreendidos, em relação ao fornecedor, como tecnicamente hipossuficientes. O mesmo Sérgio Cavalieri Filho, acima citado, assim comenta o entendimento da Corte Superior:
Esse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do conceito de consumidor com base na corrente subjetiva ou finalista sofreu certo abrandamento com relação à pessoa jurídica, conforme haveremos de ver a seguir (item 28). Tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, a jurisprudência do STJ tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo mitigado ou aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. [op. cit., p. 102. Acesso em: 10 ago. 2024].
Dito isso, a aplicabilidade do regime consumerista à situação dos autos deve ser aferida à luz da finalidade que orientou a contratação.
Extrai-se da avença firmada entre as partes (Evento 1, CONTR8, autos de origem) que se trata de "confissão de dívida com alienação fiduciária de bem móvel", objetivando a compra de veículos que servem para ampliar a atividade profissional, por se tratar de uma autoescola.
Assim, tem-se que a utilização econômica é escancarada. Não lhe são aplicadas, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como o Superior Tribunal de Justiça já destacou:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
2. O Tribunal estadual, baseando-se na análise do acervo fático dos autos, constatou que não há relação de consumo, pois a agravante figurou como avalista de contrato de empréstimo para capital de giro, com o objetivo de fomentar a atividade empresarial. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo incabível a majoração dos honorários recursais.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.
1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa.
2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.805.350/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019).
Deve-se entender, pois, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso em tela, que deve ser interpretado pela ótica do Direito Comercial e da legislação pertinente à espécie de contrato.
Todavia, salienta-se que a exclusão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, "não obsta a revisão das cláusulas abusivas, com amparo no Código Civil, em consonância com os princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva" (Apelação Cível n. 0020055-40.2012.8.24.0023, da Capital. Relator: Des. Robson Luz Varella, j. 21.3.2017). Embora a pura onerosidade não possa amparar a modificação das cláusulas de um contrato regido pelo Código Civil, as partes ainda se veem obrigadas a respeitar todo um plexo de normas cogentes, não se admitindo afronta à legislação aplicável aos contratos de financiamento e empréstimo, nem o descumprimento das próprias condições negociais acordadas.
Da revisão contratual
Requer a parte agravante a análise da abusividade das cláusulas contratuais, ao argumento de que "embora a contestação pudesse ser aprimorada neste ponto, a Agravante alegou expressamente a existência de abusividade na cobrança da taxa de juros, que estaria acima da média de mercado. Essa alegação, ainda que inicialmente não detalhada com precisão matemática, já apontava para um vício contratual substancial que merece ser investigado e comprovado no curso da instrução processual".
Em que pese haja a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, incumbe à parte ré apontar de forma especificada as cláusulas que entende abusivas, bem como quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte agravante não apontou na origem, de forma fundamentada, as cláusulas que pretende controverter, bem como deixou de apontar o valor incontroverso do débito (Evento 28), o que impede a análise das alegadas abusividades.
Entende-se que cumpre à parte especificar, de forma minuciosa, os itens que reputa indevidos, não se admitindo formulações vagas ou genéricas, a exemplo da mera solicitação de exclusão de encargos tidos por ilegais ou não contratados, sob pena de violação ao disposto no art. 324 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, verifica-se que a parte demandante não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter e não quantificou os valores incontroversos dos débitos, sendo inviável a análise do pedido revisional, conforme bem dispôs o juízo da origem.
De minha relatoria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO, ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO, CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESES INÉDITAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, PLEITO REVISIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TESES NÃO CONHECIDAS. ALEGADA NULIDADE RELATIVA DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AO FEITO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A QUESTÃO DEBATIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE NÃO EXPLICITA AS RAZÕES DE DECIDIR. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO VICIA O ATO, DESDE QUE SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DOS MOTIVOS QUE O ORIENTARAM. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXAMINOU OS PEDIDOS E QUESTÕES JURÍDICAS COM EMBASAMENTO. NULIDADE AFASTADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA NÃO APLICÁVEL EM CASOS DE CONTRATOS COM CLÁUSULA(S) DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADEMAIS, CASO CONCRETO EM QUE A MAIORIA DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS PERMANECEM INADIMPLIDAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. TESE AFASTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REALIZADO PELA DEMANDADA. BANCO QUE AGIU DENTRO DOS LIMITES DO SEU INTERESSE DE CREDOR. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONSTATADOS. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESENTES. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO PROCURADOR DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5017198-71.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 29/07/2025)
Sendo assim, prima facie, não está demonstrada a verossimilhança das alegações da ora agravante, a qual é pressuposto imprescindível à concessão do tutela. Cabe ressaltar que, diante da constatada ausência de probabilidade do direito torna-se desnecessária eventual análise acerca da presença do periculum in mora, tendo em vista que "a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso.
Da conclusão
Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237795v14 e do código CRC 1a884375.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:54:09
5105675-47.2025.8.24.0000 7237795 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas