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Decisão 5105746-49.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105746-49.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243426 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105746-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos "embargos de terceiro" opostos por F. G. e outros contra Município de São José e Empreendimentos e Participações Ltda, concedeu antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis, nos termos adjacentes (Evento 16, 1G): 3. Analisada a Execução Fiscal em comento, verifica-se que a parte embargante se trata de terceiro e, de fato, foi deferida naquele feito a penhora do imóvel do qual a parte embargante afirma ser possuidora/proprietária, tendo as CDAs executadas sido emitidas após a aquisição do bem pela parte embargante, uma vez que a inscrição do crédito mais antiga ocoreu em 02/2016 (evento 1, CDA2).

(TJSC; Processo nº 5105746-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243426 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105746-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos "embargos de terceiro" opostos por F. G. e outros contra Município de São José e Empreendimentos e Participações Ltda, concedeu antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis, nos termos adjacentes (Evento 16, 1G): 3. Analisada a Execução Fiscal em comento, verifica-se que a parte embargante se trata de terceiro e, de fato, foi deferida naquele feito a penhora do imóvel do qual a parte embargante afirma ser possuidora/proprietária, tendo as CDAs executadas sido emitidas após a aquisição do bem pela parte embargante, uma vez que a inscrição do crédito mais antiga ocoreu em 02/2016 (evento 1, CDA2). No caso em apreço, os documentos juntados com a exordial são capazes de indicar, prima facie, o domínio da parte embargante sobre os imóveis penhorados, ensejando a suspensão dos atos constritivos, nos termos da parte inicial do artigo 678 do Código de Processo Civil ("A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos (...)"). Inclusive, observo que a questão da presente ação é identica aos embargos nº 50312931420258240023, proposto pelos mesmos autores, mas oriundos de execução fiscal diversa. Naqueles autos, a liminar foi deferida e confirmada pelo TJSC em sede de agravo de instrumento (autos nº 5067051-26.2025.8.24.0000). Além disso, ressalto que o imóvel oferecido à penhora (evento 11, OUT11) pela empresa embargada não originou os débitos, isto é, não possui natureza propter rem. Logo, considerando a boa-fé do adquirente do imóvel antes da inscrição em dívida ativa, impõe-se a concessão da liminar.  4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel matriculado sob o númer 122.921, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC, penhorado na Execução Fiscal, até a resolução definitiva dos presentes embargos.  Registre-se que não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal, vedados apenas os atos constritivos sobre o imóvel citado. 5. CITE-SE a parte embargada para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC), computado em dobro (artigo 183, caput, do CPC). 6. Apense-se o presente feito à execução fiscal. Inconforme, Empreendimentos e Participações Ltda objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: A)o recebimento do presente Agravo de Instrumento, por ser próprio, tempestivo e estar de acordo com os termos legais; B) a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja restabelecida a constrição/penhora sobre o imóvel, até decisão final e irrecorrível; C) a reforma integral do r. despacho agravado, mantendo-se íntegra a constrição/penhora no imóvel oferecido para garantia da dívida executada no processo de execução fiscal; D)a intimação dos Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.   INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.    TESE DE INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO COM OS AUTOS DE INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REJEIÇÃO. EMBARGANTE QUE COMPROVA O ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EXARADO NO FEITO SUCESSÓRIO QUE RECAI SOBRE SEU BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 674, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ESCORREITA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019056-44.2019.8.24.0000, de Sombrio, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2020 - destaquei). Por tais motivos, a solução adotada na decisão recorrida é mantida, por seus próprios fundamentos, desfecho este que se mostra em consonância com a jurisprudência deste . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243426v6 e do código CRC 389efaa3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 19/12/2025, às 17:48:29     5105746-49.2025.8.24.0000 7243426 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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