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Decisão 5105697-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105697-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7240790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105697-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. R. em face de BELMMEN REALTY ITAJAI ENGENHARIA LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação ação de rescisão contratual com pedido de tutela de evidência n.º 5007919-36.2025.8.24.0033 que saneou o feito e, dentre outros comandos, indeferiu o pedido de denunciação da lide e de inversão do ônus da prova, bem como concedeu "tutela de evidência para restituir o imóvel objeto do contrato (apartamento 1508 e vagas de garagem 16 e 17 do Edifício Costa Marina, situado em Itajaí/SC) à parte autora" (evento 53 da origem). 

(TJSC; Processo nº 5105697-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105697-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. R. em face de BELMMEN REALTY ITAJAI ENGENHARIA LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação ação de rescisão contratual com pedido de tutela de evidência n.º 5007919-36.2025.8.24.0033 que saneou o feito e, dentre outros comandos, indeferiu o pedido de denunciação da lide e de inversão do ônus da prova, bem como concedeu "tutela de evidência para restituir o imóvel objeto do contrato (apartamento 1508 e vagas de garagem 16 e 17 do Edifício Costa Marina, situado em Itajaí/SC) à parte autora" (evento 53 da origem).  Alegou, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais da tutela de evidência, porquanto o pacto não foi rescindido e pende discussões sobre os encargos pactuados, razão pela qual não existe prova documental suficiente exigida no inciso IV, do artigo 311, do CPC. Aduziu que a decisão é irreversível, pois ao reintegrar a posse do bem à parte agravada, esta poderá dispor livremente do bem. Discorreu, ainda, sobre a reconvenção apresentada, na qual defende a abusividade do índice de correção monetária e dos juros de mora, bem como a incidência indevida de capitalização de juros. Também, sustentou que é cabível a denunciação da lide de terceiros, dizendo que eles se encontram na posse e com obrigações de pagamento. Ainda, falou da necessidade de inversão do ônus da prova diante da relação de consumo. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.  É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a satisfação dos pressupostos do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, para a concessão do pedido é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. A fim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o  ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço, a probabilidade do direito é verificada, neste momento, somente em relação à tese de inversão do ônus da prova. Isto porque, tratando-se de uma relação de consumo, transparece neste momento a vulnerabilidade técnica e de informação quanto ao contrato de compra e venda de imóvel, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Contudo, é necessário consignar que a inversão do ônus da prova não dispensa as partes dos seus respectivos ônus probatórios, ou seja, deverá o autor e/ou reconvinte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu e/ou reconvindo os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito. Quanto à tutela de evidência, esta foi deferida na forma do inciso IV, do artigo 311, do CPC, que diz: "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". No caso, as partes firmaram um contrato de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 489.667,00. Em razão da inadimplência, no dia 30/09/2024, foi encaminhada notificação extrajudicial à parte agravante reportando a dívida de R$ 625.350,02. Compulsando a contestação e demais provas até então produzidas, verifica-se que a dívida não é negada, tendo a parte agravante somente discutido seus encargos. A ação n.º 5033220-24.2021.8.24.0033 em nada contribui para o presente caso, pois a parte agravante desistiu dela e retomou o dinheiro em seu favor, ou seja, em nenhum momento serviu para amortizar a dívida. Sendo assim, o que se tem demonstrado nos autos é que existe uma dívida superior a R$ 489.667,00 e o único valor informado como pago é um depósito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais - evento 42), quantia esta muito inferior ao que deveria ter sido pago até agora. Veja-se que, mesmo pendente discussão sobre os encargos e/ou eventual onerosidade excessiva, o suposto valor devido até dezembro de 2025, conforme consta da própria perícia trazida pela parte agravante (Evento 37, item 10), não foi pago, não há provas de adimplemento deste valor. Isto é, até dezembro de 2025, segundo as provas da própria parte agravante, a dívida é superior a R$ 200.000,00. Logo, transparece, neste momento, que a parte autora instruiu a  inicial com prova documental suficiente da inadimplência existente e a parte ré, ora agravante, não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável, ao revés, demonstrou documentalmente que a inadimplência perdura. Portanto, não há falar em probabilidade do direito recursal para suspender a tutela de evidência concedida na origem. Referente à denunciação da lide, conforme bem pontuado na origem, não se verifica neste momento quaisquer das hipóteses legais, transparecendo o acerto da decisão neste particular. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo relativo à ausência de inversão do ônus da prova também está presente. Isto porque, dada a vulnerabilidade técnica e de informação, deve-se garantir ao consumidor todos os meios para se defender. 3) Conclusão Pelo exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante, eis que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil neste particular, mantendo a decisão combatida em relação aos demais pontos. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240790v7 e do código CRC 9173944c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 19/12/2025, às 16:20:13     5105697-08.2025.8.24.0000 7240790 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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