AGRAVO – Documento:7249957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105738-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. B. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5134640-58.2025.8.24.0930, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (Evento 11, 1G). A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) não possui bens imóveis; b) é proprietária apenas do veículo Nissan/Kicks SL CVT, o qual está alienado fiduciariamente ao réu/agravado; c) a declaração anual do SIMEI comprova o faturamento bruto mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) os extratos bancários demonstram saldos finais irrisórios; e) é mãe de criança nascida em 2021; f) não detém capacidade financeira para arcar com as custas processuais;...
(TJSC; Processo nº 5105738-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105738-72.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. B. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5134640-58.2025.8.24.0930, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (Evento 11, 1G).
A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) não possui bens imóveis; b) é proprietária apenas do veículo Nissan/Kicks SL CVT, o qual está alienado fiduciariamente ao réu/agravado; c) a declaração anual do SIMEI comprova o faturamento bruto mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) os extratos bancários demonstram saldos finais irrisórios; e) é mãe de criança nascida em 2021; f) não detém capacidade financeira para arcar com as custas processuais; e g) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre rejeição do benefício da gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso envereda contra decisão interlocutória de indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora/agravante K. B. e, sob pena de cancelamento da distribuição, determinou o pagamento das custas iniciais.
Pois bem.
Acerca do tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por fim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC).
Na espécie, a autora/agravante K. B., com fundamento em Declaração Anual do Simples Nacional, afirma ter rendimento bruto mensal aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Evento 9, DECL5, 1G).
Nada obstante, nos termos do juntado extrato bancário e excluídos os valores recebidos a título de pensão alimentícia do seu filho, a autora/agravante K. B. teve creditado em sua conta corrente a quantia de R$ 4.890,11 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e onze centavos) em agosto/2025, de R$ 12.770,35 (doze mil, setecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) em setembro/2025 e R$ 13.389,23 (treze mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) em outubro/2025 (Evento 9, Extrato Bancário 4, 1G).
Além disso, no momento da contratação de Cédula de Crédito Bancário n. 781854246, a autora/agravante K. B. informou ter rendimento mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e patrimônio de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), embora tenha dito a este juízo não ter qualquer patrimônio (Evento 1, CONTR4, 1G).
Em caso semelhante, decidiu este Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029094-59.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 18-12-2023).
Desse modo, diante da aparente tentativa em ocultar sua real capacidade financeira e dos valores movimentados pela autora/agravante, foi derruída a relativa presunção de hipossuficiência financeira, de modo que deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249957v6 e do código CRC 841563f2.
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Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 12/01/2026, às 12:54:46
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Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:39.
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